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TJSP · Foro de Aparecida - 1ª Vara
Processo 0001211-84.2023.8.26.0028 (processo principal 1008031-04.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Ivone Yamanaka - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 150/151 e à vista da notícia de quitação da dívida e pedido de extinção feito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Ante a natureza do pedido, não há interesse recursal. Dou por transitada em julgado na data da publicação. Certifique-se o trânsito em julgado. Ressalvada eventual concessão da gratuidade processual, caso em que deverá ser observado o art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, se não tiver havido o recolhimento da taxa judiciária e/ou despesas processuais, se o caso, nos termos dos Artigos 1º e 4º, Inciso III, § 1º, todos da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/2003 e ainda Artigos 1.092, 1.093, §§1º ao 4º e 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, intime-se o executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento da taxa judiciária equivalente a dois por cento (2%) do valor da execução, observado o mínimo de cinco (05) e o máximo de três mil (3.000) UFESP's (Guia DARE-SP Código 230-6) e/ou das despesas conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura, comprovando-se nos autos, advertindo-se que o não cumprimento ensejará inscrição do crédito fiscal. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento e observados os §§ 1º e 2º do Artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, cumpra-se e intime(m)-se. P.R.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE (OAB 438198/SP)
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