2026-09-16 · STJ
AREsp 3214892/BA (2026/0114850-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA ADVOGADO:WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA - BA023597 AGRAVADO:CILTEC CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de valor considerado insuficiente para justificar o custo judicial, à luz do Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre custo do processo e benefício da cobrança judicial, especialmente após a edição da Lei nº 12.767/2012, a decisão do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir. 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa. 4. Segundo o STF, as execuções fiscais de pequeno valor representam uso desproporcional e ineficaz de recursos públicos, devendo-se priorizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para racionalizar o trâmite de execuções fiscais de baixo valor, prevendo sua extinção quando o montante for inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento. 6. No caso concreto, o valor executado é R$ 1.877,60, referente a Imposto Sobre Serviço - ISS do exercício de 2003 e a parte executada não foi sequer citada. 7. A alegação de que o Decreto Municipal nº 1.818/22 autoriza a execução a partir de R$ 1.257,72 não afasta a aplicação do Tema 1.184, que reconhece a autonomia dos entes federativos desde que respeitado o princípio da eficiência. 8. O Tema 1.184 representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema 109, que tratava da autonomia municipal, e deve prevalecer nas situações em que se evidencie a desproporcionalidade da cobrança judicial. 9. A municipalidade não demonstrou a capacidade de localizar o devedor ou bens penhoráveis, devendo prevalecer a sentença restritiva em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. Dispositivo e tese. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando constatada a desproporcionalidade entre o custo da cobrança judicial e o valor do crédito executado, nos termos do Tema 1.184 do STF. 2. A autonomia do ente federativo para fixar piso de ajuizamento não afasta a aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo-se priorizar meios extrajudiciais de cobrança em execuções fiscais de pequeno valor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D’Ávila contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A extinção foi justificada pela ausência de interesse de agir, ante a desproporcionalidade entre o custo do processo e o valor exequendo (R$ 1.877,60), nos termos do Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar pontos suscitados pelo embargante, como a existência de decreto municipal que autoriza execuções fiscais a partir de R$ 1.257,72, a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a prevalência do Tema 109 do STF. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado examinou expressamente o Decreto Municipal nº 1.818/22, mas destacou que a norma local não afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF, que impõe a observância do princípio da eficiência administrativa. 4. Foi analisado que o Tema 1.184 representa evolução jurisprudencial em relação ao Tema 109, devendo prevalecer em hipóteses de desproporcionalidade na cobrança judicial. 5. A alegação de inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ não foi suscitada oportunamente, configurando inovação recursal, além de a norma possuir natureza meramente regulamentar. 6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou adequadamente todas as questões relevantes. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para expressar inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O prequestionamento de matéria legal ou constitucional não obriga o julgador a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados, desde que as razões do julgado estejam claras e fundamentadas. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: ‘1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as teses jurídicas suscitadas, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte. 2. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima, nos termos do Tema 1.184 do STF, mesmo diante de norma municipal que autorize a cobrança. No recurso especial, o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e necessidade de prequestionamento. No mérito, apontou violação a dispositivos do CPC, da Lei n. 6.830/1980 e do CTN, defendendo a impossibilidade de extinção da execução fiscal, a existência de decreto municipal que autoriza o ajuizamento de execuções acima de R$ 1.257,72, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ n. 547/2024, a prevalência do Tema 109 do STF e a necessidade de prosseguimento da execução fiscal. O valor da causa é de R$ 1.877,60. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de modo suficiente ao conhecimento do agravo em recurso especial. Desse modo, satisfeitos os requisitos do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial não merece ser conhecido. O acórdão recorrido manteve a extinção da execução fiscal com fundamento central no Tema 1.184 do STF, segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, bem como na Resolução CNJ n. 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes. A conclusão adotada pela Corte estadual apoia-se em fundamento constitucional autônomo, qual seja, a aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa, na linha do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não havendo notícia de interposição de recurso extraordinário apto a impugnar esse fundamento, incide, por analogia, a Súmula 126/STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Ademais, a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de demonstração da capacidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, à ausência de comprovação de medidas extrajudiciais suficientes e à adequação da extinção em razão das circunstâncias concretas do processo demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Incide, ainda, a Súmula 83/STJ quanto à orientação de que não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A Corte de origem aplicou, de forma expressa, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, reconhecendo a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da eficiência administrativa, sem impedir a cobrança do crédito por meios extrajudiciais ou eventual novo ajuizamento nas hipóteses admitidas. No ponto em que o recorrente sustenta a prevalência do Decreto Municipal n. 1.818/22, o exame da controvérsia exigiria interpretação de ato normativo local, providência incompatível com a via especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” O recurso especial, nessa extensão, não pode ser utilizado para aferir o alcance de norma municipal nem para confrontá-la com os parâmetros fixados no acórdão recorrido. Também não se conhece das alegações relativas a dispositivos legais que não foram objeto de efetivo debate sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidem, no particular, a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF, pois ausente o indispensável prequestionamento. Por fim, não cabe majoração de honorários recursais, uma vez que não houve condenação em honorários na origem, tendo a sentença consignado a ausência de custas e honorários, além de não ter havido angularização da relação processual em primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no art. 932, III e IV, “a”, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, apenas quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento; no mais, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO