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0001213-18.2024.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001213-18.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA - PE15518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001213-18.2024.4.05.8312 EMENTA: 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. FORMULÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. TEMA Nº 323 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INDICAÇÃO DA METODOLOGIA (NHO-06 DA FUNDACENTRO). IMPRESCINDIBILIDADE. 3. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ATIVIDADE MODERADA. EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PARTE DO PERÍODO CARACTERIZADO COMO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra sentença que acolheu os pedidos correspondentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a existência de inovação recursal parcial; b) a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de prova das condições especiais de trabalho; c) a caracterização da natureza especial de período, com fundamento na exposição ao agente nocivo calor, para fins de constituição do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. 1.1 A petição inicial e a contestação demarcam a extensão do que deverá ser conhecido e provido, pelo órgão jurisdicional, sobre o mérito da causa (arts. 141 e 492 do CPC). Visto que o ordenamento positivo brasileiro adotou o princípio da eventualidade (arts. 329, 336 e 342 do CPC), todos os argumentos e fatos jurídicos (constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos) nos quais as partes pretendem fundamentar as suas pretensões de tutela (ação e defesa) devem estar expressos naquelas peças, porque, a partir desses mesmos fatos, o órgão jurisdicional orientará a produção das provas (art. 357, inc. II, do CPC) e emitirá o julgamento de mérito (arts.141 e 492 do CPC). Assim, omitido o fato, ou equívoco o argumento, tanto na petição inicial, como na contestação, opera-se a preclusão (art.223 do CPC), sendo vedado à parte alterá-los ou invocá-los depois da fase postulatória, notadamente na fase recursal, em virtude do princípio da estabilidade da demanda (arts. 2º, 141, 319, incs. III e IV, e 492, do CPC, combinados). Deste modo, na contestação o demandado deverá expor todos os seus argumentos, de maneira a contrapor, especificamente, cada um dos fundamentos do pedido do autor (Art. 336 do CPC). Portanto, dentre os requisitos intrínsecos da contestação, está o ônus do réu manifestar-se precisa e especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial, além de dar as razões da impugnação, ou seja, expor porque não são verdadeiros ou porque, na verdade, são diversos dos fatos expostos pelo demandante. A consequência de não haver a aludida impugnação e o respectivo fundamento é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 341, caput, do CPC), isto é, os fatos não especificamente impugnados por presunção são havidos como verdadeiros, de modo que o demandante estará isento do ônus de prová-los (Art. 374, inc. III, do CPC). Da mesma forma, constitui ônus da demandada impugnar de forma precisa e objetiva os documentos produzidos pelo demandante, especialmente os que instruíram a petição inicial, tanto no que diz respeito à forma e autenticidade (Art. 411, inc. III, do CPC), como ao conteúdo (Art. 422 a 429 do CPC). Convém notar que a circunstância de à demandada não se aplicar os efeitos da revelia, por se tratar de ente público (art. 345, inc. II, do CPC), não a exime do ônus de expor todos os seus argumentos de fato e de direito quando oferece a contestação (Art. 336 do CPC), e nem de impugnar precisamente os documentos produzidos pelo demandante (Arts. 411 e 422 a 429 do CPC). O ônus da impugnação específica dos fatos só não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, segundo as exceções previstas no parágrafo único, do art. 345, par. ún., do CPC, ou seja, os entes públicos quando demandados em juízo têm o encargo de oferecer impugnação específica aos fatos, de maneira que as defesas genéricas ou omissas quanto aos pontos de fato importam em presunção de que os fatos ocorreram. É necessário fixar esse ponto: a situação jurídica do contumaz (rectius: quem não comparece para se defender) não se confunde com o descumprimento do ônus da impugnação específica, o qual recebe tratamento legal diferente, havendo sério desvio metodológico em se confundir a revelia com a ideia de eventualidade que advém do encargo de se contrapor detalhadamente aos argumentos de fato da parte adversa. Além disso, o processo jurisdicional - como