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0001213-29.2026.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001213-29.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: CRISTIANE ROBERTE DILLEM RECLAMADO: BIAUNNO CONFECCOES DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf3748 proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE) CRISTIANE ROBERTE DILLEM apresenta pedido de tutela de urgência em face de BIAUNNO CONFECCOES DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA e outros (2). Narra a autora que a suspensão do contrato de trabalho por incapacidade laborativa não autoriza a suspensão ou cancelamento dos benefícios de assistência médica concedidos em razão do vínculo de emprego. Invoca a Súmula 440 do TST. Afirma que encontra-se em tratamento psiquiátrico de alta complexidade em decorrência de transtorno depressivo e ansiedade severa, com uso diário e contínuo de psicotrópicos sob controle especial; que encontra-se em fase de reabilitação pós-cirúrgica de Síndrome do Túnel do Carpo e lesão de nervo radial em punho direito; que a exclusão abrupta do plano Unimed Sul Capixaba e da Uniodonto representará desassistência imediata, com interrupção do acompanhamento multidisciplinar e risco direto à higidez física e mental da trabalhadora. Por fim, requer em sede antecipação de tutela que este Juízo determine que as reclamadas e a operadora Unimed Sul Capixaba mantenham integralmente ativos os planos da autora e de seu dependente (Eraldo Pereira Lois), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pois bem. Não obstante todas as alegações da parte reclamante, o fato é que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Com efeito, os documentos anexados à petição inicial não têm o condão de comprovar o cancelamento do plano de saúde quando em curso tratamento médico da parte obreira. Destaco que a reclamante anexou aos autos documentos relativos à cobrança de sua quota parte relativa ao plano de saúde e odontológico e referentes à mensalidades vencida em 10/08/2026 (id. 43edbdb e id. f4334167). Contudo, os documentos de id. 15b0c8b até o id. 154d498 referem-se aos períodos de 09/07/2025 à 09/05/2026, inexistindo comprovação de pagamento da mensalidade devida no mês de agosto/2026. Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito, REJEITO, AO MENOS POR ORA, a tutela de urgência. Intime-se. Inclua-se o feito em pauta inaugural, retificando-se o polo passivo, ante os termos da certidão de triagem. Em seguida, intime-se a parte autora e citem-se os réus, sob as penas do art. 844 da CLT. Após, aguarde-se a audiência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ROBERTE DILLEM

  2. Lista de distribuição

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Distribuição

    Processo 0001213-29.2026.5.17.0132 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300805800000047680808?instancia=1

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