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TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Iretama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001212-33.2026.8.16.0096 Processo: 0001212-33.2026.8.16.0096 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/08/2026 Vítima(s): SIDNEI AMERICO Flagranteado(s): DENILSON CARLOTA Vistos. 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante delito de DENILSON CARLOTA pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme mov. 1.2. Analisando os autos, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração (mov. 1.2). Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, já que o custodiado tinha acabado de cometer a infração penal. Verifica-se ainda que foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos, nesta ordem, os condutores da prisão (movs. 1.3-1.7), a vítima (movs. 1.9 a 1.10), o autuado (movs. 1.14 a 1.15). Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP). Dos depoimentos das testemunhas, vê-se que de fato que há fundada suspeita da prática da infração penal, tendo sido correto o recolhimento à prisão nos termos do art. 304 do CPP. Por fim, observa-se que no ato da prisão foi comunicado familiar ou outra pessoa indicada por DENILSON CARLOTA, sendo passada a nota de culpa (mov. 1.16) e encaminhado o auto de prisão em flagrante a este Juízo, no prazo de vinte e quatro horas, conforme determina o art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal. Assento que, por não haver defensoria pública instituída na Comarca, não havia obrigatoriedade de a autoridade policial cumprir o disposto no art. 306, § 1º do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, conclui-se por ser incabível o relaxamento da prisão, vez que não houve nenhuma ilegalidade na autuação, razão pela qual homologo a prisão em flagrante. 2. Com relação ao prosseguimento do feito, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória (mov. 17.1). Pois bem. Das narrações infere-se que, em tese, há indícios do crime investigado. Quanto à autoria, da mesma forma, os documentos acostados aos autos apontam o noticiado, a priori, como autor da infração. Em relação aos requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, embora constem indícios de materialidade e autoria de DENILSON CARLOTA, verificou-se que não há elementos concretos e recentes demonstrando/comprovando a periculosidade do agente ou risco de quem em liberdade voltará a praticar novas infrações penais da espécie. Ademais, não se trata de crime contra a ordem econômica que justifique a prisão e não há provas de que concedida a liberdade DENILSON CARLOTA obstaculizará a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Mais adiante, na análise das condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, CPP), verifica-se que o crime em tese praticado possui pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, entrementes, as provas documentais demonstram que o agente é primário e o crime em tese praticado não envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. Como pontuou o ilustre representante do Ministério Público, verifica-se que o autuado possui histórico de envolvimento reiterado em infrações penais, conforme se observa do oráculo de mov. 12.1, e a existência de ação penal pendente nº 0000561-35.2025.8.16.0096 em seu desfavor. Dessa forma, a imposição da monitoração eletrônica mostra-se medida adicional pertinente e proporcional diante do histórico de envolvimento reiterado do autuado em infrações penais e da existência de ação penal pendente (mov. 12.1), na medida em que permite o rastreamento contínuo de sua localização e o imediato conhecimento, pelo Juízo e pelo órgão ministerial, de eventual afastamento do distrito da culpa ou de indícios de nova prática delitiva. Assim, ainda que existentes os indícios de materialidade e autoria, reputo ausentes os demais requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, tornando impositiva a concessão da liberdade do autuado. Destarte, concedo a liberdade provisória de DENILSON CARLOTA, o que faço com fulcro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Por outro lado, condiciono a sua liberdade ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, disposta no art. 319 do Código de Processo Penal: (A) pagamento de fiança, no valor de 2 (dois) salários-mínimos nacionais, correspondentes a R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais); (B) o recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, nos finais de semana, nos feriados, e nos dias de folga; (C) a monitoração eletrônica, mediante instalação imediata de tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319, inciso IX, do CPP. Ao monitoramento eletrônico, estabeleço as seguintes condições: I) Não retirar ou permitir que retirem a tornozeleira eletrônica; II) Não danificar ou permitir que danifiquem a tornozeleira eletrônica ou qualquer acessório que a acompanhe; III) Recarregar todos os dias de forma integral o aparelho; IV) Comparecer ao local indicado para manutenção do aparelho sempre que solicitado; V) Dirigir-se em local aberto sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul; VI) Atender as orientações da Central de Monitoramento, devendo entrar em contato em caso de dúvida sobre o alerta. À Escrivania, solicitar a disponibilização de tornozeleira eletrônica, que deverá abranger o perímetro da residência do investigado. Somente após a resposta positiva da Central, expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se o investigado que a inobservância das condições do monitoramento, a exemplo da saída da área de inclusão, poderá acarretar a conversão em prisão preventiva. Para o cumprimento das determinações acima: 3. Expeça-se o mandado de monitoramento eletrônico. 4. Expeça-se guia de monitoração eletrônica (se necessário) e termo de compromisso a ser assinado pelo investigado e posteriormente juntado aos autos. Proceda-se à intimação pessoal do autuado, na forma do art. 370 c/c art. 351 do CPP, para que tome(m) ciência desta decisão. 5. Com a instalação da tornozeleira eletrônica e o pagamento da fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva permanecer detido. Dispenso a realização de audiência de custódia, considerando a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Expeça-se carta precatória, caso necessário, para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares decretadas nesta decisão. Intime-se, com ciência ao Ministério Público. Oficie-se à Autoridade Policial. Diligências necessárias. Iretama, assinado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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