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TRT10 · Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001213-88.2025.5.10.0801 RECORRENTE: RAQUEL SOARES COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAQUEL SOARES COSTA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência do Despacho abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ROT 0001213-88.2025.5.10.0801 RECORRENTE: RAQUEL SOARES COSTA, DEILA MARIA SOARES COSTA, CELIO PINHEIRO LIMA RECORRIDO: RAQUEL SOARES COSTA, DEILA MARIA SOARES COSTA, CELIO PINHEIRO LIMA DECISÃO Vistos., O Exmo. Juiz REINALDO MARTINI, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença id fc174a9, às fls. 282/290, complementada por meio da sentença id 3f82e49, fls. 401/403, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista e atribuiu às reclamadas o pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 5.876,92, vide id dddf84d, fl. 384. As reclamadas interpuseram o recurso ordinário id 6f87c47, às fls. 497/525, e o reclamante apresentou recurso ordinário adesivo, id 9a8a039, às fls. 530/535. Contrarrazões apresentadas pelo autor por meio do id 47434b6 (fls. 538/553) e pelas rés por meio do id 0238b93 (fls. 554/559). Em seu recurso ordinário, além de impugnarem os capítulos condenatórios, as rés requereram a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que são pessoas naturais e não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias e juntaram a declarações de hipossuficiência, id ac63719, às fls. 528/529. A despeito disso, juntaram comprovantes de pagamentos bancários que seriam referentes a depósito judicial (id e7420ef) e custas (id d70245c), sem, no entanto, estarem acompanhados dos respectivos Boleto e GRU. Nas contrarrazões (id 47434b6), o reclamante impugnou o pedido de gratuidade. Sustenta o autor que as recorrentes possuem capacidade econômica incompatível com as hipossuficiência declarada e indicou, entre outros elementos, a nego ciação de imóvel rural pelo valor de R$ 28.800.000,00 e o pagamento de comissão de R$ 450.000,00, com indicação dos documentos juntados por meio do id 3d10fe5 (fls. 227/243) como prova. Antes do exame das demais matérias devolvidas, cumpre resolver o incidente de gratuidade e a controvérsia relativa ao preparo do recurso principal. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT disciplina a concessão da gratuidade de justiça no processo do trabalho. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica constitui elemento inicialmente apto a instruir o pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, da Lei nº 7.115/1983 e da Súmula 463, I, do TST. A presunção daí resultante, contudo, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. No julgamento do Tema Repetitivo 21, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, em seu item III, que, havendo impugnação ao pedido de gratuidade acompanhada de prova, deve ser aberta vista ao requerente antes da decisão do incidente, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC. A regra impede tanto o indeferimento imediato do benefício quanto a desconsideração dos elementos apresentados pela parte contrária. No caso, o reclamante não se limitou a negar genericamente a insuficiência econômica. A impugnação id 47434b6 está apoiada em circunstâncias patrimoniais extraídas dos documentos do processo, em especial, negociação rural de elevado valor e respectivo contrato de comissão (id 3d10fe5). Esses elementos não autorizam, por si sós, conclusão definitiva sobre a atual disponibilidade financeira de cada recorrente, mas são suficientes para infirmar a presunção em grau bastante para instaurar o contraditório específico previsto no precedente qualificado. Não foi localizada intimação dirigida às reclamadas para que se manifestassem especificamente sobre a impugnação e apresentassem, se entendessem pertinente, documentos demonstrativos de renda, patrimônio, disponibilidade financeira e despesas capazes de evidenciar a alegada insuficiência. Impõe-se, portanto, assegurar-lhes essa oportunidade antes da decisão sobre o benefício. Em relação ao preparo recursal, a decisão recorrida fixou as custas processuais em R$ 5.876,92. O comprovante id d70245c registra, dentro do prazo recursal, o pagamento desse exato valor e identifica a operação como GRU Judicial. O Tema Repetitivo 157 do TST firmou a tese de que a juntada do comprovante bancário de pagamento das custas, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observância do valor arbitrado e do prazo recursal, basta à comprovação do preparo, ainda que ausente a correspondente Guia de Recolhimento da União. Os requisitos estão satisfeitos no id d70245c. A falta da GRU, portanto, não acarreta irregularidade das custas. Já em relação ao depósito recursal, o id e7420ef demonstra o pagamento, em 10/03/2026, de boleto no valor de R$ 13.813,83, tendo como beneficiário sistema de depósito judicial vinculado ao TRT da 10ª Região. O documento, contudo, não contém o número do processo, a identificação da Vara do Trabalho, o nome das partes ou a conta judicial beneficiária. Como o boleto