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0001214-80.2017.5.05.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001214-80.2017.5.05.0611 RECLAMANTE: PRISCILA LIMA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd7804 proferida nos autos. Vistos, etc. PRISCILA LIMA SANTOS, já qualificada nos autos, opôs Impugnação aos cálculos de liquidação (ID 502c84f) em face do BANCO BRADESCO S. A., também qualificado. A exequente insurge-se contra os cálculos, apontando omissões quanto aos honorários, reflexos de gratificação semestral e PLR, complementação salarial face o benefício previdenciário e critérios de juros. O executado apresentou contraminuta (ID e6da314), arguindo a correção dos cálculos e a preclusão de matérias não especificadas matematicamente. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois tempestiva e adequada à fase processual, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. De imediato recordo que o despacho de id 01f105e já estabeleceu que a ausência de cálculos não impede o contraditório, nos tópicos em que a exequente denuncia falta de inclusão de títulos contidos na coisa julgada. 2. Fundamentação. 2.1. Dos Juros e Correção Monetária (ADC 58). A exequente alega que os cálculos não observaram os índices determinados no Acórdão Regional de ID 2efaf5. O título executivo judicial determinou expressamente a aplicação das balizas fixadas pelo STF no julgamento da ADC 58: IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento. Assim procedeu o executado. Porém, com a promulgação da Lei 14.905/2024, é imperiosa a necessidade de aplicação de juros da Taxa Legal, bem como IPCA para a correção monetária a partir de 30 de agosto de 2024, vez que a ADC 58 foi estabelecida até que o legislador se pronunciasse sobre o tema, fazendo-o na forma da mencionada Lei. Cálculos corrigidos. 2.2. Da Complementação do Benefício Previdenciário. Insurge-se a autora contra a ausência de apuração da complementação salarial prevista na Cláusula 29ª das CCTs. Sem razão. Da análise dos cálculos apresentados pelo banco, verifica-se que a rubrica "Reintegração" já contempla o valor integral da remuneração devida no período de afastamento. A inclusão de nova rubrica sob o título de "complementação" configuraria “bis in idem”, uma vez que o montante integral já assegura o padrão remuneratório da obreira, absorvendo a diferença pretendida. Pelo exposto, rejeito o pedido. 2.3. Dos Reflexos: Gratificação Semestral e PLR (Período de Reintegração). A exequente aponta a falta de reflexos da reintegração em gratificação semestral e PLR. Quanto à Gratificação Semestral, assiste-lhe razão. Sendo a reintegração declarada com efeitos retroativos e considerando a natureza salarial da parcela, esta deve ser calculada especificamente em relação ao mês de julho de 2017, conforme vigência normativa. Quanto à PLR, o pedido é improcedente. A Participação nos Lucros e Resultados é pagamento realizado fora do período dos cálculos. Como a exequente foi reintegrada aos quadros do executado, esta parcela será devida e recebida integralmente, no mesmo momento em que os demais servidores fizerem jus. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Aduz a exequente que a verba honorária foi omitida. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Embargos de Declaração (ID b246d6c) deferiu expressamente honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação. Trata-se de comando transitado em julgado que deve ser fielmente refletido na conta de liquidação. Pelo exposto, acolho o pedido. 2.5. Dos Honorários Periciais - Data Base de Atualização Identifica-se erro material na atualização dos honorários periciais. O executado inseriu a verba com data base de 13/03/2026, gerando prejuízo ao “expert”. Contudo, a fixação do valor e o parâmetro de atualização devem retroagir à data da prolação da sentença que os arbitrou, qual seja, 30/11/2018. A atualização deve observar a OJ 198 da SDI-1 do TST. Pelo exposto, os cálculos merecem retificação, conforme planilha anexa. 2.6. Das Custas Processuais - Dedução As custas são devidas pela parte sucumbente na execução. Todavia o executado ignorou em seus cálculos. Porém, para evitar o enriquecimento sem causa da União e o pagamento em duplicidade, determino que a Secretaria proceda à quantificação e à necessária dedução dos valores comprovadamente recolhidos pela parte ré quando da interposição do Recurso Ordinário. Cálculos retificados. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos de Liquidação da Sentença oposta por PRISCILA LIMA SANTOS e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Ficam mantidas as demais parcelas e critérios adotados na planilha do executado, retificados os pontos elencados na fundamentação supra. Cálculos homologados e atualizados até 30/09/2026. Custas, pelo executado, no valor de R$739,92, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes, pelo prazo de Lei. