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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001212-44.2026.5.10.0001 RECLAMANTE: CARLOS ROGERIO DE AZEVEDO NOGUEIRA RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e072369 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ROGERIO DE AZEVEDO NOGUEIRA em face de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, com pedido de tutela de urgência. O autor pleiteia, liminarmente, o bloqueio de R$ 13.330,19 sobre créditos que a reclamada possua junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob o argumento de que a empresa atravessa crise financeira e possui histórico de inadimplemento de verbas rescisórias e salariais, corroborado por documentos e sanções aplicadas pelo referido ente público. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), que contém ressalvas sindicais expressas acerca do inadimplemento de verbas, configurando a existência de créditos em favor do trabalhador. O perigo de dano está evidenciado pela situação financeira da reclamada. Conforme documentos constantes nos autos, a empresa teve contrato rescindido com a Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas, tendo o ente tomador, inclusive, assumido o pagamento direto de salários de empregados anteriormente. A experiência desta Especializada indica que a liberação de créditos remanescentes sem cautela compromete a eficácia de futuras execuções trabalhistas. Diante da verossimilhança das alegações e do risco de dilapidação patrimonial ou frustração da execução, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), para que proceda à RESERVA DE VALORES no montante de R$ 13.330,19 (treze mil, trezentos e trinta reais e dezenove centavos), incidentes sobre eventuais créditos, faturas ou saldos a pagar de titularidade da reclamada DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA (CNPJ 09.370.244/0001-30). Com o cumprimento da medida, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo. CONFIRO FORÇA DA OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Após, considerando os termos do processo SEI 0000714-12.2023.5.10.8000 que trata do Acordo de Cooperação técnica entre o CEJUSC e as Unidades Judiciárias e considerando que esta Unidade Judiciária manifestou adesão ao referido termo de cooperação, com base no disposto no art. 69, IV, CPC c/c art. 769, CLT, art. 1º, IV, ‘b’, da Portaria nº 82/2018 da Presidência do TRT10 e art. 7º da Resolução Administrativa 65/2021, tendo sido o presente feito devidamente triado e saneado, determino a remessa dos presentes autos, com as homenagens de praxe e cautelas de estilo, ao CEJUSC, para inclusão do feito na pauta de audiências inaugurais da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, por intermédio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de Brasília. Cumpra-se via MANDADO com urgência. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROGERIO DE AZEVEDO NOGUEIRA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição
Processo 0001212-44.2026.5.10.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 27/08/2026
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