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TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001210-31.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SANDRO LACERDA FELIZARDO REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d5c30 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por ALARES INTERNET S/A (sucessora por incorporação de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A), nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SANDRO LACERDA FELIZARDO, fundada no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Extensão da Sentença Coletiva O acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região reconheceu a prática reiterada de supressão do intervalo intrajornada pela empresa, condenando-a ao pagamento da parcela correspondente, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na concessão regular do intervalo mínimo legal. O título judicial firmou a responsabilidade da empresa com base na prova produzida na ação coletiva, restrita aos contratos de trabalho vigentes até a data de ajuizamento da demanda, em 03/11/2015. Com a imposição da obrigação de fazer, presume-se o cumprimento da ordem judicial, não sendo razoável supor a continuidade da conduta ilícita após a prolação da sentença. Não se admite conferir ao título coletivo efeitos ilimitados ou permanentes, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sua eficácia, portanto, restringe-se aos vínculos contratuais ativos à época da propositura da ação e às práticas empresariais comprovadas naquele processo. Ressalte-se que a petição inicial da ação coletiva delimitou expressamente a pretensão às normas previstas nas CCTs de 2010 a 2015. No caso concreto, restou incontroverso, a partir da documentação acostada aos autos (ficha de registro e TRCT), que o exequente foi admitido em 06/02/2023, ou seja, em momento muito posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Ainda que sustente inexistir limitação expressa no julgado, tal argumento não procede, pois a eficácia da sentença coletiva está vinculada aos elementos fáticos e probatórios da ação de origem. A tentativa de estender seus efeitos para além desses limites representaria inovação indevida do título, o que é vedado na fase executiva (art. 879, § 1º, da CLT). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução individual sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o autor foi admitido nos quadros da executada em data posterior ao ajuizamento da ação coletiva que originou o título executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado admitido após a propositura da ação coletiva possui legitimidade para executar individualmente o título judicial ali formado; (ii) estabelecer se a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada na fase de execução viola o princípio do devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A substituição processual sindical (Art. 8º, III, CF), embora ampla, não autoriza a extensão dos efeitos da coisa julgada a trabalhadores que não integravam a categoria ou não eram vítimas do ilícito no momento da propositura da ação coletiva.4. A eficácia erga omnes da sentença coletiva (Art. 103, III, do CDC) deve ser interpretada em consonância com a estabilização da lide, ocorrida no momento do ajuizamento da demanda de conhecimento.5. A inclusão, em sede de execução, de empregados contratados após a formação da lide coletiva configura alargamento indevido dos limites subjetivos do título, em afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e XXXVI, CF).6. Entendimento pacificado pelo C. TST no sentido de que a extensão dos benefícios da ação original a trabalhadores admitidos posteriormente à sua propositura não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:Carece de legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva o empregado cuja admissão ocorreu em data posterior ao ajuizamento da respectiva ação coletiva originária.A interpretação dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva restringe-se aos substituídos vinculados à empresa no momento da propositura da demanda matriz.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e XXXVI, e art. 8º, III; CDC, art. 103, III.Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0100069-50.2019.5.01.0057, Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09.10.2024.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001141-24.2025.5.07.0013; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS E TEMPORAIS DA COISA JULGADA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a execução individual sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o exequente, admitido em 06/04/2020, não é beneficiário da sentença coletiva proferida em ação ajuizada em 03/11/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se a coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009 estende seus efeitos a empregado admitido aproximadamente cinco anos após o ajuizamento da demanda principal e fora do recorte fático-probatório da fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução deve guardar fidelidade absoluta ao título judicial, vedando-se a inovação ou a modificação da sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT.4. Nas ações coletivas, a condenação é lastreada em provas sobre um determinado lapso temporal e práticas empresariais pretéritas, estabilizando-se a lide no momento da propositura.5. A interpretação que limita o alcance subjetivo do título a partir da análise dos fatos que ensejaram a condenação não vulnera a coisa julgada, mas prestigia a segurança jurídica e a adequação do comando exequendo ao quadro funcional da época (Inteligência da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST).6. Tendo o exequente ingressado na empresa em momento posterior à judicialização da ilicitude e à fixação dos marcos temporais da condenação, não ostenta a qualidade de beneficiário daquela coisa julgada específica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:A eficácia da sentença coletiva, salvo disposição expressa em contrário no título exequendo, restringe-se às relações de trabalho existentes ou ocorridas até o ajuizamento da ação ou dentro do período fático delimitado na instrução processual.Empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva e fora do contexto normativo debatido carece de legitimidade ativa para a execução individual daquele título específico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 7.347/85, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR: 0153700-04.2013.5.17.0014, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025; TST, OJ nº 123 da SBDI-2.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001808-10.2025.5.07.0013; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - Seção Especializada II; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) Dessa forma, ausente demonstração de que a situação do exequente se amolda aos limites subjetivo e objetivo da coisa julgada, a improcedência da pretensão executiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a parte exequente foi admitida em 06/02/2023, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva (03/11/2015), e que a coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009 limita-se às CCTs de 2010 a 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO LACERDA FELIZARDO em face de ALARES INTERNET S/A. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas pela parte exequente, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001210-31.