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0001211-88.2024.5.10.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001211-88.2024.5.10.0014 RECORRENTE: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLEANS DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001211-88.2024.5.10.0014 - EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RICARDO HAMPEL VICENTE FILHO EMBARGANTE: L&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RICARDO HAMPEL VICENTE FILHO EMBARGADO: ORLEANS DE SOUSA ADVOGADO: FELIPE CASTRO DE AQUINO PERITO: FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Já se verificada a ocorrência de erro material, cabe ao órgão julgador sanar a deficiência de ofício ou a requerimento das partes, vide art. 897-A, §1º, da CLT. RELATÓRIO Por meio do Acórdão id 175d5c3, fls. 1179/1193, o recurso ordinário interposto conjuntamente pelas rés foi conhecido e não provido. Às fls. 1254/1262, id 72bacad, as reclamadas, também conjuntamente, opuseram embargos ao julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e contradição Nos embargos as rés basicamente alegam omissões e contradições no julgado pelo não enfrentamento expresso de teses e argumentos que teriam invocado em recurso, e, alegam que houve interpretação equivocada de depoimentos e provas, objetivando efeito modificativo. Quanto à ajuda de custos, aduzem nos declaratórios que "houve omissão quanto à tese defensiva de que tal parcela possui natureza estritamente indenizatória, nos termos do Art. 457, § 2º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017)" (fls. 1254/1255), que "A decisão embargada não analisou o fato de que a habitualidade, por si só, não retira o caráter indenizatório da ajuda de custo" (fl. 1255), e, "Que houve valoração indevida do depoimento da preposta e que o ônus probatório caberia à autora e que dele não teria se desincumbido" (fl. 1255). Em relação ao DSR e a compensação, em síntese, afirmam que "O julgado limitou-se a validar a análise por amostragem da sentença (meses de abril/2021, abril/2022 e agosto/2021 - fls. 938, 939 e 941), sem enfrentar a tese recursal de que a análise dos controles de ponto deve ser feita de forma global, e não isolada" (fl. 1256) e que "O v. acórdão limitou-se a pinçar amostragens isoladas, sem considerar que o regime de trabalho das Reclamadas prevê a compensação de jornada" (fls. 1256/1257) Afirmam, ainda, que a turma não apreciou devidamente fato novo que suscitara (fls. 1257/1258), pedindo que "requer-se o saneamento da omissão para que este Colegiado se manifeste expressamente sobre o teor do depoimento contido no ID 934cc70, fundamentando as razões pelas quais entende (ou não) pela ocorrência de confissão real, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e a entrega da prestação jurisdicional completa (Art. 93, IX, da CF)." (fl. 1258). Em relação à insalubridade, jornada de trabalho e ajuda de custos, defendem que houve erro na valoração do depoimento do autor em relação ao tema, pois ele teria confessado fatos e situações que afastariam a condenação. Pois bem. Assim consta do Acordão: "RECURSO DAS RECLAMADAS Nulidade prova técnica No recurso as rés buscam por preliminar a nulidade da sentença sob argumento de ser o laudo pericial nulo. Aduzem para tanto que "ao acolher as conclusões do laudo pericial para condenar as Recorrentes ao pagamento de adicional de insalubridade, incorreu em grave erro de procedimento e julgamento, que macula a prova e, consequentemente, a própria decisão. A nulidade do laudo pericial é patente e foi devidamente arguida em sede de impugnação e embargos de declaração, sem o devido enfrentamento pelo Juízo a quo." (fl. 1144) Afirmam que "o laudo pericial (ID 578a289), complementado pelos esclarecimentos (ID 6fbc220), apresenta vícios insanáveis que comprometem sua validade, imparcialidade e força probatória, a saber: 1. Ausência de Respostas Objetivas e Fundamentadas aos Quesitos (...) Falta de Embasamento Técnico-Normativo e Bibliográfico Adequado (...) Desconsideração de Provas Essenciais e Contrárias às Conclusões (...) Uso de Paradigma Inadequado e Conclusão Precipitada" (fls. 1144/1145). Subsidiariamente, pleiteiam "o afastamento da condenação por insalubridade, ante a manifesta fragilidade e nulidade da prova produzida." (fl. 1146) Verifico que a despeito das alegações feitas, as rés não juntaram qualquer documento que respalde suas arguições. Ausente qualquer elemento técnico ou jurídico capaz de elidir a peça pericial, rejeito a preliminar. MÉRITO Grupo econômico O Juízo a quo assim decidiu em relação aos temas: "DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO Restou incontroverso nos autos a existência de grupo econômico entre as reclamadas, que inclusive apresentaram defesa única e se fizeram representar por preposto e advogados comuns. Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, que deverão responder solidariamente pelas verbas objeto de condenação no presente feito, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT." (fls. 1115/1116) Recursalmente, em síntese, as rés buscam a revisão da sentença sob argumento de que "a mera identidade de sócios ou a atuação sob o mesmo nome fantasia ("Supermercado Cerramix"), bem como a apresentação de defesa única e representação por advogados comuns, não são, por si só, suficientes para configurar grupo econômico" (fl. 1146). Aduzem, por fim que "A prova da formação de grupo econômico é ônus do Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu." (fl. 1146) Pois bem. O art. 2, §2º, da CLT, dispõe que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Compulsando os autos verifico que os documentos da junta comercial acostados dão conta de que JOSÉ LEITE FERREIRA FILHO, VIVIANE LEITE FERREIRA e THAISE LEITE FERREIRA são "únicos sócios da sociedade: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA com sede na SHCE/S QUADRA 913, BLOCO K, LOTE 04,0 LOJA 01, CRUZEIRO - BRASÍLIA DF, CEO 70-655-020", assim como são "únicos sócios da sociedade: L&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA com sede na CL 316, LOTE H, LOJA A, SANTA MARIA, BRASÍLIA/DF, CEP: 72.546-238" (fls. 1017/1033). Comungam ainda de mesmo nome fantasia: "CERRAMIX SUPERMERCADOS" e possuem mesmo objeto social/ramo de atuação: "COMPRA E VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, CARNES, REFRIGERANTES, ARTIGOS PARA FUMANTES, ARTIGOS DO VESTUÁRIO, ARTIGOS DE ARMARINHO, BIJUTERIAS, ARTIGOS DE COURO E PLÁSTICOS" (fl. 1020) e "COMPRA E VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, CARNES, REFRIGERANTES, ARTIGOS PARA FUMANTES, ARTIGOS DO VESTUÁRIO, ARTIGOS DE ARMARINHO, BIJUTERIAS, ARTIGOS DE COURO E PLÁSTICOS, COMÉRCIO DE REFEIÇÕES PREPARADAS, BEBIDAS, CHÁS, REFRIGERANTE, SUCOS, PÃES, BOLOS, SALGADOS E SIMILARES." (fl. 1028). Não bastasse isso, são representados pelos mesmos procuradores na presente ação, tendo apresentado defesa e recurso conjuntos. Diante de todo o exposto, comungo do entendimento do juízo a quo de que os elementos são probatórios da existência de grupo entre as rés. Dessarte, nego provimento ao recurso. Adicional de insalubridade O juízo a quo assim decidiu sobre o pedido: "INSALUBRIDADE O autor alega que adentrava nas câmaras frias diversas vezes ao dia, além disso utilizava produtos de limpeza altamente corrosivos e não foi fornecido EPIs adequados. O perito foi informado pelo reclamante e paradigmas que os EPIs foram ofertados. O perito não encontrou agentes de risco na função do reclamante e concluiu: Na avaliação do AGENTE FRIO, concluiu-se que o labor eventual, prestado com exposição ao frio dentro da temperatura apresentada, juntamente com tempo de exposição pelo colaborador, não trouxe riscos à sua saúde. Sendo assim concluímos que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado. Apesar da impugnação ao laudo pericial não há razão técnica, lógica ou jurídica para afastar-me do laudo pericial, aceito as conclusões periciais, para indeferir o adicional de insalubridade." (fl. 288) Em recurso, em síntese, a parte autora argumenta que "A exposição do Reclamante ao agente frio era mínima, eventual e não habitual." (fl. 1147), que "as Recorrentes sempre forneceram os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a função" (fl. 1147), e, que "A atividade principal do Reclamante era de açougueiro, e não de trabalhador em câmara fria. As Recorrentes possuem empregados específicos para adentrar câmaras frias por períodos prolongados, sendo a exposição do Reclamante meramente ocasional e transitória, não se enquadrando nos termos da NR-15 para caracterização da insalubridade." (fl. 1148). Às fls. 1157/1158 as reclamadas juntaram, ainda, a petição id 934cc70, noticiando como fato novo o depoimento do reclamante da presente ação como testemunha no processo 0001236-86.2024.5.10.0019 e requerendo que seja adotada confissão no processo ora em julgamento ou reconhecido falso testemunho na outra demanda. Intimado o autor manifestou-se por meio do id caf1803, juntado às fl. 1178, afirmando que as rés desejam induzirem este colegiado a erro pois o depoimento prestado pelo autor não contradiz a situação por ele vivida no exercício laboral e que a prova técnica apontou que para além das atividades de retirar mercadoria também eram desempenhadas as tarefas de levar produtos, separar, conferir, organizar e limpar o ambiente. Pois bem. Constou como conclusão do laudo pericial: "10) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, por exposição ao agente FRIO, em câmara de resfriamento, cuja temperatura é inferior a 12ºC, sem proteção adequada, durante todo período contratual." (fl. 1069). É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. No entanto, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Nesse sentido: "1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidálo, ao prolatar a sentença (CPC, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Sentença mantida (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0001470-13.2015.5.10.0010, Red. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 21/1/2019, publicado em 1/2/2019). Por fim, sobre o depoimento invocado como falso testemunho na ação 0001236-86.2024.5.10.0019, entendo que razão não assiste às reclamadas. Conforme verifico da exordial o pedido de insalubridade foi realizado sob fundamento de ingresso diário à câmaras frias sem a especificação de tempo ou número de entradas. Conforme Ata de Audiência id 340134d não houve oitiva das partes: "Os procuradores das partes dispensam, reciprocamente, os depoimentos pessoais." (fl. 1041). Já nos autos do processo0001236-86.2024.5.10.0019 consta como depoimento do autor, como testemunha advertida e compromissada: "Primeira testemunha do Orleans de Sousa, solteiro (reclamante: a), nascido em 20/01/1996, açougueiro, residente e domiciliado(a) na x. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir demanda contra o(a) réu (ré), pelo que estaria caracterizada a ausência de isenção para depor. Inquirida, disse que move ação trabahista contra as reclamadas, acreditando que formula os mesmos pedidos que o reclamante pois trabalharam nos mesmos horários. Disse que possuem ambos o mesmo advogado e que veio aqui para prestar depoimento sem torcer para nenhum dos litigantes. Disse que o reclamante lhe serviu de testemunha e que não deve ao reclamante favor algum. Contradita rejeitada, por se entender que os fatos admitidos, por si só, não retiram da testemunha a necessária isenção de ânimo para depor. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou para as reclamadas na loja do cruzeiro Novo por 3 anos e 2 meses sendo que depois disso trabalhou para as reclamadas na loja de Santa Maria por 4 meses até Junho de 2024; Trabalhou com o reclamante na loja do cruzeiro entre 2022 e 2024; Quando o depoente entrou na loja do cruzeiro O reclamante era repositor e depois tornou-se açougueiro; o depoente era açougueiro; Chegou a trabalhar no mesmo horário em que o reclamante mas não sabe dizer por quanto tempo e nem quando isso ocorreu exatamente; Nesta época, Salvo engano, trabalhavam das 13:40 até às 22 horas com uma hora de almoço e uma folga semanal; Acredita que em 2022 é que passou a haver disponibilidade de japona térmica para uso por quem ingressasse em câmaras frias; Reclamante e depoente ingressavam nas câmaras frias a cada jornada cerca de cinco vezes sendo que lá permaneciam por cerca de 30 segundos a um minuto e meio em média; 'Isso era quando a gente ia pegar mercadoria porque quando a gente ia lavar levava mais tempo"; Registravam ponto, de início manualmente, a caneta e depois ponto eletrônico, sendo que lançavam o Real horário de entrada e o Real horário de saída; Melhor esclarecendo, não registravam o Real horário pois não podiam registrar horas extras; Quando o depoente foi admitido lhe disseram que era para trabalhar 9 horas mas para registrar em folha apenas 8 horas; Não havia pagamento e nem compensação de horas extras; O depoente recebia, além do salário registrado em carteira também uma parte paga por fora que importava Em r$800 mensais; Eram cerca de 7 açougueiros no total sendo que todos recebiam o pagamento por fora; Todos os açougueiros recebiam o mesmo valor pago por fora; Sabe disso porque conversavam sobre o tema; Trabalhavam de pé e não havia lugar para se sentarem; Reclamante e depoente também trabalharam juntos em horário da manhã, Tempo em que trabalhavam das 7:10 às 16:20 com 2 horas de intervalo e uma folga semanal; nada mais." (fls. 1161/1162) Diante de todos os elementos, não vislumbro contradição entre os pedidos da presente ação feitos pelo reclamante e o depoimento prestado pelo autor como testemunha nos autos da ação 0001236-86.2024.5.10.0019. Dessarte, escorreita a sentença, nego provimento ao recurso. Honorários periciais O juízo fixou os honorários periciais em R$5.500,00 a quo a cargo das rés dada a sucumbência quanto à insalubridade: "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o nível de complexidade e o tempo despendido na elaboração do laudo pericial, arbitram-se os honorários respectivos em R$ 5.500,00, (cinco mil e quinhentos reais), devidos pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia (Artigo 790-B da CLT)." (fl. 1117) Em recurso, pugnam as reclamadas que "Caso seja mantida a condenação por insalubridade, o valor dos honorários periciais deve ser substancialmente reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a simplicidade da perícia e os vícios do laudo" (fl. 1151) Pois bem. Os honorários periciais são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e complexidade da perícia. No presente caso verifico que o perito nomeado empreendeu a análise dos autos com zelo profissional. Destaco que os laudos periciais de insalubridade, periculosidade e médico são provas técnicas elaboradas por especialistas, a quem incumbe a apuração das condições psíquicas e físicas do/s trabalhador/es envolvido/s. Por exigir conhecimentos técnicos, devem ser realizados por perito devidamente registrado no Ministério do Trabalho e nomeado pelo Juízo como seu auxiliar (art. 195 da CLT). O valor dos honorários periciais é ato discricionário do Juízo e entendo que o valor fixado se mostra condizente com o trabalho desenvolvido e o tempo despendido na realização da perícia, assim como com os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte Regional. Além disso, o art. 790-B da CLT fixa que a responsabilidade pelos honorários é da parte sucumbente na perícia. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Dano moral por ausência de assentos O pedido de indenização por dano moral foi deferido nos seguintes termos: "DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS Por primeiro, oportuno salientar que enquanto o dano material é aquele suscetível de avaliação pecuniária, ou seja, é aquele que atine a interesses de natureza patrimonial ou econômica da pessoa lesada, o dano moral é o que afeta o psiquismo, a moral e o âmago intelectual da vítima. Atinge, pois, interesses de foro íntimo da pessoa lesada. Segundo leciona Limongi França: "os direitos da personalidade correspondem a aspectos determinados da pessoa humana, de tal forma que é mister sejam inicialmente agrupados de acordo com os aspectos a que cada um concerne. Esses aspectos são fundamentalmente três: o físico, o intelectual e o moral. Portanto, ab initio, cumpre sejam diversificados: 1)o direito à integridade física; 2) o direito 'integridade intelectual e 3) o direito à integridade moral" (Manuel de Direito Civil, 1º vol., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1971, pg.321) Como se vê, o dano moral atinge principalmente os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo. Na hipótese vertente, o reclamante alegou fazer jus a indenização por danos morais em virtude de falta de fornecimento de assentos (NR 17). Pois bem, o parágrafo único do art. 199 da CLT estabelece que: "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". Por sua vez, o item 17.3.5 da NR-17 do MTE, "Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas." No caso concreto, a prova testemunhal comprovou a existência de assento apenas no refeitório, não existindo assento no local de trabalho do reclamante (setor de açougue). Por conseguinte, sendo demonstrado que não havia fornecimento de assento no setor de trabalho, tem-se que a reclamada foi negligente, devendo ser responsabilizada ante a atitude ilícita, consoante art. 186 do CC, sendo devida a indenização por danos morais. Na mesma direção, a ementa de jurisprudência a seguir transcrita: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ASSENTOS PARA LABOR EM PÉ. O parágrafo único do art. 199 da CLT estabelece que "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". Já o item 17.3.5 da NR-17 do MTE, "Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas." Sendo demonstrado pelo reclamante que não havia fornecimento de assento e que a reclamada foi negligente, deve ser responsabilizada ante a atitude ilícita, consoante art . 