de resto qualquer procedimento qualificado pelo contraditório - também está adstrito ao princípio da ordem consecutiva legal, segundo o qual o procedimento está estruturado como uma sucessão lógica e ordenada de atos típicos. Deduz-se desse princípio, ainda, que o processo é dinâmico e caminha para o ato-fim que é o provimento, não admitindo o retorno a fases ultrapassadas em relação às quais ocorre a preclusão. Desta forma, ultrapassadas as ocasiões próprias para a parte oferecer a sua argumentação, ou seja, para o demandado a ocasião oportuna é a contestação (art. 335 do CPC), não é possível retroceder, facultando-lhe sucessivas e indevidas oportunidades para essa finalidade. Ou seja, a "não-aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.06.2006; REsp 624.922/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 07.11.05." (STJ, 2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJ 17/12/2007). Por extensão dessas premissas, é vedado à parte, somente por ocasião do recurso, notadamente o inominado, apresentar intempestiva defesa direta contra o mérito, por meio da arguição de questões preclusas ou de fatos incontroversos ou não articulados perante o juiz singular durante a fase postulatória. Neste exato sentido há precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça: 4ª Turma, AgRg no AREsp 0002410-61.2008.8.16.0056 PR 2014/0175945-2, Rel. Marco Buzzi, DJe 20/02/2020; 2ª Turma, EDcl no REsp 1891064 MG 2020/0213639-5, Rel. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020. 1.2. O recurso inominado impugnou, também, a integração de recolhimentos inferiores ao valor mínimo, ao tempo de contribuição do demandante. Nada obstante, a contestação da demandada não menciona, em nenhum item ou capítulo, impugnação ou questionamento específico quanto aos recolhimentos, visto que a impugnação específica restringiu-se à natureza especial dos períodos (Id. 20454664). Deve-se considerar que o demandante requereu expressamente na petição inicial o cômputo dos recolhimentos, e, ainda assim, a demandada não os impugnou, de forma específica. Em síntese, os argumentos apresentados pela recorrente caracterizam inovação recursal, porque não suscitados anteriormente, nem sequer de forma implícita. Atente-se que não se detecta, neste processo, nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 341 do CPC, porque a contestação não impugnou os recolhimentos, ou a hipótese do art. 493, par. ún., do mesmo diploma, visto que não há fato novo. Logo, por haver preclusão temporal e consumativa quanto às matérias arguidas pela recorrente, concernentes à impugnação dos recolhimentos, o recurso não deve ser conhecido quanto a este ponto. 2. CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Desse modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (Perigoso ou insalubre). A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho (Supremo Tribunal Federal, RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer a existência de dois regimes: i. Até 28/04/1995: o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições denominadas especiais (Insalubridade, periculosidade) eram estabelecidas por presunção, "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exceto nos casos dos agentes ruído, calor e frio; ii. A partir de 29/04/1995: o segundo, instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual a declaração das condições especiais exige a efetiva prova da exposição a agentes nocivos à saúde, mediante a exibição, pelo segurado, de formulário (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, PPP) ou laudo (LTCAT), não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. Em resumo: a) até 28/04/1995, para a declaração da existência da atividade especial, assim como o cômputo e a conversão, a verificação das condições especiais decorre de presunção legal, em virtude do exercício da atividade prevista em norma regulamentar, a saber os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (Art. 374, inc. IV, do CPC); b) porém, em qualquer período, isto é, mesmo antes de 28/04/1995, quando a atividade não se encontrar prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou o risco resultar dos agentes ruído, calor ou frio, é indispensável a prova das condições especiais, mediante formulário ou laudo; c) a partir de 29/04/1995 sempre há necessidade da prova da exposição aos agentes nocivos, mediante formulário ou laudo, para qualquer espécie de atividade. O pressuposto da exposição habitual e permanente só é exigido a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a qual alterou a redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, AgInt no AREsp 1213427/MG, Rel. Herman Benjamin, j. 19/06/2018, DJe 16/11/2018; 1ª Turma, AgInt no REsp 1695360/SP, Rel. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019, DJe 03/04/2019; 6ª Turma, AgRg no AREsp 8440 / PR, Rel. Alderira Ramos de Oliveira, j. 27/08/2013, DJe 09/09/2013). Conforme a Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente." Observe-se que, embora se encontrem precedentes da Turma Nacional de Uniformização que exijam a habitualidade para qualquer período, com a finalidade de caracterizar as condições especiais antes de 29/04/1995 (PEDILEF nº PEDILEF nº 2004.51.51.06.1982-7, 50131824520124047001, PEDILEF nº 5001879-10.2012.4.04.7009/PR), esse entendimento contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o qual constitui órgão judicial de sobreposição e dispõe de competência para a uniformização da interpretação da lei federal (Art. 105, inc. III, alínea "c", da Constituição da República). Mencione-se que, para os períodos trabalhados até 02/12/1998, ou seja, antes da vigência da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, a qual conferiu nova redação ao § 2º, do artigo 58, da Lei 8.213/91, não dispõe de relevância o uso do equipamento de proteção individual para se determinar a caracterização de condições especiais (Súmula nº 87 da TNU). Vale dizer, a eventual neutralização dos agentes nocivos pelo uso dos equipamentos de proteção individual não descaracteriza a existência das condições especiais de trabalho antes de 02/12/1998, porque não havia previsão legal, que só passou a existir a partir da edição da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (TNU, PEDILEF nº 0001487-69.2012.4.03.6303/SP, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 21/02/2019). 2.1 . AGENTE CALOR. 2.1.1 REGULAMENTAÇÃO. A caracterização da atividade como especial, em virtude da exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, observa quatro regimes distintos, de acordo com a vigência das normas regulamentares: (i) até 05/03/1997: a avaliação deve ser efetuada com base na Temperatura Efetiva (TE), cujo limite é 28ºC (Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79); (ii) a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, a condição nociva, por exposição ao calor, é determinada a partir da natureza da atividade do segurado (Leve, moderada ou pesada), de conformidade com os índices da NR 15 da Portaria 3.214/1978, de modo que, quando se trata de trabalho contínuo, os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada) (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99); (iii) a partir de 01/01/2004, em virtude da edição do Decreto nº 4.882/2003, como se verá adiante, a aferição dos níveis de exposição deve ser feita de acordo com a metodologia da NHO-06 da "FUNDACENTRO"; (iv) a partir de 09/12/2019, a aferição dos níveis de exposição deve ser efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria SEPRT nº 1.359/2019, valendo-se, igualmente, da metodologia da NHO-06 da "FUNDACENTRO" (Anexo I, item 2.4, da Portaria SEPRT nº 1.359/2019). Deve-se salientar que, para o agente calor, a prova das condições especiais, em qualquer período, antes ou depois de 28/04/1995, sempre deve ser feita por meio de formulário elaborado com fundamento em laudo técnico, ou no próprio laudo (LTCAT), visto que existem índices específicos para a caracterização da nocividade (Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REsp. nº 1806883/SP, Rel. Herman Benjamin, j. 23/05/2019, DJ 14/06/2019; 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 778451 / SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2019, DJ 18/11/2019). Dito de outro modo: a exposição ao agente calor pressupõe que o formulário, sempre fundamentado em laudo pericial, especifique as temperaturas às quais o segurado se encontrava exposto no exercício das atividades, e, a partir de 06/03/1997, também a natureza da atividade (Leve, moderada ou pesada), para que se torne possível aferir a existência ou não de condições especiais, conforme a norma em vigor no respectivo período. No entanto, a exibição do formulário (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40, Perfil profissiográfico previdenciário), desde que atendível, torna dispensável a juntada do respectivo laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), na medida em que o primeiro é elaborado com fundamento nos elementos contidos no segundo (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Rel. Sérgio Kukina, julgado em 8/2/2017, DJe 16/2/2017; 2ª Turma, REsp nº 