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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001210-02.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: JULIO CEZAR DA COSTA RECLAMADO: M J P MACHADO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8415dc9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, JULIO CEZAR DA COSTA, em face da reclamada, M J P MACHADO EIRELI (VINHEDO RIO E MAR) (Id. 2f7d77a), sob o fundamento de ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS e descumprimento das obrigações contratuais, postulando o reconhecimento provisório da rescisão indireta, a declaração de inexistência de falta disciplinar ou abandono de emprego, a baixa do contrato na CTPS Digital, a imediata liberação do FGTS com a multa de 40% e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta em cognição sumária, fixando-se a data de ruptura em 10/08/2026, com determinação de baixa na CTPS Digital, imediata liberação dos valores de FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego, alegando a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispensada a manifestação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no presente caso, a concessão da tutela de urgência neste momento processual encontra óbice de natureza procedimental e substancial que impedem seu deferimento. Primeiramente, há necessidade de angularização da lide, isto é, da formação do contraditório mediante a citação da reclamada e sua efetiva participação no processo. O devido processo legal, consagrado no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, sem a prévia oitiva da parte contrária, deve ser reservada para situações excepcionais, nas quais a citação prévia possa frustrar a eficácia da medida ou quando o perigo de dano seja tão grave e iminente que não admita qualquer dilação. No caso concreto, a tutela pleiteada confunde-se com o próprio mérito da ação, uma vez que o reclamante postula a imediata liberação do FGTS e expedição das guias de seguro-desemprego, medidas que pressupõem o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria de fundo que demanda ampla instrução probatória e contraditório pleno. Ademais, o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante não demonstra situação de urgência qualificada que justifique a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia manifestação da reclamada. Embora a natureza alimentar do salário seja indiscutível, não se verifica, dos elementos apresentados, perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a regular tramitação do feito. Importa ressaltar que com a notificação da reclamada e a designação dos atos processuais inaugurais para apresentação de defesa e produção de provas, a lide será formalmente angularizada e o contraditório estará plenamente estabelecido. A garantia do contraditório e da ampla defesa não pode ser relativizada sem justificativa excepcional, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal. Assim, não se mostra razoável deferir a tutela de urgência antes da citação da reclamada e da formação do contraditório, especialmente quando a medida pleiteada identifica-se com o próprio mérito da ação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação. À Triagem Inicial para os procedimentos de praxe, com produção da respectiva certidão, INCLUINDO-SE o processo em pauta, em caso de regularidade processual, citando-se a parte reclamada. Intime-se o reclamante. Nada mais./adm MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR DA COSTA
TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001210-02.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: JULIO CEZAR DA COSTA RECLAMADO: M J P MACHADO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b650fc6 proferido nos autos. DESPACHO I. Fica a parte reclamante notificada da data de Audiência de Conciliação, MANTENDO O CARÁTER UNO, na modalidade HÍBRIDA (que A CRITÉRIO da parte poderá participar de forma telepresencial ou presencial), passando à instrução processual em caso de impossibilidade de acordo, devendo as partes comparecer nos termos do artigo 844, da CLT e Súmula 74, do C. TST, para prestar depoimento sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas, independentemente de intimação (art. 825, CLT), sob pena de dispensa. Seguem os meios de acesso à sala de audiência virtual: Data da Audiência: 27/10/2026 08:50 LINK: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/87293134554?pwd=YU1VVGtPalBKWmg1dm1QMUtZdEhTQT09 ID da reunião: 872 9313 4554 Senha de acesso: 076145 Ingresso pelo SIP: 87293134554@zoomcrc.com I. a É de RESPONSABILIDADE DA PARTE averiguar, com antecedência, sua conexão e funcionamento de áudio e som do aplicativo ZOOM, bem como de suas testemunhas, se for o caso, uma vez que não será aceito este motivo para adiamento de audiência. I. b Considerando a modalidade de audiência (HÍBRIDA), partes e testemunhas podem comparecer à sede do Juízo e utilizar das instalações da Meritíssima 16ª Vara Do Trabalho de Manaus (Avenida Ferreira Pena, 546, 8º Andar, Centro, CEP 69025-010). I. c Em caso de dúvidas, segue o link do manual do sistema zoom: https://bit.ly/32JLenQ I. d Fica FACULTADO à parte e à testemunha se fazerem acompanhar de intérprete e/ou tradutor informal de sua confiança que possua domínio de seu idioma, sem ônus para o processo, nas situações em que a parte empregadora não concordar com o custeio dos honorários para a nomeação de intérprete e/ou tradutor formalmente habilitado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CSJT nº 247. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CEZAR DA COSTA