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TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001214-30.2019.5.07.0005 AGRAVANTE: BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A AGRAVADO: BELARMINO SILVANO DA SILVA E OUTROS (5) PROCESSO nº 0001214-30.2019.5.07.0005 (AP-ED) EMBARGANTE: BELARMINO SILVANO DA SILVA EMBARGADOS: BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A, AUGUSTO SERGIO FARIA DE MESQUITA, AURILENE VIEIRA DA SILVA, ANCORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M P A RESTAURANTE LTDA - ME, FPF COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. PROVA DOCUMENTAL INDICIÁRIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. MULTA PROTELATÓRIA INDEFERIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que deu provimento ao agravo de petição da empresa para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, sob a alegação de omissão na análise de provas, como reportagens, fotos em redes sociais e ação de despejo, que demonstrariam a gestão de fato por sócio oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise de documentos específicos aptos a comprovar a condição de sócio oculto e o abuso da personalidade jurídica; e (ii) determinar se a conduta da parte embargante enseja a aplicação da multa por embargos protelatórios requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de manifestação expressa sobre elementos de prova citados pela parte justifica o acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento e integração, garantindo o exaurimento da prestação jurisdicional. 4. Reportagens, fotografias em redes sociais e o recebimento de citação em endereço comercial possuem natureza meramente indiciária e informativa, sendo insuficientes para, de forma isolada, desconstituir a autonomia patrimonial frente aos atos constitutivos formais. 5. A aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova robusta de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, adotando a Teoria Maior, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu. 6. O acolhimento dos aclaratórios para integração da fundamentação afasta o intuito manifestamente protelatório, tornando indevida a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Elementos de natureza midiática ou informativa colhidos em redes sociais não constituem prova robusta da condição de sócio oculto para fins de redirecionamento da execução. 2. A integração da decisão para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional afasta o caráter protelatório da medida processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LV; Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BELARMINO SILVANO DA SILVA, no documento eletrônico ID edb4af3, contra o acórdão proferido por esta Seção Especializada I, ID 7196549, que, por maioria, deu provimento ao Agravo de Petição da empresa BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A. A decisão recorrida julgou improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e determinou a exclusão da referida empresa do polo passivo da execução, com a consequente liberação dos valores constritos. Em razões de embargos, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que este Colegiado deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório que demonstraria a condição de sócio oculto do executado Augusto Sérgio Faria de Mesquita. Aponta que documentos como reportagens, fotos em redes sociais identificadas nos IDs d1a0f98, 5767c34, aea5f34, 2e29ca3, abb8c99, 11879c0 e uma ação de despejo direcionada ao executado no endereço da empresa, ID 60ec938, comprovariam que a parte exequente cumpriu o ônus probatório. Argumenta que a decisão embargada divergiu dos votos vencidos, os quais reconheceram que o executado exercia controle e movimentação financeira significativa sobre as contas da empresa, agindo como gestor de fato. A parte embargada, BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A, apresentou contrarrazões no ID f0e708b. No mérito, sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que a pretensão é de rediscussão da matéria e reexame de provas. Defende que o acórdão foi fundamentado e que a insatisfação com o resultado não autoriza o efeito infringente. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2 por cento por oposição de embargos protelatórios, com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que este Colegiado não teria se manifestado expressamente sobre provas específicas anexadas aos autos, quais sejam, as reportagens, fotos e ação de despejo constantes nos documentos de identificação eletrônica já mencionados. Alega que tais elementos comprovariam a condição de sócio oculto do executado Augusto Sérgio Faria de Mesquita. Assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de manifestação explícita sobre tais elementos, a fim de garantir a completa prestação jurisdicional, razão pela qual acolhem-se os aclaratórios para prestar esclarecimentos. Compulsando os autos, observa-se que os documentos citados consistem em reproduções de reportagens e fotografias em redes sociais que associam a imagem do executado à empresa BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A, além de uma ação de despejo direcionada ao devedor no endereço comercial da referida pessoa jurídica. Contudo, em que pese o esforço argumentativo, tais elementos de prova possuem natureza informativa ou meramente indiciária. Não detêm força probante autônoma e suficiente para desconstituir a autonomia patrimonial da empresa, especialmente quando confrontados