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 09 de setembro de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001214-80.2017.5.05.0611 RECLAMANTE: PRISCILA LIMA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd7804 proferida nos autos. Vistos, etc. PRISCILA LIMA SANTOS, já qualificada nos autos, opôs Impugnação aos cálculos de liquidação (ID 502c84f) em face do BANCO BRADESCO S. A., também qualificado. A exequente insurge-se contra os cálculos, apontando omissões quanto aos honorários, reflexos de gratificação semestral e PLR, complementação salarial face o benefício previdenciário e critérios de juros. O executado apresentou contraminuta (ID e6da314), arguindo a correção dos cálculos e a preclusão de matérias não especificadas matematicamente. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois tempestiva e adequada à fase processual, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. De imediato recordo que o despacho de id 01f105e já estabeleceu que a ausência de cálculos não impede o contraditório, nos tópicos em que a exequente denuncia falta de inclusão de títulos contidos na coisa julgada. 2. Fundamentação. 2.1. Dos Juros e Correção Monetária (ADC 58). A exequente alega que os cálculos não observaram os índices determinados no Acórdão Regional de ID 2efaf5. O título executivo judicial determinou expressamente a aplicação das balizas fixadas pelo STF no julgamento da ADC 58: IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento. Assim procedeu o executado. Porém, com a promulgação da Lei 14.905/2024, é imperiosa a necessidade de aplicação de juros da Taxa Legal, bem como IPCA para a correção monetária a partir de 30 de agosto de 2024, vez que a ADC 58 foi estabelecida até que o legislador se pronunciasse sobre o tema, fazendo-o na forma da mencionada Lei. Cálculos corrigidos. 2.2. Da Complementação do Benefício Previdenciário. Insurge-se a autora contra a ausência de apuração da complementação salarial prevista na Cláusula 29ª das CCTs. Sem razão. Da análise dos cálculos apresentados pelo banco, verifica-se que a rubrica "Reintegração" já contempla o valor integral da remuneração devida no período de afastamento. A inclusão de nova rubrica sob o título de "complementação" configuraria “bis in idem”, uma vez que o montante integral já assegura o padrão remuneratório da obreira, absorvendo a diferença pretendida. Pelo exposto, rejeito o pedido. 2.3. Dos Reflexos: Gratificação Semestral e PLR (Período de Reintegração). A exequente aponta a falta de reflexos da reintegração em gratificação semestral e PLR. Quanto à Gratificação Semestral, assiste-lhe razão. Sendo a reintegração declarada com efeitos retroativos e considerando a natureza salarial da parcela, esta deve ser calculada especificamente em relação ao mês de julho de 2017, conforme vigência normativa. Quanto à PLR, o pedido é improcedente. A Participação nos Lucros e Resultados é pagamento realizado fora do período dos cálculos. Como a exequente foi reintegrada aos quadros do executado, esta parcela será devida e recebida integralmente, no mesmo momento em que os demais servidores fizerem jus. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido. 2.4. Dos Honorários Advocatícios Aduz a exequente que a verba honorária foi omitida. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Embargos de Declaração (ID b246d6c) deferiu expressamente honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação. Trata-se de comando transitado em julgado que deve ser fielmente refletido na conta de liquidação. Pelo exposto, acolho o pedido. 2.5. Dos Honorários Periciais - Data Base de Atualização Identifica-se erro material na atualização dos honorários periciais. O executado inseriu a verba com data base de 13/03/2026, gerando prejuízo ao “expert”. Contudo, a fixação do valor e o parâmetro de atualização devem retroagir à data da prolação da sentença que os arbitrou, qual seja, 30/11/2018. A atualização deve observar a OJ 198 da SDI-1 do TST. Pelo exposto, os cálculos merecem retificação, conforme planilha anexa. 2.6. Das Custas Processuais - Dedução As custas são devidas pela parte sucumbente na execução. Todavia o executado ignorou em seus cálculos. Porém, para evitar o enriquecimento sem causa da União e o pagamento em duplicidade, determino que a Secretaria proceda à quantificação e à necessária dedução dos valores comprovadamente recolhidos pela parte ré quando da interposição do Recurso Ordinário. Cálculos retificados. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos de Liquidação da Sentença oposta por PRISCILA LIMA SANTOS e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Ficam mantidas as demais parcelas e critérios adotados na planilha do executado, retificados os pontos elencados na fundamentação supra. Cálculos homologados e atualizados até 30/09/2026. Custas, pelo executado, no valor de R$739,92, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes, pelo prazo de Lei. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 09 de setembro de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA LIMA SANTOS

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