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0001213-71.2025.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001213-71.2025.5.09.0654 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ROBSON SOUZA BETTINI PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 305582d proferida nos autos. AP 0001213-71.2025.5.09.0654 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA0026160) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido: Advogado(s): ROBSON SOUZA BETTINI PEREIRA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrido: TAIZA CRISOSTIMO FERREIRA DE ANDRADE RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 09615ab; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 637e5b1). Representação processual regular (Id b27518c,4d0b8f6 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. A Executada se insurge contra a apuração das horas extras vincendas, em decorrência da nulidade do banco de horas. Sustenta que os cálculos devem ser limitados até a data 31/12/2019, porque, no período posterior, houve a implementação do banco de horas por meio de norma coletiva, nada mais sendo devido a título de horas extras a partir desse marco temporal. Fundamenta na força normativa dos Acordos Coletivos de Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente da ação coletiva nº 0000374-47.2016.5.09.0594. O Sindicato ajuizou, anteriormente, o cumprimento provisório nos autos nº 0000101-87.2024.5.09.0594, contemplando 9 substituídos. Todavia, houve determinação do juízo para desmembramento e ingresso de forma individualizada (Id. 3112b6a). Ato contínuo, houve interposição do presente cumprimento provisório de sentença pelo Exequente Robson Souza Bettini Pereira. O título executivo assim consignou (Id. 29019de): Diante do exposto, dou provimento para declarar a invalidade formal e material do acordo de compensação praticado pela ré e ampliar a condenação ao pagamento de horas extras. Ressalvada eventual reforma da sentença em tópico próprio, devem ser observados os demais critérios e parâmetros fixados pelo magistrado de origem para as horas extras. (...) Prevalece nesta C. Turma o entendimento de que a condenação em horas extras não deve ser limitada ao mês em que proposta a ação, uma vez que eventual alteração nas condições de fato para o pagamento reconhecido poderão ser denunciadas pelas partes por ocasião da liquidação da sentença ou implantação em folha de pagamento, nos moldes da previsão do art. 892 da CLT ("Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá as prestações devidas até a data do ingresso na execução"). (...) Com base no exposto, reformo a sentença, para acrescer o pagamento de parcelas vincendas, enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho. (grifo próprio) Os cálculos periciais foram elaborados conforme Id. 36e6f38 e, após impugnação das partes, homologados nos termos da decisão Id. 3112b6a. O Executado interpôs embargos à execução (Id. ee16b0e) e o Perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que fez no seguintes termos (Id. d7053f0): O exequente pugna pela apuração das horas extras até a presente data, ao argumento de que não houve mudança na situação fática. Acerca da matéria o Acórdão assim determinou: (...) Trata-se de matéria controversa. Em outras demandas similares há argumentações no sentido de que a situação fática mudou a partir da aplicação da CCT 2019/2020 com a implementação do banco de horas a partir de 01/01/2020. Assim, tratando-se de tema extremamente incontroverso, houve a apuração das horas extras somente até 31/12/2019. Ressalto, que não é possível a esta calculista adentrar à questão da mudança de situação fática ou não, eis que tal decisão, entendo, deve ser dirimida pelo juízo na fase de liquidação de sentença. Assim, mantenho os cálculos, neste particular e aguardo o pronunciamento judicial. Pois bem. O título executivo declarou a invalidade material e formal do banco de horas, com condenação do Executado ao pagamento de horas extras e reflexos. Ato contínuo, acresceu o pagamento das parcelas vincendas, enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho. Em que pese a vigência do ACT 2019/2020, que previu a formalização do banco de horas a partir de 01.01.2020, ter sanado o vício formal do banco de horas, esta não é suficiente para afastar a condenação, porquanto subsiste a invalidade material do regime de compensação. O artigo 59, §2º da CLT consigna como requisito para a validade do regime de compensação o limite de dez horas diárias de trabalho, sendo que seu descumprimento acarreta a invalidade material. Assim, nos termos do título executivo, enquanto tal limite estiver sendo ultrapassado, o banco de horas continuará materialmente inválido, ainda que exista previsão em norma coletiva que o autorize. No caso, os motivos utilizados pelo título executivo para considerar a invalidade material foram os seguintes (Id. 29019de): "Não bastasse, o banco de horas é materialmente inválido, pois o acordo não foi observado na prática. Conforme constatado pelo próprio magistrado de origem, os documentos juntados aos autos revelam o labor além de dez horas diárias em diversas oportunidades: (...) Destaco, ainda, que os cartões de ponto apresentados nos autos não indicam que os empregados tivessem como acompanhar o saldo do banco de horas e os horários a serem cumpridos (os cartões de ponto não trazem essas informações de forma clara), o que deixava a compensação de horas ao arbítrio do empregador. Diante do exposto, não há como conferir validade à compensação praticada, sendo devidas horas extras. Analisando os cartões de ponto do Exequente, constata-se o labor superior a 10 horas diárias, mesmo após a vigência da ACT 2019/2020. Como exemplo, temos os dias 01.01.2020, com labor extra de 03h00; dias 04.10.2022 e 05.10.2022, em que o Exequente laborou 02h04 extras. Além disso, não houve comprovação de que o Executado disponibilizou o acompanhamento do saldo de banco de horas. Assim é o entendimento predominante nesta Seção Especializada, a qual considera que "as parcelas vincendas deverão ser calculadas até que a executada demonstre claramente a completa regularização do banco de horas, inclusive em seu aspecto material", nos termos da decisão proferida nos autos nº 0001158-91.2023.5.09.0654, pelo Desembargador Eduardo Milleo Baracat, com publicação em 24.02.2025, abaixo transcrita: (...) Por conseguinte, tendo em vista que foram mantidas as mesmas condições de trabalho que respaldou a condenação, não há fundamento para a pretendida limitação temporal requerida pela parte Executada. Quanto ao pedido sucessivo de que "sejam remuneradas as referidas horas extras trabalhadas com o pagamento simples do adicional, nos moldes da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho", ressalto que constou no título executivo expressamente que "o entendimento consubstanciado na Súmula 85, IV do TST não se aplica ao banco de horas, conforme disposto em seu item V: "As disposições contidas.nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas" (Id. 29019de). Portanto, inviável seu acolhimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Pelo exposto, nego provimento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso em análise, a questão da limitação temporal do banco de horas foi requerida anteriormente pela Executada (Id. 00d40be). (...) Todavia, não foi requerido pela parte Executada, em suas razões recursais, a análise da questão sob a ótica do Tema 1046 do STF, motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de omissão. Nada obstante, ressalvo que, conforme destacado na transcrição do acórdão acima, a condenação ao pagamento de horas extras no período posterior a 31.12.2019 ocorreu em razão do descumprimento material do acordo. Não houve, portanto, qualquer declaração de nulidade do ACT a ensejar a análise à luz do Tema 1046 do STF, mas sim o seu descumprimento material." (destacou-se) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 tenha sido contrariada ou que tenha havido violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Questão JT: IRR 00160 - PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O RSR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada busca a modificação da metodologia de cálculo dos reflexos das horas extras sobre o RSR. Pretende que seja observado o percentual de 1/6, argumentando que a adoção de critério diverso na fase de execução configura excesso e majoração indevida do crédito. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Executado requereu a adequação dos cálculos, a fim de apurar os reflexos sobre os descansos semanais remunerados devidos à razão de 1/6. Alegou que "incorreto os cálculos periciais, porque o computo dos reflexos em descansos semanais remunerados, a partir da proporção entre dias úteis e multiplicando por dias não úteis". Aduziu que inexistindo determinação em sentido contrário, os cálculos de liquidação observarão a mesma metodologia de pagamento adotada na contratualidade, inclusive no que tange ao cômputo dos consectários, nos termos da OJ EX SE I, item II, do TRT 9. Argumentou que, embora o Exequente esteja submetido ao Regime Administrativo, a Ficha de Registro de Empregado informa estar lotado em unidade operacional, devendo ser aplicada a Lei do Petroleiro. À análise. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. Diversos artigos do CPC trazem no seu bojo a dialeticidade recursal, impondo o ônus argumentativo às partes que recorrem, dentre eles: art. 932, inciso III; art. 1.010, inciso; III; art. 1.016, inciso III; art. 1.021, § 1º e art. 1.023, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho. As razões recursais devem, assim, ter correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. No caso em análise, o fundamento principal da sentença de embargos à execução para indeferir o pedido foi a preclusão da matéria: [...] observo que as partes foram intimadas para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, nos autos originários (0000101-87.2024.5.09.0594). A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação naqueles autos (fl. 7025; antes do desmembramento) porém, não houve insurgência quanto ao ponto, operando-se a preclusão (OJ EX SE 38, itens III e V). Portanto, preclusa a oportunidade para manifestação, nada a deferir Todavia, as razões recursais não impugnaram o fundamento principal da sentença, mas sim os esclarecimentos prestados pelo juízo de origem ("Ademais, esclareço que se trata de exequente lotado em regime administrativo, que não se enquadra nas jornadas ininterruptas da Lei nº 5.811/72, de forma que não se aplica ao caso o Tema 160 do TST. Também, não consta do julgado determinação para observância dos artigos 3º e 7º da Lei 605/49, além do que, os cálculos apresentados atendem ao título executivo e ao disposto na OJ EX SE 20, II,deste TRT"), os quais seriam os fundamentos principais da sentença se não fosse declarada a preclusão. A parte Executada deveria, portanto, impugnar a preclusão aplicada e, somente após, se insurgir contra o mérito da questão. Assim, inviável o provimento do apelo que tratou de tese diversa, sem, por outro lado, infirmar especificamente os judiciosos fundamentos da sentença. Pelo exposto, nego provimento. " (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001213-71.2025.5.09.0654 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ROBSON SOUZA BETTINI PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 305582d proferida nos autos. AP 0001213-71.2025.5.09.0654 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA0026160) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido: Advogado(s): ROBSON SOUZA BETTINI PEREIRA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrido: TAIZA CRISOSTIMO FERREIRA DE ANDRADE RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 09615ab; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 637e5b1). Representação processual regular (Id b27518c,4d0b8f6 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. A Executada se insurge contra a apuração das horas extras vincendas, em decorrência da nulidade do banco de horas. Sustenta que os cálculos devem ser limitados até a data 31/12/2019, porque, no período posterior, houve a implementação do banco de horas por meio de norma coletiva, nada mais sendo devido a título de horas extras a partir desse marco temporal. Fundamenta na força normativa dos Acordos Coletivos de Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente da ação coletiva nº 0000374-47.2016.5.09.0594. O Sindicato ajuizou, anteriormente, o cumprimento provisório nos autos nº 0000101-87.2024.5.09.0594, contemplando 9 substituídos. Todavia, houve determinação do juízo para desmembramento e ingresso de forma individualizada (Id. 3112b6a). Ato contínuo, houve interposição do presente cumprimento provisório de sentença pelo Exequente Robson Souza Bettini Pereira. O título executivo assim consignou (Id. 29019de): Diante do exposto, dou provimento para declarar a invalidade formal e material do acordo de compensação praticado pela ré e ampliar a condenação ao pagamento de horas extras. Ressalvada eventual reforma da sentença em tópico próprio, devem ser observados os demais critérios e parâmetros fixados pelo magistrado de origem para as horas extras. (...) Prevalece nesta C. Turma o entendimento de que a condenação em horas extras não deve ser limitada ao mês em que proposta a ação, uma vez que eventual alteração nas condições de fato para o pagamento reconhecido poderão ser denunciadas pelas partes por ocasião da liquidação da sentença ou implantação em folha de