com os atos constitutivos formais regularmente registrados perante os órgãos competentes. É imperioso destacar que o redirecionamento da execução em face de terceiro, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica na seara trabalhista, quando fundamentado na Teoria Maior, nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação robusta e inequívoca do abuso da personalidade jurídica. Este abuso deve ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, a existência de notícias midiáticas ou a recepção de expedientes em endereço comercial não suprem a ausência de prova técnica ou documental que demonstre o efetivo aporte financeiro do executado na sociedade ou a utilização da empresa como instrumento para ocultação de patrimônio pessoal do devedor. Portanto, ainda que integrados à fundamentação, os referidos documentos não possuem o condão de alterar a conclusão do julgado. A jurisprudência consolidada orienta que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não podendo amparar-se em meras presunções derivadas de exposição social ou vínculos informais. Prestados os esclarecimentos e integrada a análise dos documentos ao acórdão, mantém-se o dispositivo que deu provimento ao agravo de petição da empresa, ante a insuficiência do conjunto probatório para configurar a figura do sócio oculto e o abuso de direito necessário à medida. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, ID f0e708b, a parte embargada pugna pela condenação da parte exequente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, alegando o caráter protelatório dos embargos. Sem razão a pretensão. O acolhimento dos presentes aclaratórios para prestação de esclarecimentos e integração da fundamentação afasta o intuito meramente procrastinatório da medida. A oposição de embargos de declaração visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao exaurimento da análise probatória constitui exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não se vislumbra o abuso de direito ou a má-fé processual necessários à aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Indefere-se, pois, o pedido de condenação em multa formulado pela parte embargada. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os seguintes dispositivos e verbetes: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Código Civil, artigo 50; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo 2º; e Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Outrossim, indefere-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada em contrarrazões. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Outrossim, indefere-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada em contrarrazões. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO SERGIO FARIA DE MESQUITA
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001214-30.2019.5.07.0005 AGRAVANTE: BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A AGRAVADO: BELARMINO SILVANO DA SILVA E OUTROS (5) PROCESSO nº 0001214-30.2019.5.07.0005 (AP-ED) EMBARGANTE: BELARMINO SILVANO DA SILVA EMBARGADOS: BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A, AUGUSTO SERGIO FARIA DE MESQUITA, AURILENE VIEIRA DA SILVA, ANCORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, M P A RESTAURANTE LTDA - ME, FPF COMERCIO E SERVICO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. PROVA DOCUMENTAL INDICIÁRIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. MULTA PROTELATÓRIA INDEFERIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que deu provimento ao agravo de petição da empresa para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, sob a alegação de omissão na análise de provas, como reportagens, fotos em redes sociais e ação de despejo, que demonstrariam a gestão de fato por sócio oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise de documentos específicos aptos a comprovar a condição de sócio oculto e o abuso da personalidade jurídica; e (ii) determinar se a conduta da parte embargante enseja a aplicação da multa por embargos protelatórios requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de manifestação expressa sobre elementos de prova citados pela parte justifica o acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento e integração, garantindo o exaurimento da prestação jurisdicional. 4. Reportagens, fotografias em redes sociais e o recebimento de citação em endereço comercial possuem natureza meramente indiciária e informativa, sendo insuficientes para, de forma isolada, desconstituir a autonomia patrimonial frente aos atos constitutivos formais. 5. A aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova robusta de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, adotando a Teoria Maior, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu. 6. O acolhimento dos aclaratórios para integração da fundamentação afasta o intuito manifestamente protelatório, tornando indevida a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Elementos de natureza midiática ou informativa colhidos em redes sociais não constituem prova robusta da condição de sócio oculto para fins de redirecionamento da execução. 