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0001210-74.2026.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001210-74.2026.5.07.0028 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e55f6 proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a análise da impugnação aos cálculos apresentada pela executada e da manifestação à minuta de liquidação acostada pelo sindicato exequente, passa-se ao julgamento da controvérsia. Considerando que a matéria debatida na impugnação envolve os exatos parâmetros fixados no título executivo e o correto enquadramento do crédito exequendo, não havendo prejuízo ao contraditório plenamente exercido pelo autor, rejeito a preliminar de preclusão consumativa suscitada pelo sindicato exequente. Considerando que a reclamada juntou aos autos o contracheque comprovando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente ao mês de setembro de 2020, acolho a insurgência patronal quanto a este ponto para determinar o devido abatimento da referida verba, evitando-se a ocorrência de pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa. Considerando que nada foi trazido aos autos que comprove que a atividade comercial exercida pela executada tem sua maior concentração na atividade de enfermagem, rejeito o pedido patronal de alteração da alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT), mantendo-se a alíquota de 3% adotada nos cálculos apresentados pelo exequente. Considerando, ainda, que a sentença proferida na ação coletiva originária determinou expressamente a destinação das parcelas FGTS, fixo que os valores referentes ao FGTS e à multa de 40%, quando houver, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do FGTS do trabalhador substituído, vedada a liberação direta antes do respectivo depósito regularizador. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada e determino a realização das alterações na planilha de cálculos, nos termos acima deferidos. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando que já foram realizadas as alterações e atualizações, Homologo os cálculos Id f0bdff6, sem prejuízo de nova análise, oportunamente, em sede de Embargos. Cite-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 2 dias; Findo o prazo sem pagamento espontâneo, adotem-se as medidas constritivas de patrimônio da parte devedora, iniciando-se pela tentativa de penhora online. Transferida a quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 dias. Parcial o bloqueio, notifique-se a parte devedora para, no prazo de 48 horas, ter ciência dos valores bloqueados, a fim de complementá-los e garantir a execução, para interposição de embargos, no prazo legam, sob pena de não o fazendo ser liberados os depósitos em favor da parte credora. Fica desde já advertida a parte reclamada de que eventual impugnação aos cálculos apresentados deverá vir acompanhada de planilha analítica substitutiva, devidamente fundamentada, com indicação precisa dos itens impugnados, bem como do respectivo arquivo PJC para processamento no sistema. Ressalte-se, ainda, que eventual valor reconhecido como incontroverso e não garantido voluntariamente no prazo legal será objeto de constrição judicial imediata, mediante bloqueio eletrônico de ativos, nos termos do art. 880 da CLT c/c art. 139, IV, do CPC. Para a hipótese de insucesso da tentativa de execução através da penhora online, determino a adoção das demais medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (RENAJUD); Encontrando-se veículo(s), insira-se a restrição de circulação. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em caso de alienação fiduciária, registre-se somente impedimento de transferência. Infrutífera a medida de constrição acima, consultem-se as declarações de imposto de renda dos sócios por meio do INFOJUD. Infrutíferas as medidas supra, intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, independentemente de novo despacho, e imediato início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Os autos só serão desarquivados caso a parte credora indique bens ou direitos específicos da parte devedora e/ou seus representantes, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de providências já realizadas. Os pedidos de expedição de ofícios não relacionados a bens ou direitos específicos, com o intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não suspenderão a contagem do prazo da prescrição intercorrente se frustradas as diligências solicitadas. Silente a parte credora, ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. Fica a parte credora advertida no sentido de que deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001210-74.2026.5.07.0028 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e55f6 proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a análise da impugnação aos cálculos apresentada pela executada e da manifestação à minuta de liquidação acostada pelo sindicato exequente, passa-se ao julgamento da controvérsia. Considerando que a matéria debatida na impugnação envolve os exatos parâmetros fixados no título executivo e o correto enquadramento do crédito exequendo, não havendo prejuízo ao contraditório plenamente exercido pelo autor, rejeito a preliminar de preclusão consumativa suscitada pelo sindicato exequente. Considerando que a reclamada juntou aos autos o contracheque comprovando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente ao mês de setembro de 2020, acolho a insurgência patronal quanto a este ponto para determinar o devido abatimento da referida verba, evitando-se a ocorrência de pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa. Considerando que nada foi trazido aos autos que comprove que a atividade comercial exercida pela executada tem sua maior concentração na atividade de enfermagem, rejeito o pedido patronal de alteração da alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT), mantendo-se a alíquota de 3% adotada nos cálculos apresentados pelo exequente. Considerando, ainda, que a sentença proferida na ação coletiva originária determinou expressamente a destinação das parcelas FGTS, fixo que os valores referentes ao FGTS e à multa de 40%, quando houver, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do FGTS do trabalhador substituído, vedada a liberação direta antes do respectivo depósito regularizador. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada e determino a realização das alterações na planilha de cálculos, nos termos acima deferidos. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando que já foram realizadas as alterações e atualizações, Homologo os cálculos Id f0bdff6, sem prejuízo de nova análise, oportunamente, em sede de Embargos. Cite-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 2 dias; Findo o prazo sem pagamento espontâneo, adotem-se as medidas constritivas de patrimônio da parte devedora, iniciando-se pela tentativa de penhora online. Transferida a quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 dias. Parcial o bloqueio, notifique-se a parte devedora para, no prazo de 48 horas, ter ciência dos valores bloqueados, a fim de complementá-los e garantir a execução, para interposição de embargos, no prazo legam, sob pena de não o fazendo ser liberados os depósitos em favor da parte credora. Fica desde já advertida a parte reclamada de que eventual impugnação aos cálculos apresentados deverá vir acompanhada de planilha analítica substitutiva, devidamente fundamentada, com indicação precisa dos itens impugnados, bem como do respectivo arquivo PJC para processamento no sistema. Ressalte-se, ainda, que eventual valor reconhecido como incontroverso e não garantido voluntariamente no prazo legal será objeto de constrição judicial imediata, mediante bloqueio eletrônico de ativos, nos termos do art. 880 da CLT c/c art. 139, IV, do CPC. Para a hipótese de insucesso da tentativa de execução através da penhora online, determino a adoção das demais medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (RENAJUD); Encontrando-se veículo(s), insira-se a restrição de circulação. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos encontrados ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em caso de alienação fiduciária, registre-se somente impedimento de transferência. Infrutífera a medida de constrição acima, consultem-se as declarações de imposto de renda dos sócios por meio do INFOJUD. Infrutíferas as medidas supra, intime-se a parte credora, para, no prazo de 10 dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, independentemente de novo despacho, e imediato início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Os autos só serão desarquivados caso a parte credora indique bens ou direitos específicos da parte devedora e/ou seus representantes, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de providências já realizadas. Os pedidos de expedição de ofícios não relacionados a bens ou direitos específicos, com o intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não suspenderão a contagem do prazo da prescrição intercorrente se frustradas as diligências solicitadas. Silente a parte credora, ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. Fica a parte credora advertida no sentido de que deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.

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