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Tribunal
TRT19
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001213-48.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: MAURICIO CRUZ AZEVEDO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d497de proferido nos autos. DESPACHO No âmbito deste cumprimento individual de sentença, busca-se a liquidação e a execução das parcelas decorrentes do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, proposta pelo sindicato da categoria profissional em face da Caixa Econômica Federal. Diante da alta complexidade técnica da matéria e da multiplicidade de demandas executórias semelhantes neste âmbito regional, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em sessão extraordinária realizada no dia 23 de junho de 2026, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema nº 08), fixando teses jurídicas de caráter vinculante para a liquidação do referido título executivo. A fixação das referidas teses visa assegurar a isonomia de tratamento, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, além de uniformizar os procedimentos de cálculo que vinham apresentando discrepâncias significativas. Portanto, em estrito respeito à força vinculante dos precedentes estabelecidos no Incidente de Assunção de Competência, e por imperativos de celeridade, efetividade e eficiência processual, impõe-se a adequação imediata do presente feito às diretrizes fixadas pelo Tribunal Pleno. Por conseguinte, chamo o feito à ordem para determinar a adequação do laudo pericial às diretrizes fixadas no Tema 08 do TRT19(#id:f52022a), julgando prejudicada a planilha já apresentada pelo perito contábil (#id:9723479) bem como todas as impugnações e manifestações ofertadas pelas partes quanto a elas e reiniciando o iter da liquidação, tornando sem efeito a decisão de #id:88ef824para adequação às seguintes teses vinculantes fixadas no referido IAC, abaixo transcritas: "I I.1 "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em juízo, atual ou diferido, mas apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar, caso necessária, deverá ser suportada pela patrocinadora". I.2 "Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa". I.3 "Diante da possibilidade de justificada recusa do terceiro estranho à lide, destinatário da obrigação (FUNCEF), em receber os aportes na forma executada, há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador". I.4 "Para os aderentes ao 'Novo Plano FUNCEF', a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais". II "O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 abrange o recolhimento de contribuições de previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade, assim como sobre seus reflexos em parcelas integrantes do "salário de participação" previsto no regulamento do respectivo plano - assim estando excluídos os reflexos em horas extras, em participação nos lucros e em verbas indenizatórias, tais como FGTS, diárias, adicional de transferência, auxílio-alimentação, etc". III "Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 000104553.2018.5.19.0002, os reflexos em horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), já que decorrentes de remuneração variável por comissões, aplicando-se à hipótese a OJ nº 397 da SBDI1 do TST. Reafirmação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST." IV "Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada". V "Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 000104553.2018.5.19.0002, a conversão das comissões por pontos em seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100 (cada ponto equivale a R$ 0,01)". VI "A competência desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais limita-se àquelas incidentes sobre as verbas pecuniárias deferidas na própria condenação, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. A cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos foge à competência executória trabalhista. Reafirmação da Súmula nº 368, I, do TST". VII "Tendo sido deferidos reflexos de parcela incorporada à remuneração, é inviável a inclusão de reflexos de tais reflexos sem expressa previsão no título executivo". VIII "Tendo a ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 transitado em julgado após o julgamento da ADC 58, devem ser adotados, para a fase pré-judicial, os "juros de mora equivalentes à TRD" (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) lá determinados". IX "Descabe a apuração de comissões pela sua expressão em pontos quando os mesmos pontos já tiverem sido computados, por seu equivalente já convertido em pecúnia, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa". X X.1 "O título executivo abrange os pontos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, vigentes até dezembro de 2020, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores à sua extinção. X.2 Todavia, não engloba programas de premiação diversos, como o 'Premiação Vendas', onde necessária a discussão de alegados outros pressupostos fáticos não examinados na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva - matéria afetada para discussão em apartado, no IAC nº 07". XI "As convenções coletivas dos bancários que vigoraram até o presente não consideram o sábado como repouso remunerado para fins de repercussão de parcelas outras que não horas extras. Aplicação do IRR nº 2, item 7. Reafirmação da Súmula nº 113 do TST". XII "Desde a alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, o percentual de contribuição ao SAT da Caixa Econômica Federal (CNAE 6423-9/00) é de 2%"." Assim, determino: 1 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adeque sua conta aos parâmetros vinculantes acima transcritos conforme acórdão de #id:a39968a proferido em sede de IAC; 2 - Apresentada a planilha retificada, intime-se a reclamada para que se manifeste no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 3 - Havendo insurgência da executada, venham os autos conclusos. MACEIO/AL, 02 de setembro de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
- MAURICIO CRUZ AZEVEDO