Publicações do processo

0001213-26.2025.5.09.0863

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001213-26.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001213-26.2025.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam 1. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0001094-17.2015.5.09.0863. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ARTIGOS 103 E 104 DO CDC). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ABATIMENTO DAS VERBAS JÁ QUITADAS NA AÇÃO INDIVIDUAL, MÊS A MÊS. O ajuizamento de ação individual não obsta a execução da ação coletiva, prejudicando a execução do título proferido na ação coletiva apenas na parte em que há coincidência entre as ações. Para evitar o pagamento em duplicidade os valores recebidos em ação individual, devem ser abatidos mês a mês. Recurso do exequente a que se dá provimento parcial. 2. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. Nos termos do art. 831, § único, da CLT, o acordo judicial homologado tem eficácia de decisão irrecorrível, somente desconstituível por ação rescisória. Se no acordo individual houver quitação total do contrato de trabalho e renúncia expressa à ação coletiva, impõe-se a extinção da execução individual. Inexistente menção expressa à ação coletiva, a execução prossegue, devendo-se abater as parcelas já quitadas para evitar duplicidade e enriquecimento sem causa. Recurso do sindicato exequente a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanharam o julgamento os advogados Roberto Cezar Vaz da Silva, inscrito pela parte agravante; Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar o prosseguimento da execução em relação às substituídas Marcia Mestre Martinelli e Maria Edina Ziroldo de Paula, abatendo-se os valores recebidos ao mesmo título na ação individual, mês a mês; b) determinar a apuração de reflexos das horas extras de janeiro/2015 a 3.9.2015 no 13º salário de 2015; c) determinar a apuração de reflexos das horas extras em férias usufruídas em 2015, observados os 12 meses anteriores à fruição; d) deferir para cada uma das substituídas da presente execução a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente, à razão de 1/111 para cada uma; e) determinar que a cota-parte da contribuição previdenciária do empregado deverá ser corrigida monetariamente pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, respondendo o empregador pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição acrescida da taxa SELIC. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001213-26.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001213-26.2025.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam 1. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0001094-17.2015.5.09.0863. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ARTIGOS 103 E 104 DO CDC). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ABATIMENTO DAS VERBAS JÁ QUITADAS NA AÇÃO INDIVIDUAL, MÊS A MÊS. O ajuizamento de ação individual não obsta a execução da ação coletiva, prejudicando a execução do título proferido na ação coletiva apenas na parte em que há coincidência entre as ações. Para evitar o pagamento em duplicidade os valores recebidos em ação individual, devem ser abatidos mês a mês. Recurso do exequente a que se dá provimento parcial. 2. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. Nos termos do art. 831, § único, da CLT, o acordo judicial homologado tem eficácia de decisão irrecorrível, somente desconstituível por ação rescisória. Se no acordo individual houver quitação total do contrato de trabalho e renúncia expressa à ação coletiva, impõe-se a extinção da execução individual. Inexistente menção expressa à ação coletiva, a execução prossegue, devendo-se abater as parcelas já quitadas para evitar duplicidade e enriquecimento sem causa. Recurso do sindicato exequente a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanharam o julgamento os advogados Roberto Cezar Vaz da Silva, inscrito pela parte agravante; Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar o prosseguimento da execução em relação às substituídas Marcia Mestre Martinelli e Maria Edina Ziroldo de Paula, abatendo-se os valores recebidos ao mesmo título na ação individual, mês a mês; b) determinar a apuração de reflexos das horas extras de janeiro/2015 a 3.9.2015 no 13º salário de 2015; c) determinar a apuração de reflexos das horas extras em férias usufruídas em 2015, observados os 12 meses anteriores à fruição; d) deferir para cada uma das substituídas da presente execução a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente, à razão de 1/111 para cada uma; e) determinar que a cota-parte da contribuição previdenciária do empregado deverá ser corrigida monetariamente pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, respondendo o empregador pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição acrescida da taxa SELIC. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.