1661902/RJ, Rel. Og Fernandes, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019). Mencione-se, neste ponto, que é vedado estabelecer a natureza predominante da atividade (Leve, moderada ou pesada), sob fundamento meramente empírico ou retórico, sem fundamento em dados cognitivos idôneos (Formulário ou laudo), para verificar a exposição acima dos limites de tolerância. Vale dizer, a mera argumentação empírica, sem fundamento em elementos eficazes de prova a respeito das condições especiais, repita-se, conforme os pressupostos previstos em lei ou regulamento, não admite a inferência de que houve exposição acima dos limites de tolerância. Nesse sentido, a propósito, a Turma Nacional de Uniformização já estabeleceu que o emprego das regras de experiência tem aplicação limitada para aferir condições especiais de trabalho e os níveis de tolerância, notadamente quando a prova do fato pressupõe a prova pericial, na forma do art. 375, segunda parte, do CPC : "A qualificação da atividade como leve, moderada ou pesada, para fins de definição dos limites de tolerância da exposição a calor no trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho, não pode ser feita a partir da utilização de máximas de experiência, se o PPP apura a taxa metabólica em conformidade com o Quadro 3, do Anexo III, da NR-15" (TNU, PEDILEF nº 0502467-23.2020.4.05.8307/PE, Rel. Odilon Romano Neto, j. 09/09/2022). No mesmo sentido: PEDILEF nº 0503013-05.2016.4.05.8312, Rel. Sérgio de Abreu Brito, publicado em 22/03/2019. Por outro aspecto, a indicação do responsável pelos registros ambientais, que necessariamente deve ser médico ou engenheiro do trabalho, tornou-se indispensável a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a previsão da Medida Provisória nº 1.523/1997, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, é indispensável que o formulário, para dispor de eficácia probatória, com relação aos lapsos a partir de 06/03/1997, indique o responsável técnico pelos registros ambientais correspondentes ao agente calor. Note-se que a lei, de forma expressa, exige que a apuração das condições ambientais e o laudo sejam efetuados por médico ou engenheiro do trabalho, de modo que o arquiteto, técnico de segurança de trabalho etc., não são legalmente aptos para essas finalidades. 2.1.2 METODOLOGIA Conforme já mencionado, a partir de 01/01/2004, em decorrência da edição do Decreto nº 4.882/2003, a aferição dos níveis de exposição deve ser feita de acordo com a metodologia da NHO-06 da "FUNDACENTRO". De efeito, o Decreto nº 4.882/2003, editado em 18/11/2003, acrescentou o § 11, ao art. 68, do Decreto nº 3.048/1999, com o seguinte teor: "§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." O Decreto nº 8.123/2013, editado em 16/10/2013, conferiu nova redação aos parágrafos do art. 68, do Decreto nº 3.048/1999, de modo que o § 12 recebeu a seguinte redação: "§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. " O artigo 281 da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015 dispõe o seguinte: "Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais." Quanto à questão, a Turma Nacional de Uniformização assentou a seguinte interpretação no Tema nº 323: "a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021)." Dito de outro modo: em virtude do disposto nos §§ 11 (De 18/11/2003 a 15/10/2013) e 12 (A partir de 16/10/2013), do art. 68, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações efetuadas pelos Decretos 4.882/2003 e 8.123/2013, constitui pressuposto para se conferir eficácia probatória ao perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a expressa menção nesse documento à NHO-06 da "FUNDACENTRO". Por extensão dessas premissas, convém fixar bem esse ponto: quando se cuida do agente calor, o laudo pericial (LCAT), a partir de 01/01/2004, para se mostrar atendível e dispor de eficácia probatória, deverá observar e explicitar o uso da metodologia da NHO-06 da "FUNDACENTRO", conforme a previsão expressa do artigo 281 da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não bastando a menção genérica de que as temperaturas excederam os quantitativos da NR nº 15. Por conseguinte, a informação do emprego da metodologia NHO-06 da "FUNDACENTRO" deverá ser consignada no campo próprio do perfil profissiográfico previdenciário. Deve-se ressaltar, também, que, conforme o item 2.4, Anexo I, da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019: "2.4 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO 06 (2ª edição - 2017), da FUNDACENTRO, nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos." Neste sentido, aliás, há precedentes específicos desta Turma Recursal: processos nºs 0502193-93.2019.4.05.8307, 0500975-96.2020.4.05.8306 e 0501263-26.2020.4.05.8312. 