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0001213-26.2020.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001213-26.2020.8.16.0129 Processo: 0001213-26.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$68.005,73 Autor(s): FERNANDO LUCHINI FERNANDES Réu(s): Banco Votorantim S.A. RACE CARS MULTIMARCAS Vistos. 1. O Detran-PR, em resposta ao ofício expedido nos termos da sentença homologatória (mov. 410), informou ter cumprido a exclusão do nome do autor do prontuário do veículo, o cancelamento da comunicação de venda e a transferência dos pontos lançados na CNH, restando pendente apenas a baixa da intenção de gravame, que depende de requerimento da própria instituição financeira credora (mov. 431.1). 2. Não consta dos autos, contudo, o retorno do ofício expedido à Secretaria de Estado da Fazenda (mov. 419), apesar do Aviso de Recebimento positivo (mov. 422). 2.1. Deste modo, certifique-se eventual retorno e, em não havendo, determino, desde já, a reexpedição do referido ofício, fixando prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, considerando a inércia do órgão. 3. O Banco Votorantim noticiou o protocolo do pedido de baixa da intenção de gravame junto ao Detran-PR, referente ao veículo Renavam 00458148679, Placa AYL0A31, e requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação pactuada no acordo homologado (mov. 351.1 e 410.1), sem aplicação de multa, com o consequente arquivamento do feito (mov. 436.2). 4. Abram-se vistas à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre o alegado cumprimento da obrigação pelo réu Banco Votorantim. 5. Decorridos os prazos sem manifestação ou requerimento de diligência, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito

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