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0001210-30.2024.5.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001210-30.2024.5.10.0103 RECORRENTE: LUCAS COSTA FLORES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS COSTA FLORES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001210-30.2024.5.10.0103 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: LUCAS COSTA FLORES ADVOGADA: VALESKA CRISTINE DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA CAVALCANTE ADVOGADA: ARINA ESTELA DA SILVA ADVOGADA: ANNA CLARA DE SOUSA LIMA EMBARGANTE: CAPITAL ATACADISTA DA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADA: MARIA LUIZA RICARTE TEIXEIRA ADVOGADO: IGOR ARAÚJO SOARES ADVOGADO: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JÚNIOR ADVOGADA: LUIZA BIANCHINI RESENDE EMBARGADOS: OS MESMOS PERITO: FABIANO CUNHA GOMES ORIGEM: 3ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. JORNADA DE TRABALHO. PROVA DE QUITAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL (FALTA DE EPI). MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes alegando vícios de omissão e obscuridade no acórdão, relativos à fixação da jornada de trabalho e critérios de prova de quitação (ré), bem como ao indeferimento do desvio de função e de dano moral por ausência de EPIs (autor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o julgado padece de omissão/obscuridade ao decidir os referidos temas ou se as partes buscam apenas a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de Vícios: O acórdão enfrentou de forma expressa e exauriente todas as questões. A jornada foi fixada ante a ausência de controles (Súmula 338, I, do TST). A prova de pagamento baseada em relatórios unilaterais foi rejeitada por ofensa ao art. 464 da CLT. O desvio de função foi afastado por se tratar de mero aprimoramento técnico dentro da mesma função. Dano Moral: Adotou-se tese explícita de que a falta de EPI gera direito ao adicional de insalubridade, mas não configura dano moral presumido (in re ipsa). Mero Inconformismo: O magistrado não é obrigado a rebater pontualmente todas as alegações quando já expôs os motivos de seu convencimento (art. 371 do CPC). A insurgência das partes reflete nítido inconformismo com a valoração probatória e com as teses adotadas, o que é incabível via embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito e da valoração probatória (mero inconformismo). Inexiste omissão quando o acórdão adota tese explícita e devidamente fundamentada sobre as controvérsias (horas extras, validade de recibos, desvio de função e dano moral), atendendo plenamente ao prequestionamento (Súmula 297/TST e art. 1.025/CPC). Legislação e Jurisprudência: CLT, art. 464; CPC, arts. 371 e 1.025; TST, Súmulas 297 e 338, I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. acórdão de Id 7abe7ca, por meio do qual esta egrégia 1ª Turma conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, negou provimento a ambos os apelos. A reclamada (Id 83fb253), aponta omissão no julgado, sustentando que: a) o Colegiado não examinou adequadamente o pedido subsidiário de redução da jornada extraordinária fixada na origem, em especial quanto à inexistência de prova de labor em todos os sábados e ao depoimento que mencionou treinamentos "no mínimo quatro vezes na semana"; b) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise específica dos créditos de R$ 900,00 lançados em 14/11/2023 e 15/12/2023 a título de instalação e manutenção de máquinas, requerendo a dedução de tais importâncias para evitar enriquecimento sem causa. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais. O reclamante opõe embargos de declaração aduzindo: a) omissão e obscuridade quanto à incidência da OJ 125 da SDI-1 do TST e do art. 456, parágrafo único, da CLT no tema do desvio de função, requerendo manifestação explícita sobre a exigência de quadro de carreira para deferimento de diferenças salariais e sobre as premissas fáticas de substituição funcional e distinção no percentual de comissões; b) omissão e obscuridade quanto ao indeferimento da indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de EPIs, questionando a exigência de lesão médica concreta e a tese de bis in idem com o adicional de insalubridade, invocando precedentes do TST. Prequestiona a matéria para fins de recurso de revista. