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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001210-59.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: ALFREDO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MAIS GESTAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be7830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do reclamante ALFREDO OLIVEIRA SANTOS em face de MAIS GESTAO E SERVICOS LTDA, para extinguir o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a Consolidação de Leis Trabalhistas. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Requisite-se ao Tribunal o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes e a perita. Claudia Uzeda Doval Juíza do Trabalho CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO OLIVEIRA SANTOS
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001210-59.2025.5.05.0612 RECLAMANTE: ALFREDO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MAIS GESTAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be7830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do reclamante ALFREDO OLIVEIRA SANTOS em face de MAIS GESTAO E SERVICOS LTDA, para extinguir o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a Consolidação de Leis Trabalhistas. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Requisite-se ao Tribunal o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes e a perita. Claudia Uzeda Doval Juíza do Trabalho CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIS GESTAO E SERVICOS LTDA
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