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0001213-68.2025.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001213-68.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MARCELO VIANA RECORRIDO: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001213-68.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: MARCELO VIANA RECORRIDA: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. Com a entrada em vigor da Lei n. 12.619/12, atualizada pela Lei n. 13.103/15, passou a ser obrigatório o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, podendo o empregador valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos. Apresentados controles de jornada fidedignos, incumbe ao empregado o ônus de infirmar a validade dos registros ou de demonstrar a existência de diferenças não quitadas. A utilização de sistemas eletrônicos de monitoramento via satélite, mediante identificação pessoal e intransferível do condutor, reforça a presunção de veracidade das anotações, as quais devem prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente MARCELO VIANA e recorrida AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Da sentença das fls. 593-603, complementada pela decisão dos embargos de declaração das fls. 610-2, recorre o reclamante a este Tribunal. Nas razões das fls. 616-30, pugna pela reforma do julgado para que sejam deferidas as horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal com fulcro no contrato e no princípio da condição mais benéfica ou, sucessivamente, as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, adicional noturno, tempo de espera (com aplicação dos efeitos da ADI 5322 a partir de 13/07/2023), indenização por dano existencial e a inversão dos honorários de sucumbência para 15% a favor de seus patronos. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 635-45. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. JORNADA DE TRABALHO. FIDEDIGNIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS. SISTEMA A52. PROVA EMPRESTADA E CONFISSÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante insurge-se contra a improcedência do pedido de horas extras, sustentando a invalidade da compensação de jornada e a prestação habitual de labor extraordinário. Afirma que a sua ficha de registro previa jornada de 7h20min diárias e 44 horas semanais (ID ecb9691, fl. 97), devendo prevalecer tal limite contratual por se tratar de condição mais benéfica (artigo 444 da CLT). Sucessivamente, insiste na apuração de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, intervalo intrajornada suprimido e dobra pelos domingos e feriados trabalhados, alegando que o demonstrativo por amostragem que acostou aos autos (ID 1e50e13 e ID bda8b64, fls. 560-575) comprova o direito vindicado (ID 9cbf5af, fls. 616-622). Sem razão o recorrente. Primeiramente, cabe registrar que o contrato de trabalho mantido entre as partes perdurou de 18.3.2019 a 14.5.2025 (TRCT; fl. 374), ou seja, já na vigência da Lei 12.619/12, com alterações posteriores da Lei 13.103/2015 (que regula a jornada dos motoristas de transporte rodoviário). Com a entrada em vigor dessa Lei foi estabelecido que a jornada desses profissionais deve ser controlada pelo empregador, podendo valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos. A regra impositiva de controle de horário do motorista empregado foi repetida no caput e na alínea "b" do inc. V do art. 2º da Lei n. 13.103/15, que assim dispõe: São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: (...) V - se empregados: (...) b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; (grifei) Ainda, o § 14 do art. 235-C da CLT estabelece que "O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa." (grifei) Não há como ignorar a dinâmica do trabalho do motorista, principalmente daqueles que realizam viagens de longa distância, situação que - por si só - apresenta grande dificuldade no controle efetivo da jornada, pois o empregado inicia e termina o labor longe do controle presencial do empregador. Nos termos do inc. II do art. 818 da CLT, competia à reclamada demonstrar a jornada efetivamente desempenhada pelo empregado e o correto pagamento das horas extras eventualmente prestadas. A reclamada trouxe aos autos os relatórios eletrônicos de frequência emitidos pelo sistema denominado A52 (ID fe3ba4d, fl. 647), o qual funciona por meio de monitoramento por satélite e inserção direta de comandos de macros pelo próprio motorista em teclado integrado ao veículo. Ao contrário do que sustentou a exordial, os elementos probatórios constantes dos autos atestam de maneira robusta a integral fidedignidade desse sistema informatizado de controle de jornada. Consta do caderno processual a transcrição do depoimento prestado pelo próprio reclamante, na condição de testemunha compromissada da ré nos autos da Ação Trabalhista nº 0000813-72.2024.5.12.0019 (ID deca41d, fls. 477-8), admitido como prova emprestada nos termos do artigo 372 do CPC. Naquela ocasião, perante o mesmo foro trabalhista, o autor declarou categoricamente: "o controle de horário é feito pelo teclado do macro; sempre que param tem que registrar; quando começam têm que fazer o login (...) não havia orientação para rodar sem registro; o depoente nunca fez; o caminhão do depoente, sem registro, roda só a 20 km por hora (...) quando estão aguardando podem fazer intervalo de almoço de uma hora (...) tem que contar 11 horas de descanso e só aí pode começar (...) o depoente sempre anotou seus horários paralelamente; que todo mês conferia, pois eles mandam o espelho; que às vezes dava divergência de horários, aí ajustava, passava para eles e eles faziam a correção e pagamento". (fls. 477-8) Para dirimir qualquer dúvida quanto à validade do referido meio de prova, o reclamante, ao prestar depoimento pessoal na audiência de instrução proferida nestes autos (fl. 585), ratificou de forma expressa a veracidade de todas as declarações prestadas naquele feito anterior, gerando confessada idoneidade quanto à fidedignidade dos registros do sistema A52. Nesse diapasão, a instrução probatória demonstrou que os próprios condutores efetuavam o login e alimentavam os relatórios por satélite em tempo real, sendo inviável a condução do caminhão acima de 20 km/h sem a prévia autenticação no teclado. Ademais, o próprio trabalhador reconheceu em juízo que recebia os espelhos mensais, conferia suas anotações pessoais e que qualquer inconsistência reportada à empregadora era pronta e devidamente corrigida no fechamento da folha salarial. Afastada a pretensão de invalidade do sistema A52, passa-se ao exame dos parâmetros contratuais e do alegado direito a diferenças de horas extras. A tese recursal de que o contrato de trabalho fixou jornada de 7h20min diários (ID ecb9691, fl. 97) e que essa condição não poderia ser alterada não encontra respaldo jurídico. Tratando-se de motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas, a jornada legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, na forma insculpida no caput do artigo 235-C da CLT e regulada pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria juntadas aos autos (v.g., CCT 2022/2023, cláusula trigésima terceira, fl. 431, e CCT 2023/2024, cláusula trigésima segunda, fl. 444). A indicação da divisão matemática de 44 horas por 6 dias (7h20min) na ficha de registro de empregado destina-se ao cômputo da carga semanal contratual de 44 horas no regime 6x1, sem importar pactuação de módulo diário reduzido para fins de sobrejornada. O limite legal de trabalho do motorista profissional é de 8 horas por dia, sendo autorizada a prorrogação e a compensação semanal dentro do teto de 44 horas pelas normas coletivas do setor. Quanto ao demonstrativo por amostragem juntado pelo reclamante com a réplica (fls. 560-575), tal levantamento restou acertadamente desconsiderado pela sentença. A metodologia utilizada pela assessoria do reclamante apurou, de forma simultânea e cumulativa, o excedente da 7h20min (ou da 8ª hora) diária e o excedente da 44ª hora semanal sobre o mesmo intervalo trabalhado, sem proceder à necessária dedução das horas diárias já computadas do cálculo do módulo semanal. Esse procedimento incorre em manifesto bis in idem, infundindo falsas diferenças. Analisando-se os recibos de pagamento colacionados aos autos (fls. 289 e ss) em confronto com os cartões de ponto (fl. 111 e ss), verifica-se que o sobrelabor registrado foi habitualmente pago com os adicionais legais e convencionais sob as rubricas "horas extras c/ 50%", "horas extras c/ 50% Noturn" e "horas extras c/ 100%", ou seja, adimplindo também o adicional noturno pertinente e a respectiva hora reduzida quando havido labor após as 22 horas. No pertinente ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante declarou em seu depoimento testemunhal emprestado que, durante as paradas de aguardo, usufruía de uma hora completa para refeição e descanso, e que, se convocado durante a pausa, a contagem era reiniciada (ID deca41d, fl. 478). Estando pré-assinalado ou devidamente anotado o descanso no relatório eletrônico de ponto A52, incumbia ao autor o encargo probatório de demonstrar a efetiva supressão da pausa alimentar (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Ademais, há de se destacar que o reclamante exercia atividade externa, longe da fiscalização do empregador, podendo ele administrar seu tempo para fruir do descanso para almoço. De igual modo, no que tange ao trabalho em domingos e feriados, os registros de ponto e contracheques revelam a concessão de folga compensatória semanal ou a quitação do trabalho em dias de repouso com o adicional de 140% previsto nas CCTs da categoria, não tendo o reclamante indicado pontualmente nenhum domingo ou feriado trabalhado sem a correspondente folga ou remuneração majorada. Por conseguinte, mantenho hígida a sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento das horas extras, intervalos intrajornada, adicional noturno e dobras de domingos e feriados. Nego provimento ao recurso no tópico. 2. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5322 DO STF O recorrente postula a reforma da sentença para deferir o pagamento de horas extras pela violação dos intervalos interjornada e intersemanal. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, declarou inconstitucional a permissão de fracionamento do descanso diário prevista no artigo 235-C, § 3º, da CLT, passando a exigir o gozo ininterrupto de 11 horas de intervalo interjornada a partir de 13/07/2023, razão pela qual sustenta a existência de diferenças. Sem razão. O artigo 66 da CLT preconiza o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, ao passo que o artigo 67 da CLT estabelece o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. No âmbito da regulação especial do motorista profissional rodoviário, a Lei nº 13.103/2015 autorizava o fracionamento do intervalo interjornada (artigo 235-C, § 3º, da CLT), garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente nas 16 horas seguintes. No julgamento da ADC nº 5322, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão que permitia o fracionamento do descanso interjornada do motorista profissional, estabelecendo a obrigatoriedade da fruição contínua das 11 horas de descanso previstas no artigo 66 da CLT. Todavia, ao apreciar embargos de declaração em 11/10/2024, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para lhe atribuir eficácia ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito (12/07/2023). Dessa forma, para o período do contrato de trabalho compreendido entre 15/09/2020 (marco prescricional) e 12/07/2023, aplica-se integralmente a norma do artigo 235-C, § 3º, da CLT em sua redação vigente à época. Quanto a esse interregno, o próprio reclamante admitiu expressamente em depoimento judicial que o sistema de macros da reclamada exigia a contagem do tempo de descanso para autorizar a liberação do veículo, assegurando a fruição de no mínimo 8 horas ininterruptas de repouso antes do início da nova jornada de direção (fl. 478). Já para o período posterior a 12/07/2023 até a rescisão contratual (14/05/2025), em que passou a ser exigível a fruição ininterrupta do intervalo de 11 horas (artigo 66 da CLT), cumpria ao reclamante demonstrar, com base nos registros do sistema A52 reputados fidedignos, em quais datas específicas ocorreu a inobservância do repouso de 11 horas consecutivas sem a devida quitação. Ocorre que o demonstrativo oferecido pelo reclamante na réplica (fls. 560-75) limitou-se a efetuar apontamentos genéricos e globais embasados em premissas fáticas de cartões que foram rejeitadas na instrução, sem apontar objetivamente as ocasiões em que o intervalo de 11 horas de descanso interjornada ou o repouso intersemanal de 35 horas foram descumpridos no período pós-modulação da ADI 5322. Não havendo demonstração concreta de descumprimento do intervalo de interjornada ou do descanso intersemanal, imperiosa a manutenção do indeferimento do pleito. Ainda, em relação ao intervalo intersemanal de 35 horas, o pedido não comporta acolhimento. A Súmula nº 108 deste Regional encontra-se superada pela tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, segundo a qual a inobservância consecutiva do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis, configurando bis in idem a imposição de penalidade autônoma pelo intervalo intersemanal. Nego provimento ao recurso no particular. 3. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, §§ 8º E 9º, DA CLT. ADI 5322 DO STF E MODULAÇÃO DOS EFEITOS O reclamante requer a reforma do julgado para que lhe seja deferida a integração do tempo de espera à jornada de trabalho, com o pagamento do respectivo período como hora extra e reflexos, especialmente para o período contratual posterior a 13/07/2023, invocando o pronunciamento do STF na ADI 5322. A pretensão não merece acolhida. Com o advento da Lei nº 13.103/2015, o tempo de espera do motorista profissional (aguardo de carga, descarga ou fiscalização) era qualificado pelo artigo 235-C, § 8º, da CLT como verba não integrante da jornada de trabalho nem computável como hora extra, sendo indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal (§ 9º). No julgamento da aludida ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT, fixando o entendimento de que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e deve integrar a jornada de trabalho do motorista. Todavia, ao modular os efeitos da referida decisão em sede de embargos declaratórios, o STF conferiu-lhe eficácia ex nunc, estabelecendo como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 12/07/2023. Assim sendo, em relação ao período contratual anterior a 12/07/2023, rege a matéria o regramento insculpido no artigo 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Os