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO A reclamada alega omissão no v. acórdão quanto ao pedido subsidiário de redução da jornada extraordinária. Sustenta que o Colegiado não enfrentou a alegação de que não havia prova de trabalho em todos os sábados, tampouco a declaração testemunhal no sentido de que os treinamentos noturnos ocorriam "no mínimo em quatro vezes na semana", o que impediria a fixação linear da jornada de segunda a sexta-feira até as 19h. Sem razão a embargante. O v. acórdão embargado apreciou detida e explicitamente a matéria atinente à jornada de trabalho do reclamante. Ficou assentado no julgado que, uma vez demonstrada a existência de efetivo controle telemático da jornada por meio de exigência diária de fotos do painel veicular com horário e quilometragem, somada ao check-in e check-out obrigatórios em cada cliente via WhatsApp, restou afastada a excludente do art. 62, I, da CLT. Ato contínuo, diante da ausência de apresentação dos controles formais de frequência pelo empregador, aplicou-se a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos exatos termos da Súmula 338, I, do TST. Essa presunção foi devidamente confrontada e ajustada aos limites da prova oral colhida em audiência de instrução, ocasião em que a testemunha confirmou a prestação habitual de serviços em sobrejornada decorrente de cursos ministrados após o fechamento das lojas e o cumprimento de rotinas aos sábados. Constou expressamente do v. acórdão que a jornada fixada na origem, de segunda a sexta-feira das 8h às 19h, com 1h de intervalo, e aos sábados das 8h às 12h, observou com precisão os parâmetros da razoabilidade e a prova testemunhal, a qual revelou que a rotina de trabalho envolvia múltiplas lojas e regiões, sem possibilidade de interrupção precoce das atividades. O inconformismo da embargante quanto aos contornos da jornada arbitrada não denota omissão, mas mera discordância quanto à valoração dos depoimentos e à aplicação da Súmula 338, I, do TST levadas a efeito pelo Colegiado, pretensão que desafia recurso próprio e refoge aos estreitos limites dos embargos declaratórios. Nego provimento. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DE QUITAÇÃO. INEFICÁCIA DE RELATÓRIO INTERNO A embargante aduz que o Colegiado incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado individualmente os lançamentos de R$ 900,00 indicados no documento de Id f1665bd (relatório/extrato de cartão-bônus), requerendo a dedução dessas importâncias da condenação de R$ 3.900,00 para evitar enriquecimento sem causa. A insurgência não merece prosperar. Restou explicitado que, ao admitir a execução dos serviços mediante promessa de pagamento individualizado (fato constitutivo), incumbia à reclamada o ônus de comprovar o adimplemento integral das parcelas devidas, por constituir fato extintivo da obrigação (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Na sequência, este Colegiado consignou expressamente que a prova da quitação salarial e contraprestativa no Direito do Trabalho é disciplinada pelo art. 464 da CLT, exigindo-se recibo assinado pelo trabalhador ou comprovante fidedigno de transferência bancária. Assentou-se que relatórios gerenciais internos e trocas de mensagens corporativas produzidos unilateralmente pelo empregador são destituídos de aptidão jurídica para demonstrar a efetiva quitação das obrigações trabalhistas. Inexistindo recibo idôneo ou comprovante bancário com eficácia liberatória do crédito postulado, revelou-se escorreita a manutenção da condenação no montante integral de R$ 3.900,00, sem margem para abatimentos fundados em documentos unilaterais inaptos à comprovação de pagamento. Nego provimento. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta omissão e obscuridade no acórdão no tocante ao indeferimento do pedido de diferenças salariais por desvio de função. Argumenta que a OJ 125 da SDI-1 do TST assegura as diferenças salariais mesmo na ausência de reenquadramento e que a inexistência de quadro de carreira não impediria a concessão do plus salarial. Aponta omissão sobre premissas fáticas, como a substituição na vaga de promotor de vendas pela testemunha Wendell e a diferenciação no percentual de comissões. Não assiste razão ao embargante. Restou expressamente consignado no julgado que a qualificação técnica progressivamente adquirida pelo reclamante mediante treinamentos ministrados pela fabricante parceira (Suvinil) para a realização de demonstrações, orientações a lojistas e diluição de produtos químicos não desvirtuou a natureza da contratação originária. O Colegiado firmou a tese de que o aprimoramento na execução das tarefas de promoção e divulgação de tintas e insumos de construção insere-se na órbita das atribuições compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, sendo contraprestadas pelo salário mensal pactuado. A menção à inexistência de quadro de carreira organizado ou plano de cargos e salários (com referência analógica à diretriz da OJ 125 da SDI-1 do TST) figurou como reforço argumentativo para demonstrar a ausência de suporte normativo ou contratual que autorizasse a fixação jurisdicional de um acréscimo salarial arbitrário de 30%. O julgado deixou claro que o ordenamento jurídico pátrio não prevê salário adicional genérico por maior qualificação na execução de tarefas correlatas, salvo estipulação contratual expressa, previsão em norma coletiva ou desrespeito a quadro organizado de carreira, hipóteses ausentes no caso concreto. Quanto às premissas fáticas mencionadas (declaração da testemunha Wendell sobre a ocupação de vaga e alegações sobre comissões), o Magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto as ilações probatórias formuladas pela parte, bastando que exponha motivadamente as razões de seu convencimento jurídico (art. 371 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal), o que foi plenamente cumprido. O acórdão valorou todo o conjunto probatório ao delimitar as atividades reais do empregado e concluir pela sua compatibilidade com o cargo ocupado. Rejeito. