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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001213-23.2026.5.09.0594 AUTOR: AMARILDO DA SILVA RÉU: EDIFICACAO PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f9b4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA AMARILDO DA SILVA, qualificado na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, postula que foi admitido em 01/12/2025 e dispensado sem justa causa em 09/07/2026. No entanto, até a presente data não recebeu as verbas rescisórias e as guias para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Devidamente intimada, a parte ré impugnou o pleito. É o que releva relatar. DECIDE-SE. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência não exige a cognição exauriente ou a certeza da veracidade das alegações, bastando que, em sede de juízo de probabilidade, o magistrado esteja convencido da plausibilidade da existência do direito pleiteado, bem como do receio fundado de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar em ofensa ao direito do autor ou ao resultado útil do processo. Aliado a isso, ao conceder a tutela de urgência antecipada, deve o magistrado se atentar para a reversibilidade da medida, de modo que, revogada ou cessada sua eficácia, as partes possam retornar ao status quo ante (art. 300, §3º do CPC). Pois bem. O requisito da probabilidade do direito postulado encontra-se presente, já que, diante da ausência de impugnação específica da parte reclamada, incontroverso nos autos que a parte autora foi dispensada sem o recebimento das verbas rescisórias e das guias para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, fato não ilidido por prova em contrário. O perigo na demora é patente, visto que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e de liberação das guias à parte autora pode causar-lhe danos, pois estes valores se destinam a manutenção da subsistência do trabalhador e de sua família, o que já demonstra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cinge-se a controvérsia apenas quanto aos valores devidos. Considerando que não há nos autos o TRCT ou os contracheques da parte autora, para fins de cálculo, neste momento processual, adota-se a remuneração informada na CTPS e no contrato de trabalho, qual seja, R$ 1.914,00. Assim, em cognição sumária, reputo incontroverso o montante de R$ 6.813,97, conforme abaixo discriminado: Saldo de Salário (9 dias de junho/2026): R$ 574,20Aviso Prévio Indenizado (30 dias): R$ 1.914,0013º Salário Proporcional (7/12 avos): R$ 1.116,50Férias Proporcionais (7/12 avos): R$ 1.116,50Terço Constitucional de Férias (1/3): R$ 372,17FGTS do período + 13º + Saldo Salário: R$ 1.229,00Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 491,60 Eventuais diferenças de verbas rescisórias constituem o mérito da lide e assim será oportunamente analisado. Assim, presentes os requisitos legais, ACOLHO EM PARTE a tutela pretendida. Deverá a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento integral das verbas rescisórias (R$ 6.813,97), bem como promover a entrega ao Autor das guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS, com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o cabal cumprimento desta decisão, ficando a multa limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao próprio reclamante, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, combinados com seu art. 15. Eventuais diferenças entre o valor pago pela ré e aquele que a parte autora entenda devido, inclusive em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, serão analisadas em Sentença. Intimem-se. Aguarde-se a designação de audiência inicial e prosseguimento do feito. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIFICACAO PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0001213-23.2026.5.09.0594 AUTOR: AMARILDO DA SILVA RÉU: EDIFICACAO PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f9b4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA AMARILDO DA SILVA, qualificado na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, postula que foi admitido em 01/12/2025 e dispensado sem justa causa em 09/07/2026. No entanto, até a presente data não recebeu as verbas rescisórias e as guias para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Devidamente intimada, a parte ré impugnou o pleito. É o que releva relatar. DECIDE-SE. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência não exige a cognição exauriente ou a certeza da veracidade das alegações, bastando que, em sede de juízo de probabilidade, o magistrado esteja convencido da plausibilidade da existência do direito pleiteado, bem como do receio fundado de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar em ofensa ao direito do autor ou ao resultado útil do processo. Aliado a isso, ao conceder a tutela de urgência antecipada, deve o magistrado se atentar para a reversibilidade da medida, de modo que, revogada ou cessada sua eficácia, as partes possam retornar ao status quo ante (art. 300, §3º do CPC). Pois bem. O requisito da probabilidade do direito postulado encontra-se presente, já que, diante da ausência de impugnação específica da parte reclamada, incontroverso nos autos que a parte autora foi dispensada sem o recebimento das verbas rescisórias e das guias para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, fato não ilidido por prova em contrário. O perigo na demora é patente, visto que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e de liberação das guias à parte autora pode causar-lhe danos, pois estes valores se destinam a manutenção da subsistência do trabalhador e de sua família, o que já demonstra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cinge-se a controvérsia apenas quanto aos valores devidos. Considerando que não há nos autos o TRCT ou os contracheques da parte autora, para fins de cálculo, neste momento processual, adota-se a remuneração informada na CTPS e no contrato de trabalho, qual seja, R$ 1.914,00. Assim, em cognição sumária, reputo incontroverso o montante de R$ 6.813,97, conforme abaixo discriminado: Saldo de Salário (9 dias de junho/2026): R$ 574,20Aviso Prévio Indenizado (30 dias): R$ 1.914,0013º Salário Proporcional (7/12 avos): R$ 1.116,50Férias Proporcionais (7/12 avos): R$ 1.116,50Terço Constitucional de Férias (1/3): R$ 372,17FGTS do período + 13º + Saldo Salário: R$ 1.229,00Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 491,60 Eventuais diferenças de verbas rescisórias constituem o mérito da lide e assim será oportunamente analisado. Assim, presentes os requisitos legais, ACOLHO EM PARTE a tutela pretendida. Deverá a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento integral das verbas rescisórias (R$ 6.813,97), bem como promover a entrega ao Autor das guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS, com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o cabal cumprimento desta decisão, ficando a multa limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao próprio reclamante, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, combinados com seu art. 15. Eventuais diferenças entre o valor pago pela ré e aquele que a parte autora entenda devido, inclusive em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, serão analisadas em Sentença. Intimem-se. Aguarde-se a designação de audiência inicial e prosseguimento do feito. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO DA SILVA