comprovantes de pagamento encartados aos autos (fl. 289 e ss) e os registros eletrônicos do A52 revelam que a reclamada quitou regularmente o tempo de espera mediante indenização de 30% do salário-hora. Por outro lado, quanto ao período posterior a 12/07/2023 até o término do contrato de trabalho (14/05/2025), o tempo de espera passou a integrar a jornada efetiva de trabalho do motorista. Ocorre que a instrução probatória demonstrou que a reclamada efetuava o enquadramento adequado dos horários do empregado: quando o motorista participava ativamente das operações de carregamento, descarregamento ou checklist, esse tempo era registrado na coluna "Parado em Jornada" e computado como jornada de trabalho efetiva (sendo pago como hora normal ou extra nos contracheques). Já os períodos de mero aguardo em que o motorista não executava serviços atrelados ao veículo eram lançados em macros próprias e usufruídos como descansos e intervalos. O próprio reclamante, em seu depoimento prestado como testemunha (fl. 478), confirmou essa sistemática, ressaltando que registrava o início e o término de cada carregamento nas macros do sistema A52 e que, quando parado em aguardo, podia usufruir de intervalos. Nesse contexto, competia ao reclamante comprovar que, no período posterior a 12/07/2023, existiram horas de tempo de espera que, somadas à jornada de direção e operação, ultrapassaram os limites legais diários e semanais sem a devida quitação como sobrejornada. O reclamante não produziu demonstrativo escorreito nesse sentido, deixando de comprovar a existência de diferenças a seu favor. Mantenho a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças pelo tempo de espera. Nego provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO AO PROJETO DE VIDA O reclamante busca a reforma da sentença para obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, arbitrada em cinco vezes o seu salário (R$ 27.500,00). Alega que foi submetido a jornadas extenuantes e trabalho contínuo sem folgas compensatórias, o que teria comprometido seu convívio familiar, lazer e projeto de vida. A pretensão recursal não merece prosperar. Em casos como o presente, em que o fundamento da indenização está atrelado ao descumprimento da legislação trabalhista, em função da alegada exigência de jornadas extenuantes, e pretensa violação do direito ao lazer, entendo que somente graves e flagrantes violações a essas normas têm o condão de ensejar o deferimento de indenização reparatória. A título de exemplo, cito a submissão do empregado a condições laborais degradantes. No caso, não é isso que se verifica. Nesse contexto, entendo não demonstrada a existência de jornada extenuante a ponto de romper o equilíbrio psicológico do reclamante. O cumprimento de jornadas longas, decorrentes de viagens, faz parte da atividade do reclamante, motorista de caminhão. Ademais, cabe ressaltar que a CLT, em seu art. 235-D, previa a possibilidade de adiamento e acumulação do repouso semanal. Ressalto meu entendimento de que a prestação de longas jornadas se resolve pelo pagamento de horas extras e, não por acaso, a Constituição Federal determina a sua contraprestação com adicional mínimo de 50% (art. 7º, inc. XVI), reconhecendo que o empregado esteve privado do lazer e do convívio com a sua família, em prol do trabalho. Assim, não demonstrada a existência de um dano concreto, requisito básico da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), inviável o pagamento de qualquer indenização, já que se trata de dano material que com a condenação pecuniária se resolve. Nego provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pede a reforma da decisão no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a exclusão de sua condenação e o arbitramento da verba em favor de seus patronos no percentual de 15% sobre a condenação. A insurgência não prospera. Ajuizada a presente demanda em 15/09/2025, aplicam-se integralmente as disposições trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 791-A da CLT no que tange à sucumbência. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, resta inviável a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor. Por outro lado, sucumbente o reclamante em todos os pleitos exordiais, é devida a sua condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. O percentual de 15% arbitrado pela sentença de origem sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e consentâneo com os critérios insculpidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Ressalta-se que a sentença de origem já determinou expressamente que a exigibilidade da obrigação honorária a cargo do reclamante permanece sob condição suspensiva, só podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação decorrido tal prazo, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas, conforme fixadas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO VIANA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001213-68.