correspondente não foi juntado, tampouco é possível confrontar os respectivos códigos de barras e recuperar, por essa via, os elementos de vinculação. A circunstância de o pagamento ter sido realizado por terceiro não constitui, isoladamente, impedimento. No Tema Repetitivo 41, o TST reconheceu que as custas e o depósito recursal pagos por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. O próprio precedente preserva a necessidade de comprovação idônea, integral, tempestiva e dotada de elementos que vinculem o recolhimento ao processo. A irregularidade verificada, assim, não está na identidade do pagador, mas na ausência de rastreabilidade suficiente para afirmar que o numerário indicado no id e7420ef foi efetivamente depositado à disposição deste Juízo e vinculado a estes autos. À luz das Súmulas 128, I, e 245 do TST, a atual documentação não basta, isoladamente, para comprovar o depósito recursal. Essa constatação, contudo, ainda não autoriza a declaração de deserção. O pedido de gratuidade pelas rés foi formulado no próprio recurso e permanece pendente de decisão. Caso o benefício seja deferido, as recorrentes estarão dispensadas do depósito recursal, conforme o art. 899, § 10, da CLT. Caso seja indeferido, o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST impõem a concessão de prazo para que a parte efetue o preparo antes da decisão definitiva sobre a admissibilidade. A deserção somente poderá ser apreciada após a observância dessas etapas. O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo por meio do id 9a8a039. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal e não será conhecido se este for inadmissível. Como a admissibilidade do recurso das reclamadas ainda depende da solução do incidente de gratuidade e, conforme o resultado, da eventual regularização do preparo, também deve permanecer reservado o exame do recurso adesivo. Ante todo o exposto, determino a intimação das reclamadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo reclamante e comprovem, mediante documentação pertinente, a alegada insuficiência de recursos. Registro, desde logo, que as custas processuais estão regularmente comprovadas. Reservo para momento posterior a decisão sobre a gratuidade de justiça, a regularidade do depósito recursal e a admissibilidade dos recursos principal e adesivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. mms Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. THAIS FONSECA MARIZ DE MEDEIROS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SOARES COSTA
TRT10 · Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001213-88.2025.5.10.0801 RECORRENTE: RAQUEL SOARES COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAQUEL SOARES COSTA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência do Despacho abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ROT 0001213-88.2025.5.10.0801 RECORRENTE: RAQUEL SOARES COSTA, DEILA MARIA SOARES COSTA, CELIO PINHEIRO LIMA RECORRIDO: RAQUEL SOARES COSTA, DEILA MARIA SOARES COSTA, CELIO PINHEIRO LIMA DECISÃO Vistos., O Exmo. Juiz REINALDO MARTINI, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença id fc174a9, às fls. 282/290, complementada por meio da sentença id 3f82e49, fls. 401/403, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista e atribuiu às reclamadas o pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 5.876,92, vide id dddf84d, fl. 384. As reclamadas interpuseram o recurso ordinário id 6f87c47, às fls. 497/525, e o reclamante apresentou recurso ordinário adesivo, id 9a8a039, às fls. 530/535. Contrarrazões apresentadas pelo autor por meio do id 47434b6 (fls. 538/553) e pelas rés por meio do id 0238b93 (fls. 554/559). Em seu recurso ordinário, além de impugnarem os capítulos condenatórios, as rés requereram a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que são pessoas naturais e não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias e juntaram a declarações de hipossuficiência, id ac63719, às fls. 528/529. A despeito disso, juntaram comprovantes de pagamentos bancários que seriam referentes a depósito judicial (id e7420ef) e custas (id d70245c), sem, no entanto, estarem acompanhados dos respectivos Boleto e GRU. Nas contrarrazões (id 47434b6), o reclamante impugnou o pedido de gratuidade. Sustenta o autor que as recorrentes possuem capacidade econômica incompatível com as hipossuficiência declarada e indicou, entre outros elementos, a nego ciação de imóvel rural pelo valor de R$ 28.800.000,00 e o pagamento de comissão de R$ 450.000,00, com indicação dos documentos juntados por meio do id 3d10fe5 (fls. 227/243) como prova. Antes do exame das demais matérias devolvidas, cumpre resolver o incidente de gratuidade e a controvérsia relativa ao preparo do recurso principal. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT disciplina a concessão da gratuidade de justiça no processo do trabalho. