Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE MAFRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATSum 0001213-58.2025.5.12.0017 RECLAMANTE: RIQUELMIS LOURENCO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 063c0e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Mafra: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) Acolher em parte os pedidos deduzidos por RIQUELMIS LOURENÇO em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., para, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, condená-la na obrigação de pagar (dar o equivalente em dinheiro): b.1) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da jornada diária habitual ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (8%); b.2) adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 1º.11.2025, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (8%); b.3) honorários do perito ILTON JOSÉ RECHETELLO, fixados em R$ 2.350,00, na data de entrega do laudo; b.4) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o crédito bruto do autor (assim considerados os apurados na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais); c) Deferir ao autor, RIQUELMIS LOURENÇO, o benefício da gratuidade da justiça; d) Condenar o autor, RIQUELMIS LOURENÇO, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios de sucumbência, incidentes sobre o valor atribuído ao pedido sucumbido (tempo de espera), devidamente atualizado, observada suspensão de exigibilidade. A fundamentação acima integra o presente decisum para todos os fins. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária conforme item “9” da presente sentença. Natureza das parcelas para fins previdenciários de acordo com art. 28 da Lei n. 8.212/91, cumprindo à parte ré seu recolhimento e comprovação, autorizada a retenção da parcela devida pela parte autora e observada a Súmula 80 do TRT12. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte autora, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei n. 7.713/88), devendo a parte ré proceder e comprovar seu recolhimento. Custas pela parte ré no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$ 11.000,00, sujeitas a adequação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. IZABEL MARIA AMORIM LISBOA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATSum 0001213-58.2025.5.12.0017 RECLAMANTE: RIQUELMIS LOURENCO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 063c0e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Mafra: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) Acolher em parte os pedidos deduzidos por RIQUELMIS LOURENÇO em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., para, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, condená-la na obrigação de pagar (dar o equivalente em dinheiro): b.1) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da jornada diária habitual ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (8%); b.2) adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 1º.11.2025, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (8%); b.3) honorários do perito ILTON JOSÉ RECHETELLO, fixados em R$ 2.350,00, na data de entrega do laudo; b.4) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o crédito bruto do autor (assim considerados os apurados na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais); c) Deferir ao autor, RIQUELMIS LOURENÇO, o benefício da gratuidade da justiça; d) Condenar o autor, RIQUELMIS LOURENÇO, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios de sucumbência, incidentes sobre o valor atribuído ao pedido sucumbido (tempo de espera), devidamente atualizado, observada suspensão de exigibilidade. A fundamentação acima integra o presente decisum para todos os fins. Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária conforme item “9” da presente sentença. Natureza das parcelas para fins previdenciários de acordo com art. 28 da Lei n. 8.212/91, cumprindo à parte ré seu recolhimento e comprovação, autorizada a retenção da parcela devida pela parte autora e observada a Súmula 80 do TRT12. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela parte autora, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei n. 7.713/88), devendo a parte ré proceder e comprovar seu recolhimento. Custas pela parte ré no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$ 11.000,00, sujeitas a adequação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. IZABEL MARIA AMORIM LISBOA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RIQUELMIS LOURENCO