186 do CC, sendo devida a indenização por danos morais. (TRT18, ROT - 0011571-97.2020.5 .18.0241, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, OJC de Análise de Recurso, 07/06/2022) Assim sendo, e considerando-se que a responsabilidade do empregador, in casu, encontra pleno respaldo legal no artigo 223-G da CLT e artigos 186 do CPC, DEFIRO ao reclamante indenização por danos morais, no valor postulado de R$3.000,00 (três mil reais). Atente-se que o arbitramento do quantum da indenização considerou os critérios frequentemente sugeridos pela doutrina e jurisprudência (gravidade e repercussão da ofensa, intensidade do sofrimento do ofendido, capacidade econômica do agressor, ausência de retratação espontânea e cabal, etc) e teve por escopo proporcionar à vítima alguma satisfação para suplantar a dor que lhe foi infringida e, ao agressor, efeito pedagógico que o desestimule a prática de novo ato lesivo." (fls. 1122/1123) Recorrem as rés do deferimento de indenização por dano moral advinda da ausência de assentos em seu setor de trabalho nos seguintes termos: "a natureza da função de açougueiro, que envolve manuseio de facas e corte de carnes, exige que o trabalho seja realizado em pé por questões de segurança e ergonomia. É inviável e perigoso que um açougueiro execute suas tarefas sentado, pois isso comprometeria a segurança do próprio trabalhador e a qualidade do serviço. A exigência de assentos deve ser interpretada em conformidade com a realidade da atividade, sem comprometer a segurança e a eficiência. Além disso, as Recorrentes sempre disponibilizaram locais adequados para descanso, como o refeitório, onde havia cadeiras e mesas, permitindo que o Reclamante usufruísse de pausas." (fl. 1149) e que "Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada), conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso." (fl. 1150). Pois bem. A conformação do dano moral depende do cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa, em sentido lato. O ato praticado pelo empregador, que viole a dignidade da pessoa humana, honra ou intimidade do trabalhador gera o dever de indenizar. Em relação ao ônus probatório, conforme art. 818 da CLT, tem-se que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Compulsando os autos, verifico em relação aos assentos que a prova testemunhal produzida na audiência instrutória (id 340134d, fls. 1041/1043) pela testemunha apresentada pelas rés, sr. CARLOS ALBERTO AMERICO DOS SANTOS, coaduna com a tese do autor de que os assentos não eram em seu setor de trabalho: "que os estabelecimentos reclamados possuíam local para que os funcionários pudessem se sentar, sendo tal local o refeitório onde havia cadeiras e mesas;" (fl. 1042) Dessarte, escorreita a decisão de origem, mantendo-a por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. Pagamento extrarrecibo O juízo a quo assim sentenciou: "DA REMUNERAÇÃO PACTUADA Na peça exordial, o reclamante alegou que, durante todo o contrato de trabalho a reclamada não registrava nos contracheques, mas pagava em sua conta bancária, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente a gratificação por atingimento de metas. Vindicou o reconhecimento de tal remuneração com as devidas integrações. Por sua vez, as reclamadas sustentaram que compete ao reclamante comprovar o pagamento por fora, sem discriminação nos contracheques. Pois bem, ao alegar recebimento de valor remuneratório distinto do constante dos contracheques, competia ao obreiro comprovar sua assertiva, vez que configura fato constitutivo do direito postulado. De tal encargo desincumbiu-se, o reclamante, satisfatoriamente. Com efeito, em depoimento pessoal, a preposta das reclamadas confessou que: "a remuneração do reclamante era composta por salário fixo e ajuda de custo, esta última no importe de R$ 800,00 mensais que não era discriminada em contracheque, mas paga por fora, por meio de depósito bancário, sob a nomenclatura de gratificação". Não fosse suficiente, o documento de fls. 31 corrobora a tese exordial quanto ao pagamento de gratificação, por fora, sem discriminação em contracheque. Por conseguinte, restou comprovado que a primeira reclamada pagava gratificação ao reclamante, "por fora", sem discriminação em contracheque, tendo tal parcela deixado de integrar a base de cálculo das demais parcelas do pacto e rescisórias. Assim sendo, reconheço o pagamento mensal de gratificação no importe de R$800,00, "por fora", sem discriminação em contracheque, durante todo o pacto laboral, pelo que defiro a integração de tal parcela nas verbas do pacto e rescisórias (férias e 1/3, 13° salário, horas extras, DSR, etc). Tendo restado comprovado, nos presentes autos, a ocorrência de crime contra Ordem Tributária praticado pelas reclamadas, ao efetuar pagamentos em caixa dois - Lei 8.137/1990, necessário se faz a expedição de oficio às autoridades competentes." (fls. 1117/1118) Em recurso assim argumentaram as rés: "o ônus da prova do pagamento por fora recai sobre o Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. Os extratos bancários apresentados pelo Reclamante são genéricos e não comprovam a habitualidade ou a natureza salarial dos supostos pagamentos. A mera existência de depósitos não significa, por si só, que se tratavam de "salário por fora", podendo ser referentes a outras naturezas, como adiantamentos, reembolsos ou outras liberalidades. Assim, requerem as Recorrentes a reforma da r. Sentença para afastar a condenação referente ao pagamento por fora e seus reflexos." (fl. 1148). Pois bem. Não bastassem os extratos, conforme bem fez constar o juízo a quo, a própria preposta da empresa reconheceu a prática de pagamento extrarrecibo, vide registro da Ata de Audiência id 340134d: "Depoimento pessoal da preposta dos reclamados: "que a remuneração do reclamante era composta por salário fixo e ajuda de custo, esta última no importe de R$ 800,00 mensais que não era discriminada em contracheque, mas paga por fora, por meio de depósito bancário, sob a nomenclatura de gratificação". NADA MAIS." (fl. 1041) Diante do fato, escorreita a sentença que deferiu o pedido. Nego provimento ao recurso. Descanso semanal remunerado Assim foi decidido na origem: "DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Em exordial, apesar de não primar pela clareza, reclamante alegou que não usufruía do descanso semanal remunerado. Pugnou pelo pagamento dos DSR e reflexos consectários. A seu turno, a reclamada sustentou que descanso semanal remunerado era corretamente concedido, pois o reclamante sempre teve uma folga semanal, conforme controles de ponto. Pugnou pela improcedência. De início, registre-se que o descanso remunerado do empregado após o sexto dia de trabalho é norma de ordem pública, que visa resguardar a saúde do trabalhador, não podendo, pois, ser objeto de postergação em acordos individuais. Por outro lado, imperioso recordar que o repouso semanal remunerado poderá ser concedido ao longo da semana, devendo preferencialmente ser concedido aos domingos. Por evidente, a concessão de descanso semanal somente após transcorridos sete dias consecutivos, conforme revela os elementos de convicção dos autos, viola os arts. 7º, XV, da CF e 67 da CLT e a Lei 605/49, implicando no pagamento em dobro pelo empregador. Aliás, a questão já restou uniformizada por meio da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST nº 410, que reza: "Repouso Semanal Remunerado. Concessão após o Sétimo dia Consecutivo de Trabalho. ART. 7º, XV, da CF. Violação. