Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0001211-56.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: ANTONIA NILDA DA SILVA RECLAMADO: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6bbee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - ANTONIA NILDA DA SILVA e como reclamada - SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR, decide o Juízo da Única Vara do Trabalho de Tianguá/CE: a) rejeitar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela reclamada; b) confirmar a tutela de urgência deferida e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: b.1) declarar a absoluta inexistência de qualquer relação jurídica, associativa, sindical ou diretiva entre a reclamante e a entidade reclamada; b.2) determinar à Secretaria do Juízo a expedição de ofícios institucionais à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acompanhados de cópia desta decisão, para que procedam à imediata desvinculação e baixa do nome e CPF da reclamante (004.488.243-29) do quadro societário, diretivo ou de representantes atrelado ao CNPJ 06.957.774/0001-91, a fim de viabilizar a análise regular de seus pleitos previdenciários; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não são devidos honorários advocatícios pela reclamada. Sâo devidos honorários advocatícios pela reclamante, em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Custas processuais isentas, com base no valor da causa de R$ 15.000,00, por se tratar a autora de beneficiária da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0001211-56.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: ANTONIA NILDA DA SILVA RECLAMADO: SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6bbee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - ANTONIA NILDA DA SILVA e como reclamada - SINDIFAZCRE-PR-SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PR, decide o Juízo da Única Vara do Trabalho de Tianguá/CE: a) rejeitar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela reclamada; b) confirmar a tutela de urgência deferida e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: b.1) declarar a absoluta inexistência de qualquer relação jurídica, associativa, sindical ou diretiva entre a reclamante e a entidade reclamada; b.2) determinar à Secretaria do Juízo a expedição de ofícios institucionais à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acompanhados de cópia desta decisão, para que procedam à imediata desvinculação e baixa do nome e CPF da reclamante (004.488.243-29) do quadro societário, diretivo ou de representantes atrelado ao CNPJ 06.957.774/0001-91, a fim de viabilizar a análise regular de seus pleitos previdenciários; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não são devidos honorários advocatícios pela reclamada. Sâo devidos honorários advocatícios pela reclamante, em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Custas processuais isentas, com base no valor da causa de R$ 15.000,00, por se tratar a autora de beneficiária da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA NILDA DA SILVA