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MARCELO VIANA RECORRIDO: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001213-68.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: MARCELO VIANA RECORRIDA: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. Com a entrada em vigor da Lei n. 12.619/12, atualizada pela Lei n. 13.103/15, passou a ser obrigatório o controle da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, podendo o empregador valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos. Apresentados controles de jornada fidedignos, incumbe ao empregado o ônus de infirmar a validade dos registros ou de demonstrar a existência de diferenças não quitadas. A utilização de sistemas eletrônicos de monitoramento via satélite, mediante identificação pessoal e intransferível do condutor, reforça a presunção de veracidade das anotações, as quais devem prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente MARCELO VIANA e recorrida AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Da sentença das fls. 593-603, complementada pela decisão dos embargos de declaração das fls. 610-2, recorre o reclamante a este Tribunal. Nas razões das fls. 616-30, pugna pela reforma do julgado para que sejam deferidas as horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal com fulcro no contrato e no princípio da condição mais benéfica ou, sucessivamente, as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, adicional noturno, tempo de espera (com aplicação dos efeitos da ADI 5322 a partir de 13/07/2023), indenização por dano existencial e a inversão dos honorários de sucumbência para 15% a favor de seus patronos. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 635-45. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. JORNADA DE TRABALHO. FIDEDIGNIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS. SISTEMA A52. PROVA EMPRESTADA E CONFISSÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante insurge-se contra a improcedência do pedido de horas extras, sustentando a invalidade da compensação de jornada e a prestação habitual de labor extraordinário. Afirma que a sua ficha de registro previa jornada de 7h20min diárias e 44 horas semanais (ID ecb9691, fl. 97), devendo prevalecer tal limite contratual por se tratar de condição mais benéfica (artigo 444 da CLT). Sucessivamente, insiste na apuração de diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, intervalo intrajornada suprimido e dobra pelos domingos e feriados trabalhados, alegando que o demonstrativo por amostragem que acostou aos autos (ID 1e50e13 e ID bda8b64, fls. 560-575) comprova o direito vindicado (ID 9cbf5af, fls. 616-622). Sem razão o recorrente. Primeiramente, cabe registrar que o contrato de trabalho mantido entre as partes perdurou de 18.3.2019 a 14.5.2025 (TRCT; fl. 374), ou seja, já na vigência da Lei 12.619/12, com alterações posteriores da Lei 13.103/2015 (que regula a jornada dos motoristas de transporte rodoviário). Com a entrada em vigor dessa Lei foi estabelecido que a jornada desses profissionais deve ser controlada pelo empregador, podendo valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, de meios eletrônicos instalados nos veículos. A regra impositiva de controle de horário do motorista empregado foi repetida no caput e na alínea "b" do inc. V do art. 2º da Lei n. 13.103/15, que assim dispõe: São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: (...) V - se empregados: (...) b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; (grifei) Ainda, o § 14 do art. 235-C da CLT estabelece que "O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa." (grifei) Não há como ignorar a dinâmica do trabalho do motorista, principalmente daqueles que realizam viagens de longa distância, situação que - por si só - apresenta grande dificuldade no controle efetivo da jornada, pois o empregado inicia e termina o labor longe do controle presencial do empregador. Nos termos do inc. II do art. 818 da CLT, competia à reclamada demonstrar a jornada efetivamente desempenhada pelo empregado e o correto pagamento das horas extras eventualmente prestadas. A reclamada trouxe aos autos os relatórios eletrônicos de frequência emitidos pelo sistema denominado A52 (ID fe3ba4d, fl. 647), o qual funciona por meio de monitoramento por satélite e inserção direta de comandos de macros pelo próprio motorista em teclado integrado ao veículo. Ao contrário do que sustentou a exordial, os elementos probatórios constantes dos autos atestam de maneira robusta a integral fidedignidade desse sistema informatizado de controle de jornada. Consta do caderno processual a transcrição do depoimento prestado pelo próprio reclamante, na condição de testemunha compromissada da ré nos autos da Ação Trabalhista nº 0000813-72.2024.5.12.0019 (ID deca41d, fls. 477-8), admitido como prova emprestada nos termos do artigo 372 