2.1.3 NATUREZA DA ATIVIDADE E LIMITES DE TOLERÂNCIA. A condição nociva, por exposição ao calor, a partir de 06/03/1997 e até 08/12/2019, é determinada a partir da natureza da atividade do segurado (Leve, moderada ou pesada), de conformidade com os critérios da Norma Regulamentadora 15 - NR 15 da Portaria 3.214/1978, de modo que, quando se trata de trabalho contínuo, os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada), conforme os quadros da Norma Regulamentadora 15 - NR-15 que seguem adiante. Quanto aos limites de tolerância, deve-se considerar o quanto definido no PUIL nº 0503013-05.2016.4.05.8312/PE, ratificado pelo Tema nº 323: "(A) para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo III da NR-15), não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado, nos termos do Quadro n. 3 do Anexo III da NR-15"; (B) "para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço (Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15), é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15." (PUIL n. 0503013-05.2016.4.05.8312/PE, Rel. para o acórdão Sérgio de Abreu Brito, j. 21/02/2019). Por fim, a partir de 09/12/2019, o limite de exposição ao calor é estabelecido com base no IBUTG médio ponderado (IBUTG) e na taxa metabólica média ponderada (M) (Item 5.3 da NHO-06 da FUNDACENTRO), tomando-se como referência o quadro 1 (um) do Anexo II da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 2.1.4 SUMA DOS PRECEDENTES. Em resumo, e no essencial, a partir do exposto inferem-se as seguintes premissas para a análise das condições especiais, quando se trata do agente nocivo "calor": i. até 05/03/1997: a avaliação deve ser efetuada com base na Temperatura Efetiva (TE), cujo limite é 28ºC (Decreto nº 53.831/64); ii. a partir de 06/03/1997, a condição nociva, por exposição ao calor, é determinada a partir da natureza da atividade do segurado (Leve, moderada ou pesada), de conformidade com os índices da NR 15 da Portaria 3.214/1978, de modo que, quando se trata de trabalho contínuo, os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada) (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99); iii. a partir de 06/03/1997, o formulário, para dispor de eficácia probatória, deve consignar a temperatura de exposição, a natureza da atividade (Leve, moderada ou pesada) e o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo vedado suprir a omissão da informação técnica mediante o emprego de regra de experiência; iv. no que se refere aos períodos a partir de 01/01/2004, os laudos periciais (LTCAT) devem se utilizar das técnicas previstas na "NHO-06 da FUNDACENTRO" para aferir o calor, de modo que, sob pena de ineficácia probatória, deverá constar do perfil profissiográfico essa informação; v. desde 09/12/2019, o limite de exposição ao calor é estabelecido com base no IBUTG médio ponderado (IBUTG) e na taxa metabólica média ponderada (M) (Item 5.3 da NHO-06 da FUNDACENTRO), tomando-se como referência o quadro 1 (um) do Anexo II da Portaria SEPRT nº 1.359/2019; vi. o calor proveniente de fontes naturais só deve ser considerado agente nocivo no período de 06/03/1997 (Publicação do Decreto nº 2.172/97) até 08/12/2019 (Publicação da Portaria nº 1.359/2019). 2.1.5 VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO AO CALOR. A sentença reputou o período de 17/04/1997 a 23/05/2018 como especial, com fundamento na exposição ao agente nocivo calor. O demandante exibiu perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo técnico (Id. 20454656). O perfil profissiográfico do anexo de id. 20454656, concernente à empregadora "Oficina Cerâmica Francisco Brennand S/A.", no que se refere ao período de 17/04/1997 a 23/05/2018, quanto ao agente "calor", indica o seguinte: Período Função Agentes nocivos 17/04/1997 a 23/05/2018 "Oleiro" - Físico: Calor: 29,61 IBUTG Além disso, também foi exibido o laudo técnico, no qual consta a informação da taxa de metabolismo (300 kcal/h), assim como que as atividades do demandante, como oleiro, são consideradas moderadas (Id. 20454656). A condição nociva, por exposição ao calor, é determinada a partir da natureza da atividade do segurado (Leve, moderada ou pesada), de conformidade com os critérios da Norma Regulamentadora 15 - NR 15 da Portaria 3.214/1978, de modo que, quando se trata de trabalho contínuo, os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada), conforme os quadros da Norma Regulamentadora 15 - NR-15 que seguem adiante. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 QUADRO Nº 2 (115.007-3/ I4) M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 QUADRO Nº 3: TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 O formulário (PPP) informou o IBTUG de 29,61, para uma atividade descrita como moderada, ou seja, superior ao limite de tolerância previsto na NR 15 (26,7ºC IBUTG). Nada obstante, no que concerne à eficácia probatória do formulário, este documento não faz menção à utilização da NHO-06 da Fundacentro. Convém repetir que o Tema n.º 323 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe: "c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021)". Assim, o formulário se mostra atendível como meio de prova da existência de condições especiais de trabalho, somente quanto ao lapso anterior a 01/01/2004, visto que até esta data não era obrigatória a indicação da metodologia da NHO 06 da FUNDACENTRO. Por consequência, o lapso de 17/04/1997 a 31/12/2003, de fato, deve ser reputado como especial, com fundamento na exposição ao agente nocivo calor. Por outro lado, o formulário não se mostra atendível como meio de prova de condições especiais de trabalho, por exposição ao agente nocivo calor, quanto ao lapso de 01/01/2004 a 23/05/2018, à míngua da indicação expressa da metodologia da NHO 06 da FUNDACENTRO (Tema n.º 323 da Turma Nacional de Uniformização). Portanto, o fundamento calor não deve ser aceito para declarar o período de 01/01/2004 23/05/2018 a como especial. Em resumo, o período de 17/04/1997 a 31/12/2003 dispõe de natureza especial, ao passo que o lapso de 01/01/2004 a 23/05/2018 dispõe de natureza comum. 3. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O recálculo do tempo de contribuição, com o cômputo do lapso de 01/01/2004 a 23/05/2018 como comum, resulta no total de 30 (Trinta) anos, 6 (Seis) meses e 06 (Seis) dias, conforme tabela abaixo, o qual é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/05/1978 06/03/1980 CERAMICA CENTRAL LTDA Comum Sem 1 10 6 1,0 1 10 6 23 2 27/05/1980 18/09/1980 COMPANHIA INDUSTRIAL DE LAJES Comum Sem 0 3 22 1,0 0 3 22 5 3 17/04/1997 31/12/2003 OFICINA CERAMICA FRANCISCO BRENNAND Especial 25 Sem 6 8 14 1,4 9 4 19 81 4 01/01/2004 23/05/2018 OFICINA CERAMICA FRANCISCO BRENNAND Comum Sem 14 4 23 1,0 14 4 23 173 5 24/05/2018 13/11/2019 OFICINA CERAMICA FRANCISCO BRENNAND Comum Sem 1 5 20 1,0 1 5 20 18 6 14/11/2019 19/12/2022 OFICINA CERAMICA FRANCISCO BRENNAND Comum Sem 3 1 6 1,0 3 1 6 37 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 4 anos, 5 meses e 28 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 49 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos e 5 meses, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos e 5 meses, quando o mínimo é 40 anos, 2 meses e 12 dias); 4) em 19/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 94 pontos - 94 anos e 12 dias, quando o mínimo é 99 anos); 5) em 19/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 35 anos); 6) em 19/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos e 5 meses, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 38 anos, 9 meses e 15 dias); 7) em 19/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 63 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 19/12/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 42 anos e 7 meses). Logo, não é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o recurso da demandada deve ser conhecido, em parte, e provido. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para conhecer, em parte, o recurso e provê-lo, assim como para declarar o período de 01/01/2004 a 23/05/2018 como comum e rejeitar os pedidos veiculados na demanda (Art. 487, inc. I, do CPC). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001213-18.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA - PE15518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001213-18.2024.4.05.8312 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REVISÃO OU REEXAME. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES CONHECIDAS E PROVIDAS NO ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO PRONUNCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de embargos de declaração no qual se argumentou que o acórdão contém omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de omissão em acórdão emitido pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.022 do CPC, dispõe que os embargos de declaração só podem ser interpostos, quando houver na decisão obscuridade ou contradição (Inc. I), omissão (Inc. II) ou erro material (Inc. III). A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento, mas não constitui instrumento próprio para a reforma ou revisão, tanto da interpretação jurídica adotada pelo órgão juridicial, como da valoração de provas. Por isso, a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Aluda-se, malgrado o truísmo, que a contradição prevista no inciso I, do art. 1022 do CPC, se caracteriza somente quando o acórdão veicula no seu próprio discurso justificativo premissas inconciliáveis entre si, e não em correlação aos elementos de prova (Por negar-lhes relevância ou eficácia probatória) ou com os argumentos que a parte quer fazer prevalecer, por lhe serem favoráveis. Assim, se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou o entendimento jurídico que lhe convém, não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Mencione-se que os embargos também não têm por finalidade revalorar provas, porque, não é demais repetir, não se constitui como recurso de revisão. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: "Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado." (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09/08/1989, DJU 168:13.904 de 01/09/1989). Em suma, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou integração, o recurso de embargos de declaração não é adequado. Por outro aspecto, o órgão jurisdicional não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Não é a mera afirmação ou argumentação da parte que justifica a interposição do recurso, mas, sim, o argumento concreto que se constitui em ponto controvertido, e, por conseguinte, em questão de fato ou de direito que deve ser dirimida, conforme a previsão dos arts. 489, inc. IV, 1.022, inc. I, do CPC, combinados. Em termos sintéticos: exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão. O Superior Tribunal de Justiça, já sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, assim se pronunciou sobre essas questões: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF (2014/0257056-9), Rel. Diva Malerbi, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). "O teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp nº 1.169.126/RS, Rel. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). 3. As questões relativas à natureza especial do lapso de 17/04/1997 a 31/12/2003, assim como a argumentação correlata, foram conhecidas e decididas no acórdão, mediante a valoração dos dados cognitivos disponíveis, sem contradição, obscuridade, omissão ou erro material, e segundo as razões que constam daquele pronunciamento. Houve análise expressa da natureza especial do lapso de 17/04/1997 a 31/12/2003, a partir dos elementos de prova disponíveis, em correlação com as teses firmadas no precedente. Repita-se: se a decisão embargada disse uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou a interpretação jurídica que lhe convém, não há defeito no pronunciamento conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, e não cabe o recurso de embargos de declaração. Em resumo, o recurso, na verdade, objetiva à reforma do julgado, de modo que o desprovimento constitui medida imperativa. 4. Deve-se ressaltar, por fim, que a circunstância da parte haver apontado alguns dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais como aplicáveis à causa, não obriga o órgão jurisdicional a se pronunciar sobre eles, se a decisão embargada está suficientemente fundamentada. Caso contrário, bastaria à parte indicar qualquer dispositivo legal na petição inicial, ainda que absolutamente irrelevante e sem correlação com o mérito, para permitir, em todos os casos, a interposição de recursos extraordinário e especial. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, fica a recorrente advertida de que a repetição importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Voto para desprover o recurso. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001213-18.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA - PE15518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001213-18.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA - PE15518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001213-18.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA - PE15518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001213-18.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA - PE15518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001213-18.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA - PE15518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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