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TRT22 · N4MES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATOrd 0001213-15.2025.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO FRANCUAR DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4374831 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide este juízo do Núcleo NJ 4.0 Médio e Extremo Sul, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO FRANCUAR DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE PICOS - PI, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho suscitada pelo ente público reclamado e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões autorais anteriores a 12/11/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e da Súmula nº 362, I, do TST. No mérito, julgam-se PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para declarar a nulidade da contratação mantida entre as partes, por ausência de prévia aprovação em concurso público, e condenar o ente público reclamado aopagamento dos valores relativos aos depósitos de FGTS do período contratual, observado, para fins de cálculo, o período imprescrito de 12/11/2020 a 01/01/2025 e a evolução de um salário-mínimo. Concede-se à parte autora os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita, no sentido de isentá-la do pagamento de quaisquer despesas. Condena-se o ente público reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, arbitrados no percentual de 15% sobre valor líquido da condenação, na conformidade da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Custas judiciais a cargo do município reclamado, correspondentes a 2% do valor da condenação, fixada no importe de R$ 5.000,00, porém isentas nos termos do art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e IR na forma da legislação vigente e das súmulas vinculantes aplicáveis. Dispensado o reexame necessário, nos termos da Súmula nº 303 da Corte Trabalhista Superior, na medida em que a condenação em face do município não ultrapassa o valor equivalente a 100 salários-mínimos. Transitada em julgado, adote-se providências de liquidação da sentença. Intime-se. THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FRANCUAR DE SOUZA
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