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SANDRO LACERDA FELIZARDO REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d5c30 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por ALARES INTERNET S/A (sucessora por incorporação de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A), nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SANDRO LACERDA FELIZARDO, fundada no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Extensão da Sentença Coletiva O acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região reconheceu a prática reiterada de supressão do intervalo intrajornada pela empresa, condenando-a ao pagamento da parcela correspondente, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na concessão regular do intervalo mínimo legal. O título judicial firmou a responsabilidade da empresa com base na prova produzida na ação coletiva, restrita aos contratos de trabalho vigentes até a data de ajuizamento da demanda, em 03/11/2015. Com a imposição da obrigação de fazer, presume-se o cumprimento da ordem judicial, não sendo razoável supor a continuidade da conduta ilícita após a prolação da sentença. Não se admite conferir ao título coletivo efeitos ilimitados ou permanentes, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sua eficácia, portanto, restringe-se aos vínculos contratuais ativos à época da propositura da ação e às práticas empresariais comprovadas naquele processo. Ressalte-se que a petição inicial da ação coletiva delimitou expressamente a pretensão às normas previstas nas CCTs de 2010 a 2015. No caso concreto, restou incontroverso, a partir da documentação acostada aos autos (ficha de registro e TRCT), que o exequente foi admitido em 06/02/2023, ou seja, em momento muito posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Ainda que sustente inexistir limitação expressa no julgado, tal argumento não procede, pois a eficácia da sentença coletiva está vinculada aos elementos fáticos e probatórios da ação de origem. A tentativa de estender seus efeitos para além desses limites representaria inovação indevida do título, o que é vedado na fase executiva (art. 879, § 1º, da CLT). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução individual sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o autor foi admitido nos quadros da executada em data posterior ao ajuizamento da ação coletiva que originou o título executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado admitido após a propositura da ação coletiva possui legitimidade para executar individualmente o título judicial ali formado; (ii) estabelecer se a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada na fase de execução viola o princípio do devido processo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A substituição processual sindical (Art. 8º, III, CF), embora ampla, não autoriza a extensão dos efeitos da coisa julgada a trabalhadores que não integravam a categoria ou não eram vítimas do ilícito no momento da propositura da ação coletiva.4. A eficácia erga omnes da sentença coletiva (Art. 103, III, do CDC) deve ser interpretada em consonância com a estabilização da lide, ocorrida no momento do ajuizamento da demanda de conhecimento.5. A inclusão, em sede de execução, de empregados contratados após a formação da lide coletiva configura alargamento indevido dos limites subjetivos do título, em afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal (Art. 5º, LIV e XXXVI, CF).6. Entendimento pacificado pelo C. TST no sentido de que a extensão dos benefícios da ação original a trabalhadores admitidos posteriormente à sua propositura não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:Carece de legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva o empregado cuja admissão ocorreu em data posterior ao ajuizamento da respectiva ação coletiva originária.A interpretação dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva restringe-se aos substituídos vinculados à empresa no momento da propositura da demanda matriz.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e XXXVI, e art. 8º, III; CDC, art. 103, III.Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0100069-50.2019.5.01.0057, Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09.10.2024.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001141-24.2025.5.07.0013; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS E TEMPORAIS DA COISA JULGADA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a execução individual sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o exequente, admitido em 06/04/2020, não é beneficiário da sentença coletiva proferida em ação ajuizada em 03/11/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se a coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009 estende seus efeitos a empregado admitido aproximadamente cinco anos após o ajuizamento da demanda principal e fora do recorte fático-probatório da fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução deve guardar fidelidade absoluta ao título judicial, vedando-se a inovação ou a modificação da sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT.4. Nas ações coletivas, a condenação é lastreada em provas sobre um determinado lapso temporal e práticas empresariais pretéritas, estabilizando-se a lide no momento da propositura.5. A interpretação que limita o alcance subjetivo do título a partir da análise dos fatos que ensejaram a condenação não vulnera a coisa julgada, mas prestigia a segurança jurídica e a adequação do comando exequendo ao quadro funcional da época (Inteligência da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST).6. Tendo o exequente ingressado na empresa em momento posterior à judicialização da ilicitude e à fixação dos marcos temporais da condenação, não ostenta a qualidade de beneficiário daquela coisa julgada específica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:A eficácia da sentença coletiva, salvo disposição expressa em contrário no título exequendo, restringe-se às relações de trabalho existentes ou ocorridas até o ajuizamento da ação ou dentro do período fático delimitado na instrução processual.Empregado admitido após o ajuizamento da ação coletiva e fora do contexto normativo debatido carece de legitimidade ativa para a execução individual daquele título específico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 7.347/85, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR: 0153700-04.2013.5.17.0014, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025; TST, OJ nº 123 da SBDI-2.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001808-10.2025.5.07.0013; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - Seção Especializada II; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) Dessa forma, ausente demonstração de que a situação do exequente se amolda aos limites subjetivo e objetivo da coisa julgada, a improcedência da pretensão executiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a parte exequente foi admitida em 06/02/2023, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva (03/11/2015), e que a coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009 limita-se às CCTs de 2010 a 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO LACERDA FELIZARDO em face de ALARES INTERNET S/A. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas pela parte exequente, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. 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