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica constitui elemento inicialmente apto a instruir o pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, da Lei nº 7.115/1983 e da Súmula 463, I, do TST. A presunção daí resultante, contudo, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. No julgamento do Tema Repetitivo 21, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, em seu item III, que, havendo impugnação ao pedido de gratuidade acompanhada de prova, deve ser aberta vista ao requerente antes da decisão do incidente, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC. A regra impede tanto o indeferimento imediato do benefício quanto a desconsideração dos elementos apresentados pela parte contrária. No caso, o reclamante não se limitou a negar genericamente a insuficiência econômica. A impugnação id 47434b6 está apoiada em circunstâncias patrimoniais extraídas dos documentos do processo, em especial, negociação rural de elevado valor e respectivo contrato de comissão (id 3d10fe5). Esses elementos não autorizam, por si sós, conclusão definitiva sobre a atual disponibilidade financeira de cada recorrente, mas são suficientes para infirmar a presunção em grau bastante para instaurar o contraditório específico previsto no precedente qualificado. Não foi localizada intimação dirigida às reclamadas para que se manifestassem especificamente sobre a impugnação e apresentassem, se entendessem pertinente, documentos demonstrativos de renda, patrimônio, disponibilidade financeira e despesas capazes de evidenciar a alegada insuficiência. Impõe-se, portanto, assegurar-lhes essa oportunidade antes da decisão sobre o benefício. Em relação ao preparo recursal, a decisão recorrida fixou as custas processuais em R$ 5.876,92. O comprovante id d70245c registra, dentro do prazo recursal, o pagamento desse exato valor e identifica a operação como GRU Judicial. O Tema Repetitivo 157 do TST firmou a tese de que a juntada do comprovante bancário de pagamento das custas, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observância do valor arbitrado e do prazo recursal, basta à comprovação do preparo, ainda que ausente a correspondente Guia de Recolhimento da União. Os requisitos estão satisfeitos no id d70245c. A falta da GRU, portanto, não acarreta irregularidade das custas. Já em relação ao depósito recursal, o id e7420ef demonstra o pagamento, em 10/03/2026, de boleto no valor de R$ 13.813,83, tendo como beneficiário sistema de depósito judicial vinculado ao TRT da 10ª Região. O documento, contudo, não contém o número do processo, a identificação da Vara do Trabalho, o nome das partes ou a conta judicial beneficiária. Como o boleto correspondente não foi juntado, tampouco é possível confrontar os respectivos códigos de barras e recuperar, por essa via, os elementos de vinculação. A circunstância de o pagamento ter sido realizado por terceiro não constitui, isoladamente, impedimento. No Tema Repetitivo 41, o TST reconheceu que as custas e o depósito recursal pagos por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. O próprio precedente preserva a necessidade de comprovação idônea, integral, tempestiva e dotada de elementos que vinculem o recolhimento ao processo. A irregularidade verificada, assim, não está na identidade do pagador, mas na ausência de rastreabilidade suficiente para afirmar que o numerário indicado no id e7420ef foi efetivamente depositado à disposição deste Juízo e vinculado a estes autos. À luz das Súmulas 128, I, e 245 do TST, a atual documentação não basta, isoladamente, para comprovar o depósito recursal. Essa constatação, contudo, ainda não autoriza a declaração de deserção. O pedido de gratuidade pelas rés foi formulado no próprio recurso e permanece pendente de decisão. Caso o benefício seja deferido, as recorrentes estarão dispensadas do depósito recursal, conforme o art. 899, § 10, da CLT. Caso seja indeferido, o art. 99, § 7º, do CPC e a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST impõem a concessão de prazo para que a parte efetue o preparo antes da decisão definitiva sobre a admissibilidade. A deserção somente poderá ser apreciada após a observância dessas etapas. O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo por meio do id 9a8a039. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal e não será conhecido se este for inadmissível. Como a admissibilidade do recurso das reclamadas ainda depende da solução do incidente de gratuidade e, conforme o resultado, da eventual regularização do preparo, também deve permanecer reservado o exame do recurso adesivo. Ante todo o exposto, determino a intimação das reclamadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo reclamante e comprovem, mediante documentação pertinente, a alegada insuficiência de recursos. Registro, desde logo, que as custas processuais estão regularmente comprovadas. Reservo para momento posterior a decisão sobre a gratuidade de justiça, a regularidade do depósito recursal e a admissibilidade dos recursos principal e adesivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. mms Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. THAIS FONSECA MARIZ DE MEDEIROS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEILA MARIA SOARES COSTA
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