Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0001214-98.2024.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.589,43 Polo Ativo(s): Creibi Ribeiro da Silva Polo Passivo(s): EMANUELLE DOMICIANO DA SILVA AUTOS N° 0001214-98.2024.8.16.0184 1. HOMOLOGO parcialmente por sentença, a decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga (movimento 124), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. Esclareço que a homologação parcial se dá para alterar a conclusão da sentença e a forma de cálculo do débito. Nota-se que no dispositivo da sentença constou a procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de R$900,00, porém, o pedido inicial da ação é para condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 1.589,43 que seria o valor da nota promissória de Mov.1.4, atualizado e acrescido de juros de mora. Como se denota, portanto, o pedido não foi acolhido na sua integralidade, pelo que a ação deve ser julgada parcialmente procedente e não procedente como constou do dispositivo do projeto de sentença. Por sua vez, em relação ao pedido de condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.589,43, não deve ser acolhido, eis que a correção monetária utilizado foi pelo índice ICGJ (Mov.1.2) e inexiste contrato entre as partes elegendo referido índice para atualização. Considerando, portanto, a ausência de pactuação de índice de correção monetária e que o débito teve vencimento em 05/11/2020, deve a correção monetária ser calculada utilizando-se a média dos índices INPC/IGP-DI desde a data do vencimento (05/11/2020 – Mov.1.4) até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção deve observar o índice IPCA/IBGE (art. 389, p.ú., CC); ainda, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês também desde o vencimento (05/11/2020 – Mov.1.4) por se tratar de obrigação positiva e líquida, até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Legal (art. 406, CC). Dito isto, altero e passe a constar da parte dispositiva da sentença: “5. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando-se todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno a ré EMANUELLE DOMICIANO DA SILVA a pagar ao autor CREIBI RIBEIRO DA SILVA o valor de R$900,00 (novecentos reais), nos termos da fundamentação. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data do vencimento (05/11/2020 – Mov.1.4) até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção deve observar o índice IPCA/IBGE (art. 389, p.ú., CC); ainda, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês também desde o vencimento (05/11/2020 – Mov.1.4) por se tratar de obrigação positiva e líquida, até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados pela Taxa Legal (art. 406, CC). Isento de custas e honorários sucumbenciais em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.” Feitas essas considerações, nos mais pontos, mantenho inalterado o projeto de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2. Sem prejuízo, promova a Serventia a baixa da restrição do projeto de sentença que ora se homologa. 3. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto no art.54 da Lei nº 9.099/95. 4. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.