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. INOCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão ao afastar o dano moral presumido decorrente da ausência de fornecimento de EPIs para o trabalho em condições insalubres. Questiona a fundamentação que exigiu prova de dano físico ou adoecimento, sustentando que a lesão à dignidade é in re ipsa, e requer distinção expressa em relação aos precedentes do TST invocados em seu recurso ordinário. Sem razão. O v. acórdão embargado enfrentou a matéria de forma ampla e fundamentada, adotando tese jurídica explícita e categórica: o mero trabalho em condições insalubres desprovido de equipamento de proteção individual adequado, fato que ensejou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. A decisão foi respaldada em jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (precedentes das 4ª e 5ª Turmas do TST transcritos no acórdão), sendo despicienda a manifestação pontual sobre cada aresto em sentido contrário invocado pela parte, na medida em que a fundamentação exauriente adotada pelo órgão julgador afasta implicitamente as teses contrapostas. Dessa forma, os argumentos expendidos pelo embargante traduzem nítida insatisfação com a tese jurídica sufragada pela Turma, pretensão manifestamente incompatível com a via dos aclaratórios. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias jurídicas e os dispositivos legais e constitucionais invocados por ambas as partes, em estrita conformidade com a Súmula 297 do TST e com o art. 1.025 do CPC, inexistindo qualquer vício a justificar a interposição de novos embargos com o mesmo propósito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, nego-lhes, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração das partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS COSTA FLORES

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001210-30.2024.5.10.0103 RECORRENTE: LUCAS COSTA FLORES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS COSTA FLORES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001210-30.2024.5.10.0103 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: LUCAS COSTA FLORES ADVOGADA: VALESKA CRISTINE DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA CAVALCANTE ADVOGADA: ARINA ESTELA DA SILVA ADVOGADA: ANNA CLARA DE SOUSA LIMA EMBARGANTE: CAPITAL ATACADISTA DA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADA: MARIA LUIZA RICARTE TEIXEIRA ADVOGADO: IGOR ARAÚJO SOARES ADVOGADO: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JÚNIOR ADVOGADA: LUIZA BIANCHINI RESENDE EMBARGADOS: OS MESMOS PERITO: FABIANO CUNHA GOMES ORIGEM: 3ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. JORNADA DE TRABALHO. PROVA DE QUITAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL (FALTA DE EPI). MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes alegando vícios de omissão e obscuridade no acórdão, relativos à fixação da jornada de trabalho e critérios de prova de quitação (ré), bem como ao indeferimento do desvio de função e de dano moral por ausência de EPIs (autor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o julgado padece de omissão/obscuridade ao decidir os referidos temas ou se as partes buscam apenas a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de Vícios: O acórdão enfrentou de forma expressa e exauriente todas as questões. A jornada foi fixada ante a ausência de controles (Súmula 338, I, do TST). A prova de pagamento baseada em relatórios unilaterais foi rejeitada por ofensa ao art. 464 da CLT. O desvio de função foi afastado por se tratar de mero aprimoramento técnico dentro da mesma função. Dano Moral: Adotou-se tese explícita de que a falta de EPI gera direito ao adicional de insalubridade, mas não configura dano moral presumido (in re ipsa). Mero Inconformismo: O magistrado não é obrigado a rebater pontualmente todas as alegações quando já expôs os motivos de seu convencimento (art. 371 do CPC). A insurgência das partes reflete nítido inconformismo com a valoração probatória e com as teses adotadas, o que é incabível via embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito e da valoração probatória (mero inconformismo). Inexiste omissão quando o acórdão adota tese explícita e devidamente fundamentada sobre as controvérsias (horas extras, validade de recibos, desvio de função e dano moral), atendendo plenamente ao prequestionamento (Súmula 297/TST e art. 1.025/CPC). Legislação e Jurisprudência: CLT, art. 464; CPC, arts. 371 e 1.025; TST, Súmulas 297 e 338, I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. acórdão de Id 7abe7ca, por meio do qual esta egrégia 1ª Turma conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, negou provimento a ambos os apelos. A reclamada (Id 83fb253), aponta omissão no julgado, sustentando que: a) o Colegiado não examinou adequadamente o pedido subsidiário de redução da jornada extraordinária fixada na origem, em especial quanto à inexistência de prova de labor em todos os sábados e ao depoimento que mencionou treinamentos "no mínimo quatro vezes na semana"; b) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise específica dos créditos de R$ 900,00 lançados em 14/11/2023 e 15/12/2023 a título de instalação e manutenção de máquinas, requerendo a dedução de tais importâncias para evitar enriquecimento sem causa. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais. O reclamante opõe embargos de declaração aduzindo: a) omissão e obscuridade quanto à incidência da OJ 125 da SDI-1 do TST e do art. 456, parágrafo único, da CLT no tema do desvio de função, requerendo manifestação explícita sobre a exigência de quadro de carreira para deferimento de diferenças salariais e sobre as premissas fáticas de substituição funcional e distinção no percentual de comissões; b) omissão e obscuridade quanto ao indeferimento da indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de EPIs, questionando a exigência de lesão médica concreta e a tese de bis in idem com o adicional de insalubridade, invocando precedentes do TST. Prequestiona a matéria para fins de recurso de revista. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO A reclamada alega omissão no v. acórdão quanto ao pedido subsidiário de redução da jornada extraordinária. Sustenta que o Colegiado não enfrentou a alegação de que não havia prova de trabalho em todos os sábados, tampouco a declaração testemunhal no sentido de que os treinamentos noturnos ocorriam "no mínimo em quatro vezes na semana", o que impediria a fixação linear da jornada de segunda a sexta-feira até as 19h. Sem razão a embargante. O v. acórdão embargado apreciou detida e explicitamente a matéria atinente à jornada de trabalho do reclamante. Ficou assentado no julgado que, uma vez demonstrada a existência de efetivo controle telemático da jornada por meio de exigência diária de fotos do painel veicular com horário e quilometragem, somada ao check-in e check-out obrigatórios em cada cliente via WhatsApp, restou afastada a excludente do art. 62, I, da CLT. Ato contínuo, diante da ausência de apresentação dos controles formais de frequência pelo empregador, aplicou-se a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos exatos termos da Súmula 338, I, do TST. Essa presunção foi devidamente confrontada e ajustada aos limites da prova oral colhida em audiência de instrução, ocasião em que a testemunha confirmou a prestação habitual de serviços em sobrejornada decorrente de cursos ministrados após o fechamento das lojas e o cumprimento de rotinas aos sábados. Constou expressamente do v. acórdão que a jornada fixada na origem, de segunda a sexta-feira das 8h às 19h, com 1h de intervalo, e aos sábados das 8h às 12h, observou com precisão os parâmetros da razoabilidade e a prova testemunhal, a qual revelou que a rotina de trabalho envolvia múltiplas lojas e regiões, sem possibilidade de interrupção precoce das atividades. O inconformismo da embargante quanto aos contornos da jornada arbitrada não denota omissão, mas mera discordância quanto à valoração dos depoimentos e à aplicação da Súmula 338, I, do TST levadas a efeito pelo Colegiado, pretensão que desafia recurso próprio e refoge aos estreitos limites dos embargos declaratórios. Nego provimento. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DE QUITAÇÃO. INEFICÁCIA DE RELATÓRIO INTERNO A embargante aduz que o Colegiado incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado individualmente os lançamentos de R$ 900,00 indicados no documento de Id f1665bd (relatório/extrato de cartão-bônus), requerendo a dedução dessas importâncias da condenação de R$ 3.900,00 para evitar enriquecimento sem causa. A insurgência não merece prosperar. Restou explicitado que, ao admitir a execução dos serviços mediante promessa de pagamento individualizado (fato constitutivo), incumbia à reclamada o ônus de comprovar o adimplemento integral das parcelas devidas, por constituir fato extintivo da obrigação (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Na sequência, este Colegiado consignou expressamente que a prova da quitação salarial e contraprestativa no Direito do Trabalho é disciplinada pelo art. 464 da CLT, exigindo-se recibo assinado pelo trabalhador ou comprovante fidedigno de transferência bancária. Assentou-se que relatórios gerenciais internos e trocas de mensagens corporativas produzidos unilateralmente pelo empregador são destituídos de aptidão jurídica para demonstrar a efetiva quitação das obrigações trabalhistas. Inexistindo recibo idôneo ou comprovante bancário com eficácia liberatória do crédito postulado, revelou-se escorreita a manutenção da condenação no montante integral de R$ 3.900,00, sem margem para abatimentos fundados em documentos unilaterais inaptos à comprovação de pagamento. Nego provimento. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta omissão e obscuridade no acórdão no tocante ao indeferimento do pedido de diferenças salariais por desvio de função. Argumenta que a OJ 125 da SDI-1 do TST assegura as diferenças salariais mesmo na ausência de reenquadramento e que a inexistência de quadro de carreira não impediria a concessão do plus salarial. Aponta omissão sobre premissas fáticas, como a substituição na vaga de promotor de vendas pela testemunha Wendell e a diferenciação no percentual de comissões. Não assiste razão ao embargante. Restou expressamente consignado no julgado que a qualificação técnica progressivamente adquirida pelo reclamante mediante treinamentos ministrados pela fabricante parceira (Suvinil) para a realização de demonstrações, orientações a lojistas e diluição de produtos químicos não desvirtuou a natureza da contratação originária. O Colegiado firmou a tese de que o aprimoramento na execução das tarefas de promoção e divulgação de tintas e insumos de construção insere-se na órbita das atribuições compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, sendo contraprestadas pelo salário mensal pactuado. A menção à inexistência de quadro de carreira organizado ou plano de cargos e salários (com referência analógica à diretriz da OJ 125 da SDI-1 do TST) figurou como reforço argumentativo para demonstrar a ausência de suporte normativo ou contratual que autorizasse a fixação jurisdicional de um acréscimo salarial arbitrário de 30%. O julgado deixou claro que o ordenamento jurídico pátrio não prevê salário adicional genérico por maior qualificação na execução de tarefas correlatas, salvo estipulação contratual expressa, previsão em norma coletiva ou desrespeito a quadro organizado de carreira, hipóteses ausentes no caso concreto. Quanto às premissas fáticas mencionadas (declaração da testemunha Wendell sobre a ocupação de vaga e alegações sobre comissões), o Magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto as ilações probatórias formuladas pela parte, bastando que exponha motivadamente as razões de seu convencimento jurídico (art. 371 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal), o que foi plenamente cumprido. O acórdão valorou todo o conjunto probatório ao delimitar as atividades reais do empregado e concluir pela sua compatibilidade com o cargo ocupado. Rejeito. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. INOCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão ao afastar o dano moral presumido decorrente da ausência de fornecimento de EPIs para o trabalho em condições insalubres. Questiona a fundamentação que exigiu prova de dano físico ou adoecimento, sustentando que a lesão à dignidade é in re ipsa, e requer distinção expressa em relação aos precedentes do TST invocados em seu recurso ordinário. Sem razão. O v. acórdão embargado enfrentou a matéria de forma ampla e fundamentada, adotando tese jurídica explícita e categórica: o mero trabalho em condições insalubres desprovido de equipamento de proteção individual adequado, fato que ensejou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. A decisão foi respaldada em jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (precedentes das 4ª e 5ª Turmas do TST transcritos no acórdão), sendo despicienda a manifestação pontual sobre cada aresto em sentido contrário invocado pela parte, na medida em que a fundamentação exauriente adotada pelo órgão julgador afasta implicitamente as teses contrapostas. Dessa forma, os argumentos expendidos pelo embargante traduzem nítida insatisfação com a tese jurídica sufragada pela Turma, pretensão manifestamente incompatível com a via dos aclaratórios. Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias jurídicas e os dispositivos legais e constitucionais invocados por ambas as partes, em estrita conformidade com a Súmula 297 do TST e com o art. 1.025 do CPC, inexistindo qualquer vício a justificar a interposição de novos embargos com o mesmo propósito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, nego-lhes, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração das partes e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA

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