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0001212-08.2025.8.16.0051

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001212-08.2025.8.16.0051(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. LEI Nº 14.063/2020. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NÃO CERTIFICADAS PELA ICP-BRASIL, DESDE QUE PRESENTES ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA E A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR MEIO DA PLATAFORMA CLICKSIGN, CONTENDO DADOS SUFICIENTES PARA A VERIFICAÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial em razão da suposta irregularidade na representação processual, decorrente da apresentação de procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada pela ICP-Brasil, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, relativa a financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil possui validade para fins de regular prosseguimento do feito, bem como se deve ser reconhecido o deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça diante da ausência de manifestação expressa do juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça foi concedida tacitamente pela ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido, garantindo o acesso à justiça ao apelante. 4. A assinatura eletrônica da procuração, realizada por meio da plataforma Clicksign não vinculada à ICP-Brasil, é válida, pois contém elementos suficientes para comprovar a autenticidade e integridade do documento. 5. Exigir assinatura digital certificada exclusivamente pela ICP-Brasil configura excesso de formalismo, incompatível com a legislação atual e a jurisprudência recente do STJ e do TJPR. 6. A r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser cassada para permitir o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 8. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil é válida para fins processuais desde que presentes elementos que comprovem a autoria e a integridade do documento, admitida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem o documento for oposto, não podendo ser exigida exclusivamente a certificação digital da ICP-Brasil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 141, 321, p.u., 485, I, 784, § 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0007649-50.2021.8.16.0069, Rel. Desembarg. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 14.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0020866-71.2025.8.16.0021, Rel. Desembarg. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000442-31.2024.8.16.0154, Rel. Desembarg. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0006088-70.2022.8.16.0193, Rel. Desembarg. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0010597-45.2024.8.16.0170, Rel. Desembarg. Renata Estorilho Bagan, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a procuração assinada pela parte autora por meio de uma assinatura eletrônica feita em uma plataforma que não é a oficial do governo (ICP-Brasil) é válida, porque tem informações suficientes que comprovam que foi realmente assinada por ela. Por isso, a r. sentença que tinha encerrado o processo sem analisar o pedido foi anulada, e o processo deve continuar normalmente. Além disso, o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora foi considerado aceito, já que o juiz não se manifestou contra, garantindo que ela não precise pagar as custas enquanto não for provado o contrário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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