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Logo, o trabalho no dia destinado ao repouso sem que haja folga compensatória ou quando há folga apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho gera para o empregador o dever de efetuar o pagamento dobrado das horas laboradas no DSR. No caso em tela, a partir da análise dos controles de ponto juntados aos autos, observa-se que acontecia de o DSR não ser concedido ao obreiro ou ser concedido após sete dias de trabalho consecutivo. A titulo de exemplo, cita-se o mês de abril de 2021 (fls. 938), abril de 2022 (fls. 939), agosto de 2021 (fls. 941), nos quais se observa labor sem concessão de DSR, sem o devido pagamento das horas dobradas nos contracheques respectivos (fls. 975, 975, 980). Assim sendo, condeno a reclamada a pagar em dobro os DSR´s não usufruído após seis dias de labor consecutivos, observando-se os controles juntados aos autos. Por habituais, também são devidos os reflexos consectários em DSR, férias e 1/3, 13º salários e FGTS (8% e 40%)." (fls. 1121/1122) No recurso, objetivando "afastar a condenação ao pagamento em dobro" (fl. 1149), uma vez mais as rés invocam o argumento de que dos DSRs e seus reflexos. o ônus probatório referente ao pedido é do reclamante e que este dele não se desincumbiu. Defendem, ainda, que a não concessão do descanso semanal remunerado" não se configurou de forma habitual e generalizada, e que os exemplos citados na sentença não refletem a regra do contrato de trabalho, mas sim exceções que, se ocorreram, foram devidamente compensadas ou justificadas." (fl. 1149). Pois bem. Apesar de inicialmente argumentar que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na sequência, as reclamadas reconhecem que houve não concessão do DSR, ao defender as ocorrências como excepcionais. Não bastasse a confissão, conforme consta da sentença supratranscrita, se afere o descumprimento do dever legal dos controles de ponto, juntados pelas próprias recorrentes (fls. 938/970). Por escorreita a decisão de origem, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao recurso." (fls. 1181/1191) Compulsando os autos verifico que razão não assiste à embargante, visto inexistirem as omissões e/ou contradições alegadas. Em relação ao pedido de pagamento extrarrecibo destaco que as reclamadas não afirmaram que a parcela constituía efetiva ajuda de custo nem postularam a aplicação do art. 457, § 2º, da CLT. Limitaram-se a sustentar que os extratos bancários seriam genéricos e que os depósitos poderiam corresponder a adiantamentos, reembolsos ou liberalidades. O acórdão examinou os fundamentos efetivamente devolvidos e manteve a sentença porque os extratos bancários foram corroborados pela declaração da preposta de que a remuneração era composta por salário fixo e parcela mensal de R$ 800,00, não discriminada nos contracheques e paga por depósito bancário sob a nomenclatura de gratificação. A invocação, somente nos embargos, de presunção de natureza indenizatória e de distribuição específica do ônus de demonstrar o desvirtuamento da ajuda de custo constitui inovação argumentativa. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de tese jurídica não deduzida no recurso originário nem à substituição da valoração probatória adotada pelo Colegiado. Quanto aos descansos semanais remunerados também não se verifica omissão ou contradição interna no exame dos descansos semanais remunerados. O acórdão registrou o argumento recursal de que as ocorrências seriam excepcionais, compensadas ou justificadas, e concluiu, a partir dos controles juntados pelas próprias reclamadas, que houve períodos em que o descanso não foi concedido no prazo legal. Ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, o julgado preservou expressamente o parâmetro segundo o qual a condenação alcança somente os DSRs não usufruídos depois de seis dias consecutivos de labor, observados os cartões de ponto. A apuração, portanto, não abrange indiscriminadamente todos os repousos e não autoriza duplicidade quanto aos períodos em que tenha havido descanso tempestivo ou pagamento dobrado. A pretensão de nova análise global dos controles de ponto traduz inconformismo com a valoração da prova. Não há proposições incompatíveis no acórdão nem questão decisiva sem pronunciamento. Especificamente em relação ao fato novo, a petição juntada apresentou o depoimento prestado pelo reclamante em outro processo exclusivamente para questionar a caracterização da insalubridade. Nela, as reclamadas afirmaram que o trabalhador teria confessado sua real exposição ao agente frio e requereram a improcedência do adicional ou a apuração de eventual falso testemunho. O acórdão apreciou precisamente essa alegação. Confrontou a causa de pedir, o laudo pericial, a petição superveniente, a manifestação do reclamante e o depoimento juntado, concluindo que as declarações prestadas no outro feito não contradiziam a narrativa destes autos nem infirmavam a prova técnica. Ressalte-se que o depoimento não se limitou à referência a entradas de 30 segundos a 1 minuto e meio para retirada de mercadorias. A testemunha esclareceu que, nas atividades de lavagem, a permanência no ambiente frio era maior (id 55b3e29, fls. 1161/1162). A pretensão de atribuir consequência diversa ao mesmo elemento probatório revela pedido de rejulgamento, incompatível com a função integrativa dos embargos. Quanto aos descansos semanais remunerados, aos intervalos e à natureza da parcela extrarrecibo, a petição de fato novo não requereu que o depoimento fosse utilizado para essas finalidades. A ampliação do alcance do documento somente nos presentes embargos configura inovação. De todo modo, a referência a uma folga semanal não demonstra sua concessão tempestiva em todos os períodos; o registro de duas horas de intervalo refere-se a horário específico; e o pagamento uniforme de R$ 800,00 aos açougueiros não comprova despesa indenizável. Diante de todo o exposto, inequivocamente as résnão objetivam o saneamento de omissões e contradiçõescomo nomearam em sua peça, mas sim a notória irresignação dasembargantesquanto à decisão exarada pelo Colegiado. Fundamentos de irresignação com o julgado que enveredem pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Ademais, registro que manifestação expressa sobre determinada tese, tem por entendimento pacífico neste Regional e no Colendo TST, de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Diante de todo o exposto, por constatar a inexistência de vícios, dou provimento parcial aos embargos de declaração unicamente em face dos esclarecimentos prestados. Por fim, de ofício, corrijo erro material quanto à transcrição referente à insalubridade, dado que não se refere aos presentes autos. A sentença reconheceu a insalubridade em grau médio e condenou as reclamadas ao pagamento do adicional, com base no laudo pericial de fls. 1053/1069. O recurso ordinário foi interposto pelas reclamadas. O restante da fundamentação do acórdão examinou corretamente a prova técnica e manteve a condenação, razão pela qual a inexatidão identificada não repercutiu no resultado. Dessarte, onde foi consignado no Acórdão à fl. 1183: "Adicional de insalubridade O juízo a quo assim decidiu sobre o pedido: "INSALUBRIDADE O autor alega que adentrava nas câmaras frias diversas vezes ao dia, além disso utilizava produtos de limpeza altamente corrosivos e não foi fornecido EPIs adequados. O perito foi informado pelo reclamante e paradigmas que os EPIs foram ofertados. O perito não encontrou agentes de risco na função do reclamante e concluiu: Na avaliação do AGENTE FRIO, concluiu-se que o labor eventual, prestado com exposição ao frio dentro da temperatura apresentada, juntamente com tempo de exposição pelo colaborador, não trouxe riscos à sua saúde. Sendo assim concluímos que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado. Apesar da impugnação ao laudo pericial não há razão técnica, lógica ou jurídica para afastar-me do laudo pericial, aceito as conclusões periciais, para indeferir o adicional de insalubridade." (fl. 288)" Leia-se: "Adicional de insalubridade O juízo a quo assim decidiu sobre o pedido: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS No bem elaborado laudo pericial de fls.1053/1069, complementado por esclarecimentos de fls.1087/1089, minucioso exame das condições de trabalho vivenciadas pelo reclamante, o Perito do Juízo concluiu que o reclamante, durante o exercício de suas atividades, esteve exposto a agentes considerados nocivos a sua saúde (agente frio), havendo sido constatada a insalubridade em seu grau médio (20%), na conformidade com as delimitações impostas pelo Anexo nº 9 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), da Portaria n. 3.214 MTb, de 08/06/1978. Importante salientar que a impugnação apresentada pela reclamada não se revelou suficiente para infirmar o laudo produzido pelo Perito de confiança do Juízo, vez que sequer se fez acompanhar por laudo de assistente técnico. Assim sendo, faz jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, bem como dos reflexos consectários em férias e terço constitucional, DSR, 13º salários e FGTS (8%)." (fl. 1117)" Corrijo, ainda, a referência subsequente para registrar que as reclamadas, e não a parte autora, recorreram do capítulo. Destaco que o erro material ocorrido não impacta o deslinde do julgado, não havendo, pois, qualquer efeito modificativo. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou-lhes provimento somente para prestar esclarecimentos. Erro material de numeração de página corrigido de ofício sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento somente para prestar esclarecimentos. Erro material corrigido de ofício sem efeito modificativo. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ASSINATURA PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator mms BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORLEANS DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001211-88.2024.5.10.0014 RECORRENTE: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLEANS DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001211-88.2024.5.10.0014 - EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RICARDO HAMPEL VICENTE FILHO EMBARGANTE: L&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RICARDO HAMPEL VICENTE FILHO EMBARGADO: ORLEANS DE SOUSA ADVOGADO: FELIPE CASTRO DE AQUINO PERITO: FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Já se verificada a ocorrência de erro material, cabe ao órgão julgador sanar a deficiência de ofício ou a requerimento das partes, vide art. 897-A, §1º, da CLT. RELATÓRIO Por meio do Acórdão id 175d5c3, fls. 1179/1193, o recurso ordinário interposto conjuntamente pelas rés foi conhecido e não provido. Às fls. 1254/1262, id 72bacad, as reclamadas, também conjuntamente, opuseram embargos ao julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e contradição Nos embargos as rés basicamente alegam omissões e contradições no julgado pelo não enfrentamento expresso de teses e argumentos que teriam invocado em recurso, e, alegam que houve interpretação equivocada de depoimentos e provas, objetivando efeito modificativo. Quanto à ajuda de custos, aduzem nos declaratórios que "houve omissão quanto à tese defensiva de que tal parcela possui natureza estritamente indenizatória, nos termos do Art. 457, § 2º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017)" (fls. 1254/1255), que "A decisão embargada não analisou o fato de que a habitualidade, por si só, não retira o caráter indenizatório da ajuda de custo" (fl. 1255), e, "Que houve valoração indevida do depoimento da preposta e que o ônus probatório caberia à autora e que dele não teria se desincumbido" (fl. 1255). Em relação ao DSR e a compensação, em síntese, afirmam que "O julgado limitou-se a validar a análise por amostragem da sentença (meses de abril/2021, abril/2022 e agosto/2021 - fls. 938, 939 e 941), sem enfrentar a tese recursal de que a análise dos controles de ponto deve ser feita de forma global, e não isolada" (fl. 1256) e que "O v. acórdão limitou-se a pinçar amostragens isoladas, sem considerar que o regime de trabalho das Reclamadas prevê a compensação de jornada" (fls. 1256/1257) Afirmam, ainda, que a turma não apreciou devidamente fato novo que suscitara (fls. 1257/1258), pedindo que "requer-se o saneamento da omissão para que este Colegiado se manifeste expressamente sobre o teor do depoimento contido no ID 934cc70, fundamentando as razões pelas quais entende (ou não) pela ocorrência de confissão real, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e a entrega da prestação jurisdicional completa (Art. 93, IX, da CF)." (fl. 1258). Em relação à insalubridade, jornada de trabalho e ajuda de custos, defendem que houve erro na valoração do depoimento do autor em relação ao tema, pois ele teria confessado fatos e situações que afastariam a condenação. Pois bem. Assim consta do Acordão: "RECURSO DAS RECLAMADAS Nulidade prova técnica No recurso as rés buscam por preliminar a nulidade da sentença sob argumento de ser o laudo pericial nulo. Aduzem para tanto que "ao acolher as conclusões do laudo pericial para condenar as Recorrentes ao pagamento de adicional de insalubridade, incorreu em grave erro de procedimento e julgamento, que macula a prova e, consequentemente, a própria decisão. A nulidade do laudo pericial é patente e foi devidamente arguida em sede de impugnação e embargos de declaração, sem o devido enfrentamento pelo Juízo a quo." (fl. 1144) Afirmam que "o laudo pericial (ID 578a289), complementado pelos esclarecimentos (ID 6fbc220), apresenta vícios insanáveis que comprometem sua validade, imparcialidade e força probatória, a saber: 1. Ausência de Respostas Objetivas e Fundamentadas aos Quesitos (...) Falta de Embasamento Técnico-Normativo e Bibliográfico Adequado (...) Desconsideração de Provas Essenciais e Contrárias às Conclusões (...) Uso de Paradigma Inadequado e Conclusão Precipitada" (fls. 1144/1145). Subsidiariamente, pleiteiam "o afastamento da condenação por insalubridade, ante a manifesta fragilidade e nulidade da prova produzida." (fl. 1146) Verifico que a despeito das alegações feitas, as rés não juntaram qualquer documento que respalde suas arguições. Ausente qualquer elemento técnico ou jurídico capaz de elidir a peça pericial, rejeito a preliminar. MÉRITO Grupo econômico O Juízo a quo assim decidiu em relação aos temas: "DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO Restou incontroverso nos autos a existência de grupo econômico entre as reclamadas, que inclusive apresentaram defesa única e se fizeram representar por preposto e advogados comuns. Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, que deverão responder solidariamente pelas verbas objeto de condenação no presente feito, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT." (fls. 1115/1116) Recursalmente, em síntese, as rés buscam a revisão da sentença sob argumento de que "a mera identidade de sócios ou a atuação sob o mesmo nome fantasia ("Supermercado Cerramix"), bem como a apresentação de defesa única e representação por advogados comuns, não são, por si só, suficientes para configurar grupo econômico" (fl. 1146). Aduzem, por fim que "A prova da formação de grupo econômico é ônus do Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu." (fl. 1146) Pois bem. O art. 2, §2º, da CLT, dispõe que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Compulsando os autos verifico que os documentos da junta comercial acostados dão conta de que JOSÉ LEITE FERREIRA FILHO, VIVIANE LEITE FERREIRA e THAISE LEITE FERREIRA são "únicos sócios da sociedade: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA com sede na SHCE/S QUADRA 913, BLOCO K, LOTE 04,0 LOJA 01, CRUZEIRO - BRASÍLIA DF, CEO 70-655-020", assim como são "únicos sócios da sociedade: L&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA com sede na CL 316, LOTE H, LOJA A, SANTA MARIA, BRASÍLIA/DF, CEP: 72.546-238" (fls. 1017/1033). Comungam ainda de mesmo nome fantasia: "CERRAMIX SUPERMERCADOS" e possuem mesmo objeto social/ramo de atuação: "COMPRA E VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, CARNES, REFRIGERANTES, ARTIGOS PARA FUMANTES, ARTIGOS DO VESTUÁRIO, ARTIGOS DE ARMARINHO, BIJUTERIAS, ARTIGOS DE COURO E PLÁSTICOS" (fl. 1020) e "COMPRA E VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, CARNES, REFRIGERANTES, ARTIGOS PARA FUMANTES, ARTIGOS DO VESTUÁRIO, ARTIGOS DE ARMARINHO, BIJUTERIAS, ARTIGOS DE COURO E PLÁSTICOS, COMÉRCIO DE REFEIÇÕES PREPARADAS, BEBIDAS, CHÁS, REFRIGERANTE, SUCOS, PÃES, BOLOS, SALGADOS E SIMILARES." (fl. 1028). Não bastasse isso, são representados pelos mesmos procuradores na presente ação, tendo apresentado defesa e recurso conjuntos. Diante de todo o exposto, comungo do entendimento do juízo a quo de que os elementos são probatórios da existência de grupo entre as rés. Dessarte, nego provimento ao recurso. Adicional de insalubridade O juízo a quo assim decidiu sobre o pedido: "INSALUBRIDADE O autor alega que adentrava nas câmaras frias diversas vezes ao dia, além disso utilizava produtos de limpeza altamente corrosivos e não foi fornecido EPIs adequados. O perito foi informado pelo reclamante e paradigmas que os EPIs foram ofertados. O perito não encontrou agentes de risco na função do reclamante e concluiu: Na avaliação do AGENTE FRIO, concluiu-se que o labor eventual, prestado com exposição ao frio dentro da temperatura apresentada, juntamente com tempo de exposição pelo colaborador, não trouxe riscos à sua saúde. Sendo assim concluímos que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado. Apesar da impugnação ao laudo pericial não há razão técnica, lógica ou jurídica para afastar-me do laudo pericial, aceito as conclusões periciais, para indeferir o adicional de insalubridade." (fl. 288) Em recurso, em síntese, a parte autora argumenta que "A exposição do Reclamante ao agente frio era mínima, eventual e não habitual." (fl. 1147), que "as Recorrentes sempre forneceram os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a função" (fl. 1147), e, que "A atividade principal do Reclamante era de açougueiro, e não de trabalhador em câmara fria. As Recorrentes possuem empregados específicos para adentrar câmaras frias por períodos prolongados, sendo a exposição do Reclamante meramente ocasional e transitória, não se enquadrando nos termos da NR-15 para caracterização da insalubridade." (fl. 1148). Às fls. 1157/1158 as reclamadas juntaram, ainda, a petição id 934cc70, noticiando como fato novo o depoimento do reclamante da presente ação como testemunha no processo 0001236-86.2024.5.10.0019 e requerendo que seja adotada confissão no processo ora em julgamento ou reconhecido falso testemunho na outra demanda. Intimado o autor manifestou-se por meio do id caf1803, juntado às fl. 1178, afirmando que as rés desejam induzirem este colegiado a erro pois o depoimento prestado pelo autor não contradiz a situação por ele vivida no exercício laboral e que a prova técnica apontou que para além das atividades de retirar mercadoria também eram desempenhadas as tarefas de levar produtos, separar, conferir, organizar e limpar o ambiente. Pois bem. Constou como conclusão do laudo pericial: "10) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, por exposição ao agente FRIO, em câmara de resfriamento, cuja temperatura é inferior a 12ºC, sem proteção adequada, durante todo período contratual." (fl. 1069). É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. No entanto, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Nesse sentido: "1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidálo, ao prolatar a sentença (CPC, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Sentença mantida (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0001470-13.2015.5.10.0010, Red. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 21/1/2019, publicado em 1/2/2019). Por fim, sobre o depoimento invocado como falso testemunho na ação 0001236-86.2024.5.10.0019, entendo que razão não assiste às reclamadas. Conforme verifico da exordial o pedido de insalubridade foi realizado sob fundamento de ingresso diário à câmaras frias sem a especificação de tempo ou número de entradas. Conforme Ata de Audiência id 340134d não houve oitiva das partes: "Os procuradores das partes dispensam, reciprocamente, os depoimentos pessoais." (fl. 1041). Já nos autos do processo0001236-86.2024.5.10.0019 consta como depoimento do autor, como testemunha advertida e compromissada: "Primeira testemunha do Orleans de Sousa, solteiro (reclamante: a), nascido em 20/01/1996, açougueiro, residente e domiciliado(a) na x. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir demanda contra o(a) réu (ré), pelo que estaria caracterizada a ausência de isenção para depor. Inquirida, disse que move ação trabahista contra as reclamadas, acreditando que formula os mesmos pedidos que o reclamante pois trabalharam nos mesmos horários. Disse que possuem ambos o mesmo advogado e que veio aqui para prestar depoimento sem torcer para nenhum dos litigantes. Disse que o reclamante lhe serviu de testemunha e que não deve ao reclamante favor algum. Contradita rejeitada, por se entender que os fatos admitidos, por si só, não retiram da testemunha a necessária isenção de ânimo para depor. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou para as reclamadas na loja do cruzeiro Novo por 3 anos e 2 meses sendo que depois disso trabalhou para as reclamadas na loja de Santa Maria por 4 meses até Junho de 2024; Trabalhou com o reclamante na loja do cruzeiro entre 2022 e 2024; Quando o depoente entrou na loja do cruzeiro O reclamante era repositor e depois tornou-se açougueiro; o depoente era açougueiro; Chegou a trabalhar no mesmo horário em que o reclamante mas não sabe dizer por quanto tempo e nem quando isso ocorreu exatamente; Nesta época, Salvo engano, trabalhavam das 13:40 até às 22 horas com uma hora de almoço e uma folga semanal; Acredita que em 2022 é que passou a haver disponibilidade de japona térmica para uso por quem ingressasse em câmaras frias; Reclamante e depoente ingressavam nas câmaras frias a cada jornada cerca de cinco vezes sendo que lá permaneciam por cerca de 30 segundos a um minuto e meio em média; 'Isso era quando a gente ia pegar mercadoria porque quando a gente ia lavar levava mais tempo"; Registravam ponto, de início manualmente, a caneta e depois ponto eletrônico, sendo que lançavam o Real horário de entrada e o Real horário de saída; Melhor esclarecendo, não registravam o Real horário pois não podiam registrar horas extras; Quando o depoente foi admitido lhe disseram que era para trabalhar 9 horas mas para registrar em folha apenas 8 horas; Não havia pagamento e nem compensação de horas extras; O depoente recebia, além do salário registrado em carteira também uma parte paga por fora que importava Em r$800 mensais; Eram cerca de 7 açougueiros no total sendo que todos recebiam o pagamento por fora; Todos os açougueiros recebiam o mesmo valor pago por fora; Sabe disso porque conversavam sobre o tema; Trabalhavam de pé e não havia lugar para se sentarem; Reclamante e depoente também trabalharam juntos em horário da manhã, Tempo em que trabalhavam das 7:10 às 16:20 com 2 horas de intervalo e uma folga semanal; nada mais." (fls. 1161/1162) Diante de todos os elementos, não vislumbro contradição entre os pedidos da presente ação feitos pelo reclamante e o depoimento prestado pelo autor como testemunha nos autos da ação 0001236-86.2024.5.10.0019. Dessarte, escorreita a sentença, nego provimento ao recurso. Honorários periciais O juízo fixou os honorários periciais em R$5.500,00 a quo a cargo das rés dada a sucumbência quanto à insalubridade: "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o nível de complexidade e o tempo despendido na elaboração do laudo pericial, arbitram-se os honorários respectivos em R$ 5.500,00, (cinco mil e quinhentos reais), devidos pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia (Artigo 790-B da CLT)." (fl. 1117) Em recurso, pugnam as reclamadas que "Caso seja mantida a condenação por insalubridade, o valor dos honorários periciais deve ser substancialmente reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a simplicidade da perícia e os vícios do laudo" (fl. 1151) Pois bem. Os honorários periciais são fixados pelo julgador em conformidade com o grau de zelo do profissional e complexidade da perícia. No presente caso verifico que o perito nomeado empreendeu a análise dos autos com zelo profissional. Destaco que os laudos periciais de insalubridade, periculosidade e médico são provas técnicas elaboradas por especialistas, a quem incumbe a apuração das condições psíquicas e físicas do/s trabalhador/es envolvido/s. Por exigir conhecimentos técnicos, devem ser realizados por perito devidamente registrado no Ministério do Trabalho e nomeado pelo Juízo como seu auxiliar (art. 195 da CLT). O valor dos honorários periciais é ato discricionário do Juízo e entendo que o valor fixado se mostra condizente com o trabalho desenvolvido e o tempo despendido na realização da perícia, assim como com os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte Regional. Além disso, o art. 790-B da CLT fixa que a responsabilidade pelos honorários é da parte sucumbente na perícia. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Dano moral por ausência de assentos O pedido de indenização por dano moral foi deferido nos seguintes termos: "DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS Por primeiro, oportuno salientar que enquanto o dano material é aquele suscetível de avaliação pecuniária, ou seja, é aquele que atine a interesses de natureza patrimonial ou econômica da pessoa lesada, o dano moral é o que afeta o psiquismo, a moral e o âmago intelectual da vítima. Atinge, pois, interesses de foro íntimo da pessoa lesada. Segundo leciona Limongi França: "os direitos da personalidade correspondem a aspectos determinados da pessoa humana, de tal forma que é mister sejam inicialmente agrupados de acordo com os aspectos a que cada um concerne. Esses aspectos são fundamentalmente três: o físico, o intelectual e o moral. Portanto, ab initio, cumpre sejam diversificados: 1)o direito à integridade física; 2) o direito 'integridade intelectual e 3) o direito à integridade moral" (Manuel de Direito Civil, 1º vol., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1971, pg.321) Como se vê, o dano moral atinge principalmente os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo. Na hipótese vertente, o reclamante alegou fazer jus a indenização por danos morais em virtude de falta de fornecimento de assentos (NR 17). Pois bem, o parágrafo único do art. 199 da CLT estabelece que: "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". Por sua vez, o item 17.3.5 da NR-17 do MTE, "Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas." No caso concreto, a prova testemunhal comprovou a existência de assento apenas no refeitório, não existindo assento no local de trabalho do reclamante (setor de açougue). Por conseguinte, sendo demonstrado que não havia fornecimento de assento no setor de trabalho, tem-se que a reclamada foi negligente, devendo ser responsabilizada ante a atitude ilícita, consoante art. 186 do CC, sendo devida a indenização por danos morais. Na mesma direção, a ementa de jurisprudência a seguir transcrita: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ASSENTOS PARA LABOR EM PÉ. O parágrafo único do art. 199 da CLT estabelece que "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". Já o item 17.3.5 da NR-17 do MTE, "Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas." Sendo demonstrado pelo reclamante que não havia fornecimento de assento e que a reclamada foi negligente, deve ser responsabilizada ante a atitude ilícita, consoante art . 186 do CC, sendo devida a indenização por danos morais. (TRT18, ROT - 0011571-97.2020.5 .18.0241, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, OJC de Análise de Recurso, 07/06/2022) Assim sendo, e considerando-se que a responsabilidade do empregador, in casu, encontra pleno respaldo legal no artigo 223-G da CLT e artigos 186 do CPC, DEFIRO ao reclamante indenização por danos morais, no valor postulado de R$3.000,00 (três mil reais). Atente-se que o arbitramento do quantum da indenização considerou os critérios frequentemente sugeridos pela doutrina e jurisprudência (gravidade e repercussão da ofensa, intensidade do sofrimento do ofendido, capacidade econômica do agressor, ausência de retratação espontânea e cabal, etc) e teve por escopo proporcionar à vítima alguma satisfação para suplantar a dor que lhe foi infringida e, ao agressor, efeito pedagógico que o desestimule a prática de novo ato lesivo." (fls. 1122/1123) Recorrem as rés do deferimento de indenização por dano moral advinda da ausência de assentos em seu setor de trabalho nos seguintes termos: "a natureza da função de açougueiro, que envolve manuseio de facas e corte de carnes, exige que o trabalho seja realizado em pé por questões de segurança e ergonomia. É inviável e perigoso que um açougueiro execute suas tarefas sentado, pois isso comprometeria a segurança do próprio trabalhador e a qualidade do serviço. A exigência de assentos deve ser interpretada em conformidade com a realidade da atividade, sem comprometer a segurança e a eficiência. Além disso, as Recorrentes sempre disponibilizaram locais adequados para descanso, como o refeitório, onde havia cadeiras e mesas, permitindo que o Reclamante usufruísse de pausas." (fl. 1149) e que "Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada), conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso." (fl. 1150). Pois bem. A conformação do dano moral depende do cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa, em sentido lato. O ato praticado pelo empregador, que viole a dignidade da pessoa humana, honra ou intimidade do trabalhador gera o dever de indenizar. Em relação ao ônus probatório, conforme art. 818 da CLT, tem-se que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Compulsando os autos, verifico em relação aos assentos que a prova testemunhal produzida na audiência instrutória (id 340134d, fls. 1041/1043) pela testemunha apresentada pelas rés, sr. CARLOS ALBERTO AMERICO DOS SANTOS, coaduna com a tese do autor de que os assentos não eram em seu setor de trabalho: "que os estabelecimentos reclamados possuíam local para que os funcionários pudessem se sentar, sendo tal local o refeitório onde havia cadeiras e mesas;" (fl. 1042) Dessarte, escorreita a decisão de origem, mantendo-a por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. Pagamento extrarrecibo O juízo a quo assim sentenciou: "DA REMUNERAÇÃO PACTUADA Na peça exordial, o reclamante alegou que, durante todo o contrato de trabalho a reclamada não registrava nos contracheques, mas pagava em sua conta bancária, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente a gratificação por atingimento de metas. Vindicou o reconhecimento de tal remuneração com as devidas integrações. Por sua vez, as reclamadas sustentaram que compete ao reclamante comprovar o pagamento por fora, sem discriminação nos contracheques. Pois bem, ao alegar recebimento de valor remuneratório distinto do constante dos contracheques, competia ao obreiro comprovar sua assertiva, vez que configura fato constitutivo do direito postulado. De tal encargo desincumbiu-se, o reclamante, satisfatoriamente. Com efeito, em depoimento pessoal, a preposta das reclamadas confessou que: "a remuneração do reclamante era composta por salário fixo e ajuda de custo, esta última no importe de R$ 800,00 mensais que não era discriminada em contracheque, mas paga por fora, por meio de depósito bancário, sob a nomenclatura de gratificação". Não fosse suficiente, o documento de fls. 31 corrobora a tese exordial quanto ao pagamento de gratificação, por fora, sem discriminação em contracheque. Por conseguinte, restou comprovado que a primeira reclamada pagava gratificação ao reclamante, "por fora", sem discriminação em contracheque, tendo tal parcela deixado de integrar a base de cálculo das demais parcelas do pacto e rescisórias. Assim sendo, reconheço o pagamento mensal de gratificação no importe de R$800,00, "por fora", sem discriminação em contracheque, durante todo o pacto laboral, pelo que defiro a integração de tal parcela nas verbas do pacto e rescisórias (férias e 1/3, 13° salário, horas extras, DSR, etc). Tendo restado comprovado, nos presentes autos, a ocorrência de crime contra Ordem Tributária praticado pelas reclamadas, ao efetuar pagamentos em caixa dois - Lei 8.137/1990, necessário se faz a expedição de oficio às autoridades competentes." (fls. 1117/1118) Em recurso assim argumentaram as rés: "o ônus da prova do pagamento por fora recai sobre o Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. Os extratos bancários apresentados pelo Reclamante são genéricos e não comprovam a habitualidade ou a natureza salarial dos supostos pagamentos. A mera existência de depósitos não significa, por si só, que se tratavam de "salário por fora", podendo ser referentes a outras naturezas, como adiantamentos, reembolsos ou outras liberalidades. Assim, requerem as Recorrentes a reforma da r. Sentença para afastar a condenação referente ao pagamento por fora e seus reflexos." (fl. 1148). Pois bem. Não bastassem os extratos, conforme bem fez constar o juízo a quo, a própria preposta da empresa reconheceu a prática de pagamento extrarrecibo, vide registro da Ata de Audiência id 340134d: "Depoimento pessoal da preposta dos reclamados: "que a remuneração do reclamante era composta por salário fixo e ajuda de custo, esta última no importe de R$ 800,00 mensais que não era discriminada em contracheque, mas paga por fora, por meio de depósito bancário, sob a nomenclatura de gratificação". NADA MAIS." (fl. 1041) Diante do fato, escorreita a sentença que deferiu o pedido. Nego provimento ao recurso. Descanso semanal remunerado Assim foi decidido na origem: "DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Em exordial, apesar de não primar pela clareza, reclamante alegou que não usufruía do descanso semanal remunerado. Pugnou pelo pagamento dos DSR e reflexos consectários. A seu turno, a reclamada sustentou que descanso semanal remunerado era corretamente concedido, pois o reclamante sempre teve uma folga semanal, conforme controles de ponto. Pugnou pela improcedência. De início, registre-se que o descanso remunerado do empregado após o sexto dia de trabalho é norma de ordem pública, que visa resguardar a saúde do trabalhador, não podendo, pois, ser objeto de postergação em acordos individuais. Por outro lado, imperioso recordar que o repouso semanal remunerado poderá ser concedido ao longo da semana, devendo preferencialmente ser concedido aos domingos. Por evidente, a concessão de descanso semanal somente após transcorridos sete dias consecutivos, conforme revela os elementos de convicção dos autos, viola os arts. 7º, XV, da CF e 67 da CLT e a Lei 605/49, implicando no pagamento em dobro pelo empregador. Aliás, a questão já restou uniformizada por meio da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST nº 410, que reza: "Repouso Semanal Remunerado. Concessão após o Sétimo dia Consecutivo de Trabalho. ART. 7º, XV, da CF. Violação. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Logo, o trabalho no dia destinado ao repouso sem que haja folga compensatória ou quando há folga apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho gera para o empregador o dever de efetuar o pagamento dobrado das horas laboradas no DSR. No caso em tela, a partir da análise dos controles de ponto juntados aos autos, observa-se que acontecia de o DSR não ser concedido ao obreiro ou ser concedido após sete dias de trabalho consecutivo. A titulo de exemplo, cita-se o mês de abril de 2021 (fls. 938), abril de 2022 (fls. 939), agosto de 2021 (fls. 941), nos quais se observa labor sem concessão de DSR, sem o devido pagamento das horas dobradas nos contracheques respectivos (fls. 975, 975, 980). Assim sendo, condeno a reclamada a pagar em dobro os DSR´s não usufruído após seis dias de labor consecutivos, observando-se os controles juntados aos autos. Por habituais, também são devidos os reflexos consectários em DSR, férias e 1/3, 13º salários e FGTS (8% e 40%)." (fls. 1121/1122) No recurso, objetivando "afastar a condenação ao pagamento em dobro" (fl. 1149), uma vez mais as rés invocam o argumento de que dos DSRs e seus reflexos. o ônus probatório referente ao pedido é do reclamante e que este dele não se desincumbiu. Defendem, ainda, que a não concessão do descanso semanal remunerado" não se configurou de forma habitual e generalizada, e que os exemplos citados na sentença não refletem a regra do contrato de trabalho, mas sim exceções que, se ocorreram, foram devidamente compensadas ou justificadas." (fl. 1149). Pois bem. Apesar de inicialmente argumentar que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na sequência, as reclamadas reconhecem que houve não concessão do DSR, ao defender as ocorrências como excepcionais. Não bastasse a confissão, conforme consta da sentença supratranscrita, se afere o descumprimento do dever legal dos controles de ponto, juntados pelas próprias recorrentes (fls. 938/970). Por escorreita a decisão de origem, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao recurso." (fls. 1181/1191) Compulsando os autos verifico que razão não assiste à embargante, visto inexistirem as omissões e/ou contradições alegadas. Em relação ao pedido de pagamento extrarrecibo destaco que as reclamadas não afirmaram que a parcela constituía efetiva ajuda de custo nem postularam a aplicação do art. 457, § 2º, da CLT. Limitaram-se a sustentar que os extratos bancários seriam genéricos e que os depósitos poderiam corresponder a adiantamentos, reembolsos ou liberalidades. O acórdão examinou os fundamentos efetivamente devolvidos e manteve a sentença porque os extratos bancários foram corroborados pela declaração da preposta de que a remuneração era composta por salário fixo e parcela mensal de R$ 800,00, não discriminada nos contracheques e paga por depósito bancário sob a nomenclatura de gratificação. A invocação, somente nos embargos, de presunção de natureza indenizatória e de distribuição específica do ônus de demonstrar o desvirtuamento da ajuda de custo constitui inovação argumentativa. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de tese jurídica não deduzida no recurso originário nem à substituição da valoração probatória adotada pelo Colegiado. Quanto aos descansos semanais remunerados também não se verifica omissão ou contradição interna no exame dos descansos semanais remunerados. O acórdão registrou o argumento recursal de que as ocorrências seriam excepcionais, compensadas ou justificadas, e concluiu, a partir dos controles juntados pelas próprias reclamadas, que houve períodos em que o descanso não foi concedido no prazo legal. Ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, o julgado preservou expressamente o parâmetro segundo o qual a condenação alcança somente os DSRs não usufruídos depois de seis dias consecutivos de labor, observados os cartões de ponto. A apuração, portanto, não abrange indiscriminadamente todos os repousos e não autoriza duplicidade quanto aos períodos em que tenha havido descanso tempestivo ou pagamento dobrado. A pretensão de nova análise global dos controles de ponto traduz inconformismo com a valoração da prova. Não há proposições incompatíveis no acórdão nem questão decisiva sem pronunciamento. Especificamente em relação ao fato novo, a petição juntada apresentou o depoimento prestado pelo reclamante em outro processo exclusivamente para questionar a caracterização da insalubridade. Nela, as reclamadas afirmaram que o trabalhador teria confessado sua real exposição ao agente frio e requereram a improcedência do adicional ou a apuração de eventual falso testemunho. O acórdão apreciou precisamente essa alegação. Confrontou a causa de pedir, o laudo pericial, a petição superveniente, a manifestação do reclamante e o depoimento juntado, concluindo que as declarações prestadas no outro feito não contradiziam a narrativa destes autos nem infirmavam a prova técnica. Ressalte-se que o depoimento não se limitou à referência a entradas de 30 segundos a 1 minuto e meio para retirada de mercadorias. A testemunha esclareceu que, nas atividades de lavagem, a permanência no ambiente frio era maior (id 55b3e29, fls. 1161/1162). A pretensão de atribuir consequência diversa ao mesmo elemento probatório revela pedido de rejulgamento, incompatível com a função integrativa dos embargos. Quanto aos descansos semanais remunerados, aos intervalos e à natureza da parcela extrarrecibo, a petição de fato novo não requereu que o depoimento fosse utilizado para essas finalidades. A ampliação do alcance do documento somente nos presentes embargos configura inovação. De todo modo, a referência a uma folga semanal não demonstra sua concessão tempestiva em todos os períodos; o registro de duas horas de intervalo refere-se a horário específico; e o pagamento uniforme de R$ 800,00 aos açougueiros não comprova despesa indenizável. Diante de todo o exposto, inequivocamente as résnão objetivam o saneamento de omissões e contradiçõescomo nomearam em sua peça, mas sim a notória irresignação dasembargantesquanto à decisão exarada pelo Colegiado. Fundamentos de irresignação com o julgado que enveredem pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, não sendo possível, em sede de embargos de declaração. Ademais, registro que manifestação expressa sobre determinada tese, tem por entendimento pacífico neste Regional e no Colendo TST, de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Diante de todo o exposto, por constatar a inexistência de vícios, dou provimento parcial aos embargos de declaração unicamente em face dos esclarecimentos prestados. Por fim, de ofício, corrijo erro material quanto à transcrição referente à insalubridade, dado que não se refere aos presentes autos. A sentença reconheceu a insalubridade em grau médio e condenou as reclamadas ao pagamento do adicional, com base no laudo pericial de fls. 1053/1069. O recurso ordinário foi interposto pelas reclamadas. O restante da fundamentação do acórdão examinou corretamente a prova técnica e manteve a condenação, razão pela qual a inexatidão identificada não repercutiu no resultado. Dessarte, onde foi consignado no Acórdão à fl. 1183: "Adicional de insalubridade O juízo a quo assim decidiu sobre o pedido: "INSALUBRIDADE O autor alega que adentrava nas câmaras frias diversas vezes ao dia, além disso utilizava produtos de limpeza altamente corrosivos e não foi fornecido EPIs adequados. O perito foi informado pelo reclamante e paradigmas que os EPIs foram ofertados. O perito não encontrou agentes de risco na função do reclamante e concluiu: Na avaliação do AGENTE FRIO, concluiu-se que o labor eventual, prestado com exposição ao frio dentro da temperatura apresentada, juntamente com tempo de exposição pelo colaborador, não trouxe riscos à sua saúde. Sendo assim concluímos que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado. Apesar da impugnação ao laudo pericial não há razão técnica, lógica ou jurídica para afastar-me do laudo pericial, aceito as conclusões periciais, para indeferir o adicional de insalubridade." (fl. 288)" Leia-se: "Adicional de insalubridade O juízo a quo assim decidiu sobre o pedido: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS No bem elaborado laudo pericial de fls.1053/1069, complementado por esclarecimentos de fls.1087/1089, minucioso exame das condições de trabalho vivenciadas pelo reclamante, o Perito do Juízo concluiu que o reclamante, durante o exercício de suas atividades, esteve exposto a agentes considerados nocivos a sua saúde (agente frio), havendo sido constatada a insalubridade em seu grau médio (20%), na conformidade com as delimitações impostas pelo Anexo nº 9 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), da Portaria n. 3.214 MTb, de 08/06/1978. Importante salientar que a impugnação apresentada pela reclamada não se revelou suficiente para infirmar o laudo produzido pelo Perito de confiança do Juízo, vez que sequer se fez acompanhar por laudo de assistente técnico. Assim sendo, faz jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, bem como dos reflexos consectários em férias e terço constitucional, DSR, 13º salários e FGTS (8%)." (fl. 1117)" Corrijo, ainda, a referência subsequente para registrar que as reclamadas, e não a parte autora, recorreram do capítulo. Destaco que o erro material ocorrido não impacta o deslinde do julgado, não havendo, pois, qualquer efeito modificativo. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou-lhes provimento somente para prestar esclarecimentos. Erro material de numeração de página corrigido de ofício sem efeito modificativo. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento somente para prestar esclarecimentos. Erro material corrigido de ofício sem efeito modificativo. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ASSINATURA PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator mms BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

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