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TRT5 · Vara do Trabalho de Itapetinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001214-35.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: ADMA MIDMA VIEIRA ALVES RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd74b19 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ADMA MIDMA VIEIRA ALVES em face de VULCABRAS AZALEIA-BA, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, na qual requer, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada (ID fcae34b). Sustenta a parte autora, em síntese, que foi admitida em 21 de julho de 2025 para exercer a função de "Multioperadora" e que teve como último dia efetivamente trabalhado a data de 30 de julho de 2026 (ID fcae34b - Pág. 4-5). Alega que apresentou atestados médicos sucessivos e intercalados, especificamente de 2 dias em 25/06/2026, 12 dias a partir de 31/07/2026 e 10 dias em 11/08/2026 (ID fcae34b - Pág. 7-8). Afirma que a reclamada agiu com ilicitude ao recusar o último atestado médico e encaminhá-la à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID fcae34b - Pág. 7-8). Sob a alegação de configuração de "limbo jurídico previdenciário" e supressão salarial, requer ordem judicial para que a reclamada se abstenha de lançar faltas injustificadas, reconheça a validade dos atestados e proceda ao restabelecimento imediato do pagamento dos salários, sob pena de multa diária (ID fcae34b - Pág. 9-10). Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de urgência (ID a904137). Pois bem; a concessão da tutela provisória de urgência, regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). Analisando sumariamente os elementos cognitivos e documentais trazidos aos autos com a petição inicial, constata-se a ausência da probabilidade do direito invocado pela reclamante, o que inviabiliza o deferimento da tutela liminar postulada. Com efeito, a legislação previdenciária e trabalhista estabelece que incumbe ao empregador o pagamento da remuneração integral do empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por motivo de incapacidade temporária (art. 60, § 3º e § 4º, da Lei nº 8.213/1991). Todavia, na hipótese de apresentação de atestados médicos intercalados decorrentes da mesma doença, os períodos de afastamento que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias devem ser obrigatoriamente somados para efeito de contagem do período de responsabilidade patronal de 15 dias, cabendo o encaminhamento do trabalhador ao órgão previdenciário a partir do 16º dia de incapacidade. No caso concreto, a própria narrativa inicial e os documentos colacionados demonstram que a autora apresentou sucessivos atestados médicos fundados em patologias psiquiátricas correlatas (transtorno depressivo e ansiedade) em 25/06/2026 (2 dias), 31/07/2026 (12 dias) e 11/08/2026 (10 dias) (ID fcae34b - Pág. 7-8). Dessa forma, como os afastamentos sucessivos pela mesma moléstia ocorreram em interstício manifestamente inferior a 60 dias e ultrapassaram o teto legal de 15 dias a cargo da empresa, a conduta patronal de somar os períodos e encaminhar a segurada à perícia médica da Previdência Social consubstancia estrito cumprimento do regramento legal, não se revestindo de ilicitude evidente a amparar provimento sumário. Ademais, quanto à alegação de "limbo jurídico previdenciário", cumpre destacar que tal figura jurídica pressupõe a existência de impasse institucional qualificado, que se tipifica quando o INSS cessa o benefício por considerar o segurado apto, mas o empregador recusa o retorno ao trabalho com base em exame médico interno, deixando o trabalhador sem remuneração e sem amparo previdenciário. Na hipótese vertente, não há qualquer demonstração de que o INSS tenha recusado ou indeferido formalmente a concessão do benefício por incapacidade, tampouco notícia de alta previdenciária. O que se observa, em sede de cognição sumária, é tão somente o encaminhamento da trabalhadora à perícia médica do órgão previdenciário em razão da extrapolação do prazo de 15 dias de atestados médicos intercalados (ID fcae34b - Pág. 7-8). Portanto, inexistindo prova documental de negativa de benefício pela autarquia federal, e estando evidenciada a plausibilidade do cômputo somado dos atestados médicos intercalados pela mesma patologia no prazo de 60 dias, falece à pretensão o requisito da probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC). Por conseguinte, mostra-se prudente aguardar a angularização processual com a resposta da reclamada e a regular dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, ante a ausência dos pressupostos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE AS PARTES. ITAPETINGA/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADMA MIDMA VIEIRA ALVES
TRT5 · Vara do Trabalho de Itapetinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001214-35.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: ADMA MIDMA VIEIRA ALVES RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece3dd5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, notifique-se o(a) Autor(a) para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, quantificando os pedidos “g” e "i", ainda que por estimativa, em atenção ao art. 840, §1º da CLT, sob pena de extinção dos mesmos sem o julgamento do mérito. Deve, no mesmo prazo, anexar aos autos cópia de sua CTPS e informar o número do PIS. Ademais, indefiro o pedido de adoção do juízo 100% digital, haja vista a falta de cumprimento do(s) requisito(s) previsto(s) no art. 5º, § 2°, da Resolução Administrativa TRT5 nº 038, de 3 de setembro de 2021. Por fim, tendo em vista a necessidade de ajuste de pauta, redesigno audiência para o dia 01/12/2026 08:30. Cumprido o quanto acima determinado, notifiquem-se as partes de que deverão comparecer, sob as cominações dos arts. 844 e 847 da CLT. Notifiquem-se, ainda, os procuradores do(a) autor(a). ITAPETINGA/BA, 07 de setembro de 2026. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADMA MIDMA VIEIRA ALVES
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