Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001212-58.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ANDERSON FELLIPE GALINDO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f6b8b5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Reporto-me à petição de Id. 7aeec53. Trata-se de petição do Banco Bradesco S/A (Id. dbc41c8), requerendo a concessão de dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento de obrigação de fazer determinada na decisão de Id. 0ce33a7, relativa à reintegração do impetrante. A empresa argumenta que o prazo de 5 (cinco) dias úteis assinado no julgamento colegiado para a reintegração do trabalhador e o restabelecimento dos benefícios contratuais é exíguo diante da complexidade dos trâmites administrativos internos da empresa, que conta com milhares de empregados. Pleiteia, assim, a fixação de prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para a efetivação das determinações judiciais. Analiso. Com efeito, por meio do acórdão proferido pela 1ª Seção Especializada deste Regional (Id 0ce33a7), foi dado provimento ao Agravo Regimental interposto pelo impetrante para conceder a tutela de urgência e determinar a sua imediata reintegração aos quadros funcionais do litisconsorte, na mesma função de Gerente Administrativo anteriormente ocupada ou em função compatível com seu estado de saúde, além do restabelecimento do plano de saúde e das verbas salariais e convencionais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. A concessão da medida liminar amparou-se na evidente urgência e relevância social da tutela concedida, consubstanciada no fato de que o trabalhador se encontra acometido por patologias psiquiátricas graves decorrentes das condições de labor (Síndrome de Burnout, Ansiedade Generalizada e Estresse Agudo), amparado por benefício acidentário (Espécie B-91) e privado de seus meios de subsistência e de assistência médica. Nesse cenário, a fixação do prazo de 5 (cinco) dias úteis atende com exatidão ao critério de razoabilidade e proporcionalidade, constituindo lapso temporal mais do que suficiente para que uma instituição bancária de grande porte adote as providências administrativas necessárias à reinclusão do empregado e à reativação do convênio médico. As dificuldades operacionais genéricas e burocráticas alegadas pelo banco não configuram motivo de força maior, nem justificativa plausível para postergar a eficácia de provimento jurisdicional mandamental de natureza urgente e alimentar. Ademais, postergar o cumprimento da obrigação de fazer imposta agravaria sobremaneira a situação de vulnerabilidade do trabalhador enfermo, frustrando o objetivo primordial da tutela provisória deferida pelo Colegiado. Ante o exposto, ante a ausência de justificativa excepcional e idônea, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na petição de Id. 7aeec53. Intime-se. 2. Dê-se ciência ainda ao impetrante, por seu patrono, para falar, querendo, sobre os embargos de declaração opostos de Id. dbc41c8, no prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001212-58.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ANDERSON FELLIPE GALINDO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f6b8b5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Reporto-me à petição de Id. 7aeec53. Trata-se de petição do Banco Bradesco S/A (Id. dbc41c8), requerendo a concessão de dilação de prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento de obrigação de fazer determinada na decisão de Id. 0ce33a7, relativa à reintegração do impetrante. A empresa argumenta que o prazo de 5 (cinco) dias úteis assinado no julgamento colegiado para a reintegração do trabalhador e o restabelecimento dos benefícios contratuais é exíguo diante da complexidade dos trâmites administrativos internos da empresa, que conta com milhares de empregados. Pleiteia, assim, a fixação de prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para a efetivação das determinações judiciais. Analiso. Com efeito, por meio do acórdão proferido pela 1ª Seção Especializada deste Regional (Id 0ce33a7), foi dado provimento ao Agravo Regimental interposto pelo impetrante para conceder a tutela de urgência e determinar a sua imediata reintegração aos quadros funcionais do litisconsorte, na mesma função de Gerente Administrativo anteriormente ocupada ou em função compatível com seu estado de saúde, além do restabelecimento do plano de saúde e das verbas salariais e convencionais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. A concessão da medida liminar amparou-se na evidente urgência e relevância social da tutela concedida, consubstanciada no fato de que o trabalhador se encontra acometido por patologias psiquiátricas graves decorrentes das condições de labor (Síndrome de Burnout, Ansiedade Generalizada e Estresse Agudo), amparado por benefício acidentário (Espécie B-91) e privado de seus meios de subsistência e de assistência médica. Nesse cenário, a fixação do prazo de 5 (cinco) dias úteis atende com exatidão ao critério de razoabilidade e proporcionalidade, constituindo lapso temporal mais do que suficiente para que uma instituição bancária de grande porte adote as providências administrativas necessárias à reinclusão do empregado e à reativação do convênio médico. As dificuldades operacionais genéricas e burocráticas alegadas pelo banco não configuram motivo de força maior, nem justificativa plausível para postergar a eficácia de provimento jurisdicional mandamental de natureza urgente e alimentar. Ademais, postergar o cumprimento da obrigação de fazer imposta agravaria sobremaneira a situação de vulnerabilidade do trabalhador enfermo, frustrando o objetivo primordial da tutela provisória deferida pelo Colegiado. Ante o exposto, ante a ausência de justificativa excepcional e idônea, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na petição de Id. 7aeec53. Intime-se. 2. Dê-se ciência ainda ao impetrante, por seu patrono, para falar, querendo, sobre os embargos de declaração opostos de Id. dbc41c8, no prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON FELLIPE GALINDO DA SILVA