do CPC. Naquela ocasião, perante o mesmo foro trabalhista, o autor declarou categoricamente: "o controle de horário é feito pelo teclado do macro; sempre que param tem que registrar; quando começam têm que fazer o login (...) não havia orientação para rodar sem registro; o depoente nunca fez; o caminhão do depoente, sem registro, roda só a 20 km por hora (...) quando estão aguardando podem fazer intervalo de almoço de uma hora (...) tem que contar 11 horas de descanso e só aí pode começar (...) o depoente sempre anotou seus horários paralelamente; que todo mês conferia, pois eles mandam o espelho; que às vezes dava divergência de horários, aí ajustava, passava para eles e eles faziam a correção e pagamento". (fls. 477-8) Para dirimir qualquer dúvida quanto à validade do referido meio de prova, o reclamante, ao prestar depoimento pessoal na audiência de instrução proferida nestes autos (fl. 585), ratificou de forma expressa a veracidade de todas as declarações prestadas naquele feito anterior, gerando confessada idoneidade quanto à fidedignidade dos registros do sistema A52. Nesse diapasão, a instrução probatória demonstrou que os próprios condutores efetuavam o login e alimentavam os relatórios por satélite em tempo real, sendo inviável a condução do caminhão acima de 20 km/h sem a prévia autenticação no teclado. Ademais, o próprio trabalhador reconheceu em juízo que recebia os espelhos mensais, conferia suas anotações pessoais e que qualquer inconsistência reportada à empregadora era pronta e devidamente corrigida no fechamento da folha salarial. Afastada a pretensão de invalidade do sistema A52, passa-se ao exame dos parâmetros contratuais e do alegado direito a diferenças de horas extras. A tese recursal de que o contrato de trabalho fixou jornada de 7h20min diários (ID ecb9691, fl. 97) e que essa condição não poderia ser alterada não encontra respaldo jurídico. Tratando-se de motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas, a jornada legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, na forma insculpida no caput do artigo 235-C da CLT e regulada pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria juntadas aos autos (v.g., CCT 2022/2023, cláusula trigésima terceira, fl. 431, e CCT 2023/2024, cláusula trigésima segunda, fl. 444). A indicação da divisão matemática de 44 horas por 6 dias (7h20min) na ficha de registro de empregado destina-se ao cômputo da carga semanal contratual de 44 horas no regime 6x1, sem importar pactuação de módulo diário reduzido para fins de sobrejornada. O limite legal de trabalho do motorista profissional é de 8 horas por dia, sendo autorizada a prorrogação e a compensação semanal dentro do teto de 44 horas pelas normas coletivas do setor. Quanto ao demonstrativo por amostragem juntado pelo reclamante com a réplica (fls. 560-575), tal levantamento restou acertadamente desconsiderado pela sentença. A metodologia utilizada pela assessoria do reclamante apurou, de forma simultânea e cumulativa, o excedente da 7h20min (ou da 8ª hora) diária e o excedente da 44ª hora semanal sobre o mesmo intervalo trabalhado, sem proceder à necessária dedução das horas diárias já computadas do cálculo do módulo semanal. Esse procedimento incorre em manifesto bis in idem, infundindo falsas diferenças. Analisando-se os recibos de pagamento colacionados aos autos (fls. 289 e ss) em confronto com os cartões de ponto (fl. 111 e ss), verifica-se que o sobrelabor registrado foi habitualmente pago com os adicionais legais e convencionais sob as rubricas "horas extras c/ 50%", "horas extras c/ 50% Noturn" e "horas extras c/ 100%", ou seja, adimplindo também o adicional noturno pertinente e a respectiva hora reduzida quando havido labor após as 22 horas. No pertinente ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante declarou em seu depoimento testemunhal emprestado que, durante as paradas de aguardo, usufruía de uma hora completa para refeição e descanso, e que, se convocado durante a pausa, a contagem era reiniciada (ID deca41d, fl. 478). Estando pré-assinalado ou devidamente anotado o descanso no relatório eletrônico de ponto A52, incumbia ao autor o encargo probatório de demonstrar a efetiva supressão da pausa alimentar (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Ademais, há de se destacar que o reclamante exercia atividade externa, longe da fiscalização do empregador, podendo ele administrar seu tempo para fruir do descanso para almoço. De igual modo, no que tange ao trabalho em domingos e feriados, os registros de ponto e contracheques revelam a concessão de folga compensatória semanal ou a quitação do trabalho em dias de repouso com o adicional de 140% previsto nas CCTs da categoria, não tendo o reclamante indicado pontualmente nenhum domingo ou feriado trabalhado sem a correspondente folga ou remuneração majorada. Por conseguinte, mantenho hígida a sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento das horas extras, intervalos intrajornada, adicional noturno e dobras de domingos e feriados. Nego provimento ao recurso no tópico. 2. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5322 DO STF O recorrente postula a reforma da sentença para deferir o pagamento de horas extras pela violação dos intervalos interjornada e intersemanal. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, declarou inconstitucional a permissão de fracionamento do descanso diário prevista no artigo 235-C, § 3º, da CLT, passando a exigir o gozo ininterrupto de 11 horas de intervalo interjornada a partir de 13/07/2023, razão pela qual sustenta a existência de diferenças. Sem razão. O artigo 66 da CLT preconiza o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, ao passo que o artigo 67 da CLT estabelece o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. No âmbito da regulação especial do motorista profissional rodoviário, a Lei nº 13.103/2015 autorizava o fracionamento do intervalo interjornada (artigo 235-C, § 3º, da CLT), garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente nas 16 horas seguintes. No julgamento da ADC nº 5322, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão que permitia o fracionamento do descanso interjornada do motorista profissional, estabelecendo a obrigatoriedade da fruição contínua das 11 horas de descanso previstas no artigo 66 da CLT. Todavia, ao apreciar embargos de declaração em 11/10/2024, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para lhe atribuir eficácia ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito (12/07/2023). Dessa forma, para o período do contrato de trabalho compreendido entre 15/09/2020 (marco prescricional) e 12/07/2023, aplica-se integralmente a norma do artigo 235-C, § 3º, da CLT em sua redação vigente à época. Quanto a esse interregno, o próprio reclamante admitiu expressamente em depoimento judicial que o sistema de macros da reclamada exigia a contagem do tempo de descanso para autorizar a liberação do veículo, assegurando a fruição de no mínimo 8 horas ininterruptas de repouso antes do início da nova jornada de direção (fl. 478). Já para o período posterior a 12/07/2023 até a rescisão contratual (14/05/2025), em que passou a ser exigível a fruição ininterrupta do intervalo de 11 horas (artigo 66 da CLT), cumpria ao reclamante demonstrar, com base nos registros do sistema A52 reputados fidedignos, em quais datas específicas ocorreu a inobservância do repouso de 11 horas consecutivas sem a devida quitação. Ocorre que o demonstrativo oferecido pelo reclamante na réplica (fls. 560-75) limitou-se a efetuar apontamentos genéricos e globais embasados em premissas fáticas de cartões que foram rejeitadas na instrução, sem apontar objetivamente as ocasiões em que o intervalo de 11 horas de descanso interjornada ou o repouso intersemanal de 35 horas foram descumpridos no período pós-modulação da ADI 5322. Não havendo demonstração concreta de descumprimento do intervalo de interjornada ou do descanso intersemanal, imperiosa a manutenção do indeferimento do pleito. Ainda, em relação ao intervalo intersemanal de 35 horas, o pedido não comporta acolhimento. A Súmula nº 108 deste Regional encontra-se superada pela tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, segundo a qual a inobservância consecutiva do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis, configurando bis in idem a imposição de penalidade autônoma pelo intervalo intersemanal. Nego provimento ao recurso no particular. 3. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, §§ 8º E 9º, DA CLT. ADI 5322 DO STF E MODULAÇÃO DOS EFEITOS O reclamante requer a reforma do julgado para que lhe seja deferida a integração do tempo de espera à jornada de trabalho, com o pagamento do respectivo período como hora extra e reflexos, especialmente para o período contratual posterior a 13/07/2023, invocando o pronunciamento do STF na ADI 5322. A pretensão não merece acolhida. Com o advento da Lei nº 13.103/2015, o tempo de espera do motorista profissional (aguardo de carga, descarga ou fiscalização) era qualificado pelo artigo 235-C, § 8º, da CLT como verba não integrante da jornada de trabalho nem computável como hora extra, sendo indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal (§ 9º). No julgamento da aludida ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT, fixando o entendimento de que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e deve integrar a jornada de trabalho do motorista. Todavia, ao modular os efeitos da referida decisão em sede de embargos declaratórios, o STF conferiu-lhe eficácia ex nunc, estabelecendo como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 12/07/2023. Assim sendo, em relação ao período contratual anterior a 12/07/2023, rege a matéria o regramento insculpido no artigo 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Os comprovantes de