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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0001213-59.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: FRANCY EMILLY PINHEIRO NOBRE RECLAMADO: F V F OLIVEIRA TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0133246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Ao realizar a triagem, constato que o presente processo padece de vícios que impedem ser regular prosseguimento. Na atual sistemática do PJE-JT, nos termos da Resolução nº 185/2017 do CSJT, incumbe à parte zelar pelas corretas informações registradas no sistema. Assim, é da parte a responsabilidade pelos registros no sistema PJe, a fim de preservar o fluxo e o bom andamento do processo. No caso em tela, a reclamante, apesar de no corpo da inicial demandar a ação contra 03 reclamadas F V F OLIVEIRA TRANSPORTE (CNPJ: 79.131.520/0001-24), W. F. TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME (CNPJ:15.761.721/0001-91) e F. DE O. FERNANDES LTDA, (CNPJ: 07.913.152/0001-24), cadastrou apenas as reclamadas F V F OLIVEIRA TRANSPORTE e W. F. TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME. Isso significa que as informações repassadas não estão claras, de forma lógica e coerente. De fato, os vícios observados na peça vestibular apresentaram-se com tal relevância que comprometem a análise passível de ser efetuada pelo julgador, o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inépcia da inicial. Devido à natureza do processo eletrônico, não é possível à parte alterar o cadastramento das partes, de maneira que a concessão de prazo seria inócua, já que de qualquer forma o vício não seria sanado. Por fim, não cabe ao Juízo sanar os erros de fichamento da parte, haja vista que a resolução atribui ao advogado a responsabilidade pela exatidão das informações prestadas. Ademais, a reclamação trabalhista está sujeita ao rito sumaríssimo, e, diante da natureza do procedimento, é incabível a emenda à inicial, sob pena de desvirtuamento do texto Consolidado. Os vícios detectados, então, impõem o rumo do arquivamento da reclamatória, nos termos do artigo 852-B, § 1º da CLT. O arquivamento de que trata a CLT culmina no indeferimento da petição inicial, encaminhado o processo à extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do NCPC Assim, decide esta MM. Vara do Trabalho de Castanhal extinguir a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, I e IV, do NCPC. Tudo conforme a fundamentação exposta; Custas pelo reclamante, sobre o valor da causa de cujo pagamento fica isento; Cancele-se a audiência, se designada, dê-se ciência e concomitantemente, arquive-se o processo. Parte autora intimada via DJEN. Cumpra-se. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCY EMILLY PINHEIRO NOBRE