pagamento, nos moldes da previsão do art. 892 da CLT ("Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá as prestações devidas até a data do ingresso na execução"). (...) Com base no exposto, reformo a sentença, para acrescer o pagamento de parcelas vincendas, enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho. (grifo próprio) Os cálculos periciais foram elaborados conforme Id. 36e6f38 e, após impugnação das partes, homologados nos termos da decisão Id. 3112b6a. O Executado interpôs embargos à execução (Id. ee16b0e) e o Perito foi intimado para prestar esclarecimentos, o que fez no seguintes termos (Id. d7053f0): O exequente pugna pela apuração das horas extras até a presente data, ao argumento de que não houve mudança na situação fática. Acerca da matéria o Acórdão assim determinou: (...) Trata-se de matéria controversa. Em outras demandas similares há argumentações no sentido de que a situação fática mudou a partir da aplicação da CCT 2019/2020 com a implementação do banco de horas a partir de 01/01/2020. Assim, tratando-se de tema extremamente incontroverso, houve a apuração das horas extras somente até 31/12/2019. Ressalto, que não é possível a esta calculista adentrar à questão da mudança de situação fática ou não, eis que tal decisão, entendo, deve ser dirimida pelo juízo na fase de liquidação de sentença. Assim, mantenho os cálculos, neste particular e aguardo o pronunciamento judicial. Pois bem. O título executivo declarou a invalidade material e formal do banco de horas, com condenação do Executado ao pagamento de horas extras e reflexos. Ato contínuo, acresceu o pagamento das parcelas vincendas, enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho. Em que pese a vigência do ACT 2019/2020, que previu a formalização do banco de horas a partir de 01.01.2020, ter sanado o vício formal do banco de horas, esta não é suficiente para afastar a condenação, porquanto subsiste a invalidade material do regime de compensação. O artigo 59, §2º da CLT consigna como requisito para a validade do regime de compensação o limite de dez horas diárias de trabalho, sendo que seu descumprimento acarreta a invalidade material. Assim, nos termos do título executivo, enquanto tal limite estiver sendo ultrapassado, o banco de horas continuará materialmente inválido, ainda que exista previsão em norma coletiva que o autorize. No caso, os motivos utilizados pelo título executivo para considerar a invalidade material foram os seguintes (Id. 29019de): "Não bastasse, o banco de horas é materialmente inválido, pois o acordo não foi observado na prática. Conforme constatado pelo próprio magistrado de origem, os documentos juntados aos autos revelam o labor além de dez horas diárias em diversas oportunidades: (...) Destaco, ainda, que os cartões de ponto apresentados nos autos não indicam que os empregados tivessem como acompanhar o saldo do banco de horas e os horários a serem cumpridos (os cartões de ponto não trazem essas informações de forma clara), o que deixava a compensação de horas ao arbítrio do empregador. Diante do exposto, não há como conferir validade à compensação praticada, sendo devidas horas extras. Analisando os cartões de ponto do Exequente, constata-se o labor superior a 10 horas diárias, mesmo após a vigência da ACT 2019/2020. Como exemplo, temos os dias 01.01.2020, com labor extra de 03h00; dias 04.10.2022 e 05.10.2022, em que o Exequente laborou 02h04 extras. Além disso, não houve comprovação de que o Executado disponibilizou o acompanhamento do saldo de banco de horas. Assim é o entendimento predominante nesta Seção Especializada, a qual considera que "as parcelas vincendas deverão ser calculadas até que a executada demonstre claramente a completa regularização do banco de horas, inclusive em seu aspecto material", nos termos da decisão proferida nos autos nº 0001158-91.2023.5.09.0654, pelo Desembargador Eduardo Milleo Baracat, com publicação em 24.02.2025, abaixo transcrita: (...) Por conseguinte, tendo em vista que foram mantidas as mesmas condições de trabalho que respaldou a condenação, não há fundamento para a pretendida limitação temporal requerida pela parte Executada. Quanto ao pedido sucessivo de que "sejam remuneradas as referidas horas extras trabalhadas com o pagamento simples do adicional, nos moldes da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho", ressalto que constou no título executivo expressamente que "o entendimento consubstanciado na Súmula 85, IV do TST não se aplica ao banco de horas, conforme disposto em seu item