pagamento encartados aos autos (fl. 289 e ss) e os registros eletrônicos do A52 revelam que a reclamada quitou regularmente o tempo de espera mediante indenização de 30% do salário-hora. Por outro lado, quanto ao período posterior a 12/07/2023 até o término do contrato de trabalho (14/05/2025), o tempo de espera passou a integrar a jornada efetiva de trabalho do motorista. Ocorre que a instrução probatória demonstrou que a reclamada efetuava o enquadramento adequado dos horários do empregado: quando o motorista participava ativamente das operações de carregamento, descarregamento ou checklist, esse tempo era registrado na coluna "Parado em Jornada" e computado como jornada de trabalho efetiva (sendo pago como hora normal ou extra nos contracheques). Já os períodos de mero aguardo em que o motorista não executava serviços atrelados ao veículo eram lançados em macros próprias e usufruídos como descansos e intervalos. O próprio reclamante, em seu depoimento prestado como testemunha (fl. 478), confirmou essa sistemática, ressaltando que registrava o início e o término de cada carregamento nas macros do sistema A52 e que, quando parado em aguardo, podia usufruir de intervalos. Nesse contexto, competia ao reclamante comprovar que, no período posterior a 12/07/2023, existiram horas de tempo de espera que, somadas à jornada de direção e operação, ultrapassaram os limites legais diários e semanais sem a devida quitação como sobrejornada. O reclamante não produziu demonstrativo escorreito nesse sentido, deixando de comprovar a existência de diferenças a seu favor. Mantenho a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças pelo tempo de espera. Nego provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO AO PROJETO DE VIDA O reclamante busca a reforma da sentença para obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, arbitrada em cinco vezes o seu salário (R$ 27.500,00). Alega que foi submetido a jornadas extenuantes e trabalho contínuo sem folgas compensatórias, o que teria comprometido seu convívio familiar, lazer e projeto de vida. A pretensão recursal não merece prosperar. Em casos como o presente, em que o fundamento da indenização está atrelado ao descumprimento da legislação trabalhista, em função da alegada exigência de jornadas extenuantes, e pretensa violação do direito ao lazer, entendo que somente graves e flagrantes violações a essas normas têm o condão de ensejar o deferimento de indenização reparatória. A título de exemplo, cito a submissão do empregado a condições laborais degradantes. No caso, não é isso que se verifica. Nesse contexto, entendo não demonstrada a existência de jornada extenuante a ponto de romper o equilíbrio psicológico do reclamante. O cumprimento de jornadas longas, decorrentes de viagens, faz parte da atividade do reclamante, motorista de caminhão. Ademais, cabe ressaltar que a CLT, em seu art. 235-D, previa a possibilidade de adiamento e acumulação do repouso semanal. Ressalto meu entendimento de que a prestação de longas jornadas se resolve pelo pagamento de horas extras e, não por acaso, a Constituição Federal determina a sua contraprestação com adicional mínimo de 50% (art. 7º, inc. XVI), reconhecendo que o empregado esteve privado do lazer e do convívio com a sua família, em prol do trabalho. Assim, não demonstrada a existência de um dano concreto, requisito básico da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), inviável o pagamento de qualquer indenização, já que se trata de dano material que com a condenação pecuniária se resolve. Nego provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pede a reforma da decisão no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a exclusão de sua condenação e o arbitramento da verba em favor de seus patronos no percentual de 15% sobre a condenação. A insurgência não prospera. Ajuizada a presente demanda em 15/09/2025, aplicam-se integralmente as disposições trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 791-A da CLT no que tange à sucumbência. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, resta inviável a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor. Por outro lado, sucumbente o reclamante em todos os pleitos exordiais, é devida a sua condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. O percentual de 15% arbitrado pela sentença de origem sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e consentâneo com os critérios insculpidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Ressalta-se que a sentença de origem já determinou expressamente que a exigibilidade da obrigação honorária a cargo do reclamante permanece sob condição suspensiva, só podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação decorrido tal prazo, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas, conforme fixadas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

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