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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001211-13.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: JOSE MAXIMINO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db16678 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de ação trabalhista na qual o reclamante pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata reintegração ao emprego em função compatível com sua limitação física, com o restabelecimento do plano de saúde, sustentando ser portador de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Para a concessão da tutela provisória de urgência preconizada no artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora a petição inicial venha instruída com laudo de médico ortopedista particular (Id 71f1458), exames de ressonância magnética (Ids ea5f7dd, 9441d39, d316b9f) e laudos de processos anteriores utilizados como prova emprestada, os elementos colacionados não se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para caracterizar o nexo de causalidade com o ambiente laboral. Soma-se a isso o fato de o autor ter percebido benefício previdenciário de natureza comum, espécie B31 (Id 5ef5ff5), circunstância que afasta a presunção imediata de estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Sendo o estabelecimento do nexo causal e da extensão da incapacidade matéria estritamente técnica, a prudência jurisdicional recomenda a instauração do contraditório e a realização de exame pericial especializado antes do deferimento da medida extrema de reintegração. Assim, indefere-se por ora a tutela de urgência. Com o intuito de acelerar a instrução processual, determina-se a remessa do feito ao setor de perícias da secretaria conjunta de Caruaru para os atos de nomeação de perito médico e ergonômico, abrindo-se prazos para quesitos e assistentes. Cite-se a empresa reclamada para apresentar contestação e documentos no prazo legal, devendo também se manifestar sobre a produção das provas técnicas indicadas. Por fim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Caruaru para inclusão em pauta de audiência inicial conciliatória. DA AUDIÊNCIA INICIAL NO CEJUSC Com fundamento nos arts. 764 e 841 da CLT, no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022 e no art. 75 da CPCGJT, determino a remessa dos autos ao CEJUSC de Caruaru, para citação da(s) reclamada(s) e designação de audiência de tentativa de conciliação, com efeitos de audiência inicial. O(s) reclamado(s) poderá(ão) apresentar contestação e documentos até uma hora antes da audiência, via PJe, nos termos do art. 4º do Ato TRT6 nº 443/2012, bem como indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, facultada a apresentação de defesa oral na forma do art. 847 da CLT. Eventuais arquivos em mídia deverão ser anexados diretamente aos autos pela parte interessada, observado o limite de 10MB por arquivo. O não comparecimento das partes à audiência implicará, quanto ao reclamante, arquivamento do feito, e, quanto ao reclamado, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, competindo ao Juízo de origem a aplicação das penalidades cabíveis. Não havendo conciliação, o interrogatório das partes e a oitiva de testemunhas não serão realizados nesta assentada, sendo designada, oportunamente, audiência de instrução perante este Juízo. Após a realização da audiência no CEJUSC, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CARUARU/PE, 04 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAXIMINO DA SILVA JUNIOR
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