2. A integração da decisão para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional afasta o caráter protelatório da medida processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LV; Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BELARMINO SILVANO DA SILVA, no documento eletrônico ID edb4af3, contra o acórdão proferido por esta Seção Especializada I, ID 7196549, que, por maioria, deu provimento ao Agravo de Petição da empresa BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A. A decisão recorrida julgou improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e determinou a exclusão da referida empresa do polo passivo da execução, com a consequente liberação dos valores constritos. Em razões de embargos, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que este Colegiado deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório que demonstraria a condição de sócio oculto do executado Augusto Sérgio Faria de Mesquita. Aponta que documentos como reportagens, fotos em redes sociais identificadas nos IDs d1a0f98, 5767c34, aea5f34, 2e29ca3, abb8c99, 11879c0 e uma ação de despejo direcionada ao executado no endereço da empresa, ID 60ec938, comprovariam que a parte exequente cumpriu o ônus probatório. Argumenta que a decisão embargada divergiu dos votos vencidos, os quais reconheceram que o executado exercia controle e movimentação financeira significativa sobre as contas da empresa, agindo como gestor de fato. A parte embargada, BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A, apresentou contrarrazões no ID f0e708b. No mérito, sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que a pretensão é de rediscussão da matéria e reexame de provas. Defende que o acórdão foi fundamentado e que a insatisfação com o resultado não autoriza o efeito infringente. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2 por cento por oposição de embargos protelatórios, com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que este Colegiado não teria se manifestado expressamente sobre provas específicas anexadas aos autos, quais sejam, as reportagens, fotos e ação de despejo constantes nos documentos de identificação eletrônica já mencionados. Alega que tais elementos comprovariam a condição de sócio oculto do executado Augusto Sérgio Faria de Mesquita. Assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de manifestação explícita sobre tais elementos, a fim de garantir a completa prestação jurisdicional, razão pela qual acolhem-se os aclaratórios para prestar esclarecimentos. Compulsando os autos, observa-se que os documentos citados consistem em reproduções de reportagens e fotografias em redes sociais que associam a imagem do executado à empresa BOTECO PRAIA BAR E RESTAURANTE S/A, além de uma ação de despejo direcionada ao devedor no endereço comercial da referida pessoa jurídica. Contudo, em que pese o esforço argumentativo, tais elementos de prova possuem natureza informativa ou meramente indiciária. Não detêm força probante autônoma e suficiente para desconstituir a autonomia patrimonial da empresa, especialmente quando confrontados com os atos constitutivos formais regularmente registrados perante os órgãos competentes. É imperioso destacar que o redirecionamento da execução em face de terceiro, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica na seara trabalhista, quando fundamentado na Teoria Maior, nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação robusta e inequívoca do abuso da personalidade jurídica. Este abuso deve ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, a existência de notícias midiáticas ou a recepção de expedientes em endereço comercial não suprem a ausência de prova técnica ou documental que demonstre o efetivo aporte financeiro do executado na sociedade ou a utilização da empresa como instrumento para ocultação de patrimônio pessoal do devedor. Portanto, ainda que integrados à fundamentação, os referidos documentos não possuem o condão de alterar a conclusão do julgado. A jurisprudência consolidada orienta que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, não podendo amparar-se em meras presunções derivadas de exposição social ou vínculos informais. Prestados os esclarecimentos e integrada a análise dos documentos ao acórdão, mantém-se o dispositivo que deu provimento ao agravo de petição da empresa, ante a insuficiência do conjunto probatório para configurar a figura do sócio oculto e o abuso de direito necessário à medida. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, ID f0e708b, a parte embargada pugna pela condenação da parte exequente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, alegando o caráter protelatório dos embargos. Sem razão a pretensão. O acolhimento dos presentes aclaratórios para prestação de esclarecimentos e integração da fundamentação afasta o intuito meramente procrastinatório da medida. A oposição de embargos de declaração visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao exaurimento da análise probatória constitui exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não se vislumbra o abuso de direito ou a má-fé processual necessários à aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Indefere-se, pois, o pedido de condenação em multa formulado pela parte embargada. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os seguintes dispositivos e verbetes: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Código Civil, artigo 50; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo 2º; e Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Outrossim, indefere-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada em contrarrazões. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Outrossim, indefere-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada em contrarrazões. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. 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