V: "As disposições contidas.nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas" (Id. 29019de). Portanto, inviável seu acolhimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Pelo exposto, nego provimento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso em análise, a questão da limitação temporal do banco de horas foi requerida anteriormente pela Executada (Id. 00d40be). (...) Todavia, não foi requerido pela parte Executada, em suas razões recursais, a análise da questão sob a ótica do Tema 1046 do STF, motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de omissão. Nada obstante, ressalvo que, conforme destacado na transcrição do acórdão acima, a condenação ao pagamento de horas extras no período posterior a 31.12.2019 ocorreu em razão do descumprimento material do acordo. Não houve, portanto, qualquer declaração de nulidade do ACT a ensejar a análise à luz do Tema 1046 do STF, mas sim o seu descumprimento material." (destacou-se) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 tenha sido contrariada ou que tenha havido violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Questão JT: IRR 00160 - PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O RSR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,67%. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada busca a modificação da metodologia de cálculo dos reflexos das horas extras sobre o RSR. Pretende que seja observado o percentual de 1/6, argumentando que a adoção de critério diverso na fase de execução configura excesso e majoração indevida do crédito. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Executado requereu a adequação dos cálculos, a fim de apurar os reflexos sobre os descansos semanais remunerados devidos à razão de 1/6. Alegou que "incorreto os cálculos periciais, porque o computo dos reflexos em descansos semanais remunerados, a partir da proporção entre dias úteis e multiplicando por dias não úteis". Aduziu que inexistindo determinação em sentido contrário, os cálculos de liquidação observarão a mesma metodologia de pagamento adotada na contratualidade, inclusive no que tange ao cômputo dos consectários, nos termos da OJ EX SE I, item II, do TRT 9. Argumentou que, embora o Exequente esteja submetido ao Regime Administrativo, a Ficha de Registro de Empregado informa estar lotado em unidade operacional, devendo ser aplicada a Lei do Petroleiro. À análise. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. Diversos artigos do CPC trazem no seu bojo a dialeticidade recursal, impondo o ônus argumentativo às partes que recorrem, dentre eles: art. 932, inciso III; art. 1.010, inciso; III; art. 1.016, inciso III; art. 1.021, § 1º e art. 1.023, aplicáveis subsidiariamente ao direito do trabalho. As razões recursais devem, assim, ter correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. No caso em análise, o fundamento principal da sentença de embargos à execução para indeferir o pedido foi a preclusão da matéria: [...] observo que as partes foram intimadas para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, nos autos originários (0000101-87.2024.5.09.0594). A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação naqueles autos (fl. 7025; antes do desmembramento) porém, não houve insurgência quanto ao ponto, operando-se a preclusão (OJ EX SE 38, itens III e V). Portanto, preclusa a oportunidade para manifestação, nada a deferir Todavia, as razões recursais não impugnaram o fundamento principal da sentença, mas sim os esclarecimentos prestados pelo juízo de origem ("Ademais, esclareço que se trata de exequente lotado em regime administrativo, que não se enquadra nas jornadas ininterruptas da Lei nº 5.811/72, de forma que não se aplica ao caso o Tema 160 do TST. Também, não consta do julgado determinação para observância dos artigos 3º e 7º da Lei 605/49, além do que, os cálculos apresentados atendem ao título executivo e ao disposto na OJ EX SE 20, II,deste TRT"), os quais seriam os fundamentos principais da sentença se não fosse declarada a preclusão. A parte Executada deveria, portanto, impugnar a preclusão aplicada e, somente após, se insurgir contra o mérito da questão. Assim, inviável o provimento do apelo que tratou de tese diversa, sem, por outro lado, infirmar especificamente os judiciosos fundamentos da sentença. Pelo exposto, nego provimento. " (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SOUZA BETTINI PEREIRA - SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA

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