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TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0001212-47.2025.5.06.0015 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO LUPICINA DE SOUZA EXECUTADO: REGINA LINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd548bb proferido nos autos. DESPACHO Melhor analisando os autos, observo que, nos autos dos processo principal, autuado sob o nº 0000882-89.2021.5.06.0015, foi dado provimento ao agravo de petição interposto pela Sra. Regina Lins, conforme acórdão anexadono ID 95072ff, para excluir a AGRAVANTE da execução, com trânsito em julgado em 24/11/2025, conforme certidão de ID 84e1f37. Em vista disso, EXCLUA-SE do cadastro da presente ação o nome da Sra. Regina Lins. Por outro lado, observando que o imóvel objeto do auto de penhora de ID dfc58f0, cuja certidão cartorária está anexada no ID 6de9a73, também está registrado em nome do executado falecido, Sr. JOSE RICARDO LINS DE MEDEIROS, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora sobre o referido imóvel, liberando-se da penhora realizada a fração pertencente à executada excluída, passando a recair apenas sobre a fração pertencente ao espólio executado, retificando-se também a averbação da penhora no respectivo cartório de imóveis e dando-se ciência à Sra. Regina Lins, que reside no local. Vale destacar, em virtude do que foi certificado pela Oficiala de Justiça no ID 2993a9f, que a sobrinha da Sra. REGINA LINS, Sra. MARIA LUIZA ARRUDA RODRIGUES, não é sua curadora, devendo a idosa ser pessoalmente intimada sobre a penhora de fração do imóvel onde reside. Por fim, dê-se ciência à exequente do presente despacho, intimando-a para indicar, no prazo de 5 dias, meios efetivos e concretos para o prosseguimento da presente execução, que segue em desfavor do Espólio de JOSE RICARDO LINS DE MEDEIROS. ADVERTÊNCIA EXPRESSA: Fica a exequente expressamente advertida de que o descumprimento desta determinação judicial, ou a apresentação de requerimentos genéricos que não impulsionem efetivamente o feito, ensejará o início da fluência do prazo de 02 (dois) anos da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos exatos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, em conformidade com o art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT de 2023. Ressalte-se que a inércia da credora por período superior a dois anos, após esta intimação específica com advertência, resultará na extinção da execução por força do fenômeno prescricional. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para a suspensão do processo pelo prazo prescricional, com o respectivo lançamento do movimento processual pertinente no PJe. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO LUPICINA DE SOUZA
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