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0001212-82.2024.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível

    Processo 0001212-82.2024.8.26.0271 (processo principal 1025998-67.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Santana de Ataide - Skyline Securitizadora S.a. e outro - Fls. 246/249: pretende a parte, em realidade, a reconsideração do decisum de fls. 241/242, o qual, contudo, mantenho por seus próprios fundamentos. Ressalto, por fim, que eventual desconformidade com o quanto deliberado por este Juízo deverá ser manejada por meio das vias adequadas quais sejam, interposição de Agravo de Instrumento ou oposição de Embargos de Declaração, se o caso. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 241/242 e a decisão sigilosa. - ADV: APARECIDO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 89116/SP), MARIA DA GLORIA FERNANDES XAVIER (OAB 270443/SP), JENIFFER NUSSE POLINARIO (OAB 460714/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível

    Processo 0001212-82.2024.8.26.0271 (processo principal 1025998-67.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Santana de Ataide - Skyline Securitizadora S.a. e outro - Compulsando os autos, verifica-se que Danilo Cerqueira dos Santos não é parte executada, mas sim sócio da empresa executada. Outrossim, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica não foi apreciado, visto que tal pedido não foi formulado por meio de incidente próprio. Contudo, verifico que Danilo Cerqueira dos Santos está cadastrado como parte executada, tendo a constrição de fls. 177 recaído sobre ativos financeiros de titularidade dele, pessoa diversa da executada. Por essa razão, tal a medida não pode subsistir. Com efeito, a execução deve observar os limites subjetivos do título executivo, não sendo admissível a constrição patrimonial de terceiro que não integra a relação processual executiva, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, determino a retificação do polo passivo, excluindo-se Danilo Cerqueira dos Santos, bem como o imediato desbloqueio/liberação dos valores constritos em nome dele, por meio do SISBAJUD. - ADV: JENIFFER NUSSE POLINARIO (OAB 460714/SP), APARECIDO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 89116/SP), MARIA DA GLORIA FERNANDES XAVIER (OAB 270443/SP)

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