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0001214-58.2023.5.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001214-58.2023.5.19.0004 AUTOR: NIEDJA BARBOSA ARAGAO FEITOSA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa11bcf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Diante do trânsito em julgado da última decisão, proceda-se à liberação do saldo do depósito recursal de ID d3c4ba8 nas seguintes proporções: a) R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor da parte autora e do seu patrono, referente ao crédito exequendo e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% (acórdão de ID 1c494ec). Observe-se, no momento do pagamento, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento) pactuado no instrumento de ID d538756, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994; b) R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da perita ACÁCIA MARIA DE JESUS, a título de honorários periciais. 2. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência do seu crédito líquido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. 3. Transfiram-se os honorários periciais para a conta da perita cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT). Intime-se a perita para ciência. 4. Encaminhem-se os autos à Calculista da Vara para a atualização do crédito da autora e dos honorários de sucumbência, com a devida dedução das quantias liberadas do depósito recursal. 5. Elaborada a conta atualizada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias. Em caso de impugnação, a parte deverá indicar expressamente os itens e valores objeto de discordância, acompanhados da respectiva memória de cálculo do valor que reputar devido, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6. Decorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação quanto à remessa dos autos à Secretaria de Execução e de Pesquisa Patrimonial (SEPP), com vistas ao prosseguimento dos atos executórios de forma centralizada. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIEDJA BARBOSA ARAGAO FEITOSA

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