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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 0001209-83.2025.5.08.0000 RECORRENTE: RBS TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ITALO BRAULIO SOARES REIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001209-83.2025.5.08.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/nt RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade de citação e dos atos processuais subsequentes. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput, e 897, "a", e § 1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no art. 525, § 1º, do CPC. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0001209-83.2025.5.08.0000, em que é RECORRENTE RBS TRANSPORTES LTDA e é RECORRIDO ITALO BRAULIO SOARES REIS, é AUTORIDADE COATORA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DE ABAETETUBA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de mandado de segurança impetrado RBS Transportes LTDA. por contra decisão proferida nos autos da execução trabalhista n. 0000115-88.2025.5.08.0101, na qual se rejeitou a arguição de nulidade de citação e dos atos processuais subsequentes. O TRT da 8ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – ATO COATOR QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito nestes termos: Contudo, vislumbro que os argumentos expendidos no agravo não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A despeito do esforço argumentativo da agravante, a tese central de que o ato judicial impugnado seria irrecorrível de imediato e, portanto, passível de ataque via mandado de segurança, não prospera. Embora a decisão que rejeita a arguição de nulidade de citação ostente, de fato, natureza interlocutória, sua impugnação encontra via processual adequada e específica no ordenamento jurídico trabalhista, o que afasta o caráter residual e excepcional do mandado de segurança. A alegação de vício no ato citatório, por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto de validade da relação processual, pode e deve ser arguida na fase de execução, por meio de simples petição ou, mais tecnicamente, por via da exceção de pré-executividade ou até mesmo em sede de agravo de peição. Pacificado o entendimento de que, para a discussão de tal matéria, que atinge a própria existência do processo, é dispensável a garantia do juízo, não se configurando o alegado "gravame insuportável" à parte. Dessa forma, a ordem processual vigente oferece à agravante um instrumento eficaz e célere para a discussão da nulidade, qual seja, a provocação do juízo da execução e, de eventual decisão desfavorável, a interposição do agravo de petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, não há que se falar em lacuna recursal a ser preenchida pelo mandado de segurança, incidindo, na hipótese, o óbice previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009 e o entendimento cristalizado na súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, mesmo que superado o óbice do não cabimento por existência de recurso próprio, a pretensão mandamental esbarraria na ausência de seu requisito primordial: a existência de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, capaz de violar direito líquido e certo. A análise da decisão atacada, transcrita na própria decisão agravada, revela que o juízo impetrado fundamentou sua conclusão de forma criteriosa, com base nos elementos constantes dos autos principais. A autoridade dita coatora considerou que a tentativa de citação pessoal no endereço oficial da empresa foi frustrada e que a própria reclamada, ora agravante, juntou documento - certidão de oficial de justiça - que infirmava sua tese de duplicidade de numeração no logradouro. Diante de tal cenário, a determinação da citação por edital, com amparo no artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, insere-se na esfera do livre convencimento motivado do magistrado, não se revelando teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. A mera discordância da parte com a valoração das provas e com a interpretação jurídica adotada pelo julgador não é suficiente para caracterizar o ato como coator na acepção exigida para o mandado de segurança, que não se presta a funcionar como instância revisora de decisões judiciais com as quais a parte simplesmente não concorda. A controvérsia, em verdade, cinge-se a uma questão de alta indagação fática e probatória: a validade de um ato citatório realizado após frustrada a tentativa de notificação pessoal em endereço que a própria parte confirma ser o seu e cuja ambiguidade foi afastada por documento por ela mesma colacionado. Tal discussão é absolutamente incompatível com a via estreita e de cognição sumária do mandado de segurança, que exige, por sua natureza, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da liquidez e certeza do direito invocado. No caso concreto, o que se observa é uma situação fática complexa e controversa, cuja resolução demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório, procedimento típico dos recursos ordinários e incabível na presente ação mandamental. A ausência de direito líquido e certo, portanto, constitui mais um óbice intransponível ao processamento do writ. Por fim, no que tange à irresignação quanto à retificação de ofício do valor da causa, a decisão agravada também se mostra irretocável. O objeto mediato e o proveito econômico pretendido pela impetrante com a presente ação não é, por óbvio, o valor de alçada atribuído à inicial, mas sim a anulação de um processo que resultou em uma condenação patrimonial líquida no montante de R$ 296.529,71. A vinculação do valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte é medida que se impõe, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. O entendimento no sentido de que o valor da causa no mandado de segurança deve corresponder ao benefício patrimonial visado pela impetrante é pacífico no âmbito desta Seção Especializada II, não representando a fixação de custas com base nesse parâmetro qualquer obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim a correta aplicação da legislação processual que rege a matéria. No caso, tenho por certo que a agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão que indeferiu a petição inicial, seja pela existência de medida judicial própria e eficaz para a impugnação do ato, seja pela manifesta ausência de ilegalidade, abuso de poder ou direito líquido e certo a ser protegido, o mandado de segurança revela-se manifestamente incabível na espécie, devendo ser mantida a decisão agravada. Nego provimento ao regimental. Nas razões do recurso ordinário, a impetrante alega que a decisão impugnada não comporta recurso próprio, razão pela qual é inegável o cabimento da ação mandamental para cassar o ato coator. Eis a transcrição do ato apontado como coator: Cuida-se de pedido formulado pela reclamada RBS TRANSPORTES LTDA visando o reconhecimento da nulidade da citação, ao argumento de que teria havido vício na notificação, o que lhe teria causado cerceamento de defesa. A análise dos autos revela que a tentativa de citação pessoal da reclamada foi realizada no endereço constante no cadastro da Receita Federal do Brasil e indicado na petição inicial, qual seja: Avenida Castelo Branco, nº 100, sala 2, bairro São Félix, Balsas / MA, conforme comprovado pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ (ID. 6a2b4c7). Em audiência, foi constatado que a notificação postal continha os mesmos dados constantes no cadastro da reclamada, pelo que foi determinada a notificação via editalícia. Em manifestação (ID. e523641), a reclamada alega que há duplicidade numérica na rua em que fica domiciliada a reclamada, o que costuma gerar equívocos na entrega de notificações. Junta como prova print de certidão de oficial de justiça. Ocorre que referido documento milita em desfavor da tese da reclamada, à medida que consigna que “ Certifico ainda que, percorri toda a extensão da citada avenida e não identifiquei nenhum outro imóvel com número 100”. Esse dado contradiz frontalmente a alegação da própria reclamada de que o número informado na inicial poderia não corresponder à sua sede ou que haveria ambiguidade no endereço. Ademais, a própria reclamada confirma o endereço utilizado na citação, ao indicar tal local como sede da empresa nos registros públicos. Não havendo indícios de erro na indicação do endereço, tampouco omissão relevante do juízo, não há que se falar em nulidade da citação. Diante da frustração da citação pessoal, e ante a ausência de outro endereço conhecido nos autos, o juízo determinou a notificação por edital, com fulcro no art. 841, § 1º, da CLT. Importante destacar que a citação por edital deve ser admitida quando demonstradas as tentativas frustradas de localização da parte, como ocorreu no presente caso. Assim, estando atendidos os requisitos legais e tendo sido o edital regularmente publicado, resta válida a citação editalícia realizada. Rejeito, portanto, o pedido de nulidade da citação, porquanto restou comprovada a regularidade do endereço indicado na inicial e confirmado pela própria empresa reclamada, bem como pela certidão do oficial de justiça juntada pela própria reclamada, que atestou a inexistência de duplicidade de numeração no logradouro, circunstância que invalida o argumento de vício de endereçamento. Examino. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que a segurança não será concedida em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei. No caso concreto, há instrumentos processuais específicos para impugnar a decisão que rejeita a arguição de nulidade por ausência de citação ainda na fase de conhecimento, quais sejam, os embargos à execução e o agravo de petição, nos termos dos arts. 884, caput, e 897, “a” e § 1º, da CLT. Outrossim, a legislação em vigor confere a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não possuam tal caráter, conforme preceituam os arts. 899 da CLT e 995, parágrafo único, do CPC. Tal entendimento encontra respaldo na diretriz estabelecida no item I da Súmula 414 do TST. Acrescente-se, ainda, que o presente caso não evidencia teratologia ou risco grave e iminente à parte, razão pela qual não se verifica, na hipótese, fundamento que autorize a mitigação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Indene de dúvidas de que o ato combatido comporta impugnação específica, inevitável a aplicação da referenciada Orientação Jurisprudencial. Além disso, observa-se que a sentença proferida nos autos originários já se encontra acobertada pela coisa julgada. Desse modo, a pretensão deduzida pela recorrente, embora fundada na alegação de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, tem por finalidade prática desconstituir decisão judicial transitada em julgado, providência incompatível com a via mandamental. Incidem, portanto, o óbice previsto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, bem como a diretriz consolidada na Súmula 33 desta Corte Superior e na OJ 99 da SBDI-II do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE REJEITOU, EM SEDE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II/TST E DA SÚMULA 267 DO STF. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TST E DA OJ 99 DA SBDI-II/TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que, em sede de execução definitiva, rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação na fase de conhecimento. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição da arguição de nulidade de citação na fase de conhecimento, apresentada pelo impetrante em sede de execução definitiva, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. 5. Por outro lado, cumpre destacar que a sentença proferida no processo matriz transitou em julgado. Assim, o que a recorrente almeja com a decretação da nulidade processual em razão da citação inválida na fase de conhecimento é, ao fim e ao cabo, a desconstituição de coisa julgada, pretensão que encontra óbice no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 33 deste Tribunal Superior e na OJ 99 da SBDI-II. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-1003101-12.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 03/09/2025). AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário do impetrante foi conhecido e a segurança denegada de ofício, por fundamento diverso daquele adotado pelo TRT. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. 3. Ressalte-se que, em situações semelhantes à ora apreciada, a jurisprudência desta Subseção admitia a propositura da ação mandamental, a fim de averiguar possíveis arbitrariedades relacionadas a medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, destacando que os poderes do juiz no processo “incluem ’determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ’ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal”. Daí porque, partindo-se dessa premissa, esta Subseção II passou a adotar a tese no sentido de inadmitir o mandado de segurança, conforme a compreensão contida na OJ 92 da SBDI-2/TST, salvo em hipóteses evidentemente teratológicas e abusivas. 4. No caso concreto, ao que se tem, o ato coator não se deu pela mera insolvência, mas sim em virtude de circunstâncias que autorizam a adoção de medidas atípicas visando unicamente o cumprimento da obrigação. Tem-se, portanto, que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na suspensão da CNH do impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (ROT-0002107-51.2023.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O BENEFÍCIO DE ORDEM. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada sob o argumento de que não foi observado o benefício de ordem. Alega a Impetrante que foi mantido redirecionamento da execução provisória em seu desfavor, sem se considerar que a responsabilidade subsidiária ainda está sendo discutida no processo principal, que, inclusive, está suspenso por envolver tema de repercussão geral no STF. Ressalta também o risco de a liberação de valores lhe causar prejuízo irreversível. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da alegada inviabilidade de redirecionamento da execução ao devedor deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados. 3. Quanto à alegação de que a execução provisória dever ser suspensa em razão do sobrestamento do recurso extraordinário interposto na reclamação trabalhista principal, determinado no TST, trata-se de fato superveniente que deve ser levado ao conhecimento do Juiz natural. O exame da ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado no mandado de segurança deve levar em consideração a "fotografia" da lide submetida à autoridade dita coatora, no instante da prolação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-2029-28.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- RBS TRANSPORTES LTDA
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 0001209-83.2025.5.08.0000 RECORRENTE: RBS TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ITALO BRAULIO SOARES REIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001209-83.2025.5.08.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/nt RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade de citação e dos atos processuais subsequentes. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput, e 897, "a", e § 1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no art. 525, § 1º, do CPC. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0001209-83.2025.5.08.0000, em que é RECORRENTE RBS TRANSPORTES LTDA e é RECORRIDO ITALO BRAULIO SOARES REIS, é AUTORIDADE COATORA JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DE ABAETETUBA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de mandado de segurança impetrado RBS Transportes LTDA. por contra decisão proferida nos autos da execução trabalhista n. 0000115-88.2025.5.08.0101, na qual se rejeitou a arguição de nulidade de citação e dos atos processuais subsequentes. O TRT da 8ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – ATO COATOR QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito nestes termos: Contudo, vislumbro que os argumentos expendidos no agravo não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A despeito do esforço argumentativo da agravante, a tese central de que o ato judicial impugnado seria irrecorrível de imediato e, portanto, passível de ataque via mandado de segurança, não prospera. Embora a decisão que rejeita a arguição de nulidade de citação ostente, de fato, natureza interlocutória, sua impugnação encontra via processual adequada e específica no ordenamento jurídico trabalhista, o que afasta o caráter residual e excepcional do mandado de segurança. A alegação de vício no ato citatório, por se tratar de matéria de ordem pública e pressuposto de validade da relação processual, pode e deve ser arguida na fase de execução, por meio de simples petição ou, mais tecnicamente, por via da exceção de pré-executividade ou até mesmo em sede de agravo de peição. Pacificado o entendimento de que, para a discussão de tal matéria, que atinge a própria existência do processo, é dispensável a garantia do juízo, não se configurando o alegado "gravame insuportável" à parte. Dessa forma, a ordem processual vigente oferece à agravante um instrumento eficaz e célere para a discussão da nulidade, qual seja, a provocação do juízo da execução e, de eventual decisão desfavorável, a interposição do agravo de petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, não há que se falar em lacuna recursal a ser preenchida pelo mandado de segurança, incidindo, na hipótese, o óbice previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009 e o entendimento cristalizado na súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, mesmo que superado o óbice do não cabimento por existência de recurso próprio, a pretensão mandamental esbarraria na ausência de seu requisito primordial: a existência de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, capaz de violar direito líquido e certo. A análise da decisão atacada, transcrita na própria decisão agravada, revela que o juízo impetrado fundamentou sua conclusão de forma criteriosa, com base nos elementos constantes dos autos principais. A autoridade dita coatora considerou que a tentativa de citação pessoal no endereço oficial da empresa foi frustrada e que a própria reclamada, ora agravante, juntou documento - certidão de oficial de justiça - que infirmava sua tese de duplicidade de numeração no logradouro. Diante de tal cenário, a determinação da citação por edital, com amparo no artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, insere-se na esfera do livre convencimento motivado do magistrado, não se revelando teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. A mera discordância da parte com a valoração das provas e com a interpretação jurídica adotada pelo julgador não é suficiente para caracterizar o ato como coator na acepção exigida para o mandado de segurança, que não se presta a funcionar como instância revisora de decisões judiciais com as quais a parte simplesmente não concorda. A controvérsia, em verdade, cinge-se a uma questão de alta indagação fática e probatória: a validade de um ato citatório realizado após frustrada a tentativa de notificação pessoal em endereço que a própria parte confirma ser o seu e cuja ambiguidade foi afastada por documento por ela mesma colacionado. Tal discussão é absolutamente incompatível com a via estreita e de cognição sumária do mandado de segurança, que exige, por sua natureza, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da liquidez e certeza do direito invocado. No caso concreto, o que se observa é uma situação fática complexa e controversa, cuja resolução demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório, procedimento típico dos recursos ordinários e incabível na presente ação mandamental. A ausência de direito líquido e certo, portanto, constitui mais um óbice intransponível ao processamento do writ. Por fim, no que tange à irresignação quanto à retificação de ofício do valor da causa, a decisão agravada também se mostra irretocável. O objeto mediato e o proveito econômico pretendido pela impetrante com a presente ação não é, por óbvio, o valor de alçada atribuído à inicial, mas sim a anulação de um processo que resultou em uma condenação patrimonial líquida no montante de R$ 296.529,71. A vinculação do valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte é medida que se impõe, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. O entendimento no sentido de que o valor da causa no mandado de segurança deve corresponder ao benefício patrimonial visado pela impetrante é pacífico no âmbito desta Seção Especializada II, não representando a fixação de custas com base nesse parâmetro qualquer obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim a correta aplicação da legislação processual que rege a matéria. No caso, tenho por certo que a agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão que indeferiu a petição inicial, seja pela existência de medida judicial própria e eficaz para a impugnação do ato, seja pela manifesta ausência de ilegalidade, abuso de poder ou direito líquido e certo a ser protegido, o mandado de segurança revela-se manifestamente incabível na espécie, devendo ser mantida a decisão agravada. Nego provimento ao regimental. Nas razões do recurso ordinário, a impetrante alega que a decisão impugnada não comporta recurso próprio, razão pela qual é inegável o cabimento da ação mandamental para cassar o ato coator. Eis a transcrição do ato apontado como coator: Cuida-se de pedido formulado pela reclamada RBS TRANSPORTES LTDA visando o reconhecimento da nulidade da citação, ao argumento de que teria havido vício na notificação, o que lhe teria causado cerceamento de defesa. A análise dos autos revela que a tentativa de citação pessoal da reclamada foi realizada no endereço constante no cadastro da Receita Federal do Brasil e indicado na petição inicial, qual seja: Avenida Castelo Branco, nº 100, sala 2, bairro São Félix, Balsas / MA, conforme comprovado pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ (ID. 6a2b4c7). Em audiência, foi constatado que a notificação postal continha os mesmos dados constantes no cadastro da reclamada, pelo que foi determinada a notificação via editalícia. Em manifestação (ID. e523641), a reclamada alega que há duplicidade numérica na rua em que fica domiciliada a reclamada, o que costuma gerar equívocