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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001210-30.2010.5.09.0594 AUTOR: JOSE ALCIDES RIBEIRO COELHO RÉU: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e64c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos à Execução; no mérito, REJEITO as pretensões deduzidas pela 1ª Executada e ACOLHO PARCIALMENTE as pretensões deduzidas pela 2ª Executada, tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pela propositura dos embargos, pela parte executada, a serem contadas para posterior satisfação. Intimem-se as partes. Após, intime-se o contador para que proceda à readequação dos cálculos, no prazo de 10 dias, nos termos acima delineados. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALCIDES RIBEIRO COELHO
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001210-30.2010.5.09.0594 AUTOR: JOSE ALCIDES RIBEIRO COELHO RÉU: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e64c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos à Execução; no mérito, REJEITO as pretensões deduzidas pela 1ª Executada e ACOLHO PARCIALMENTE as pretensões deduzidas pela 2ª Executada, tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pela propositura dos embargos, pela parte executada, a serem contadas para posterior satisfação. Intimem-se as partes. Após, intime-se o contador para que proceda à readequação dos cálculos, no prazo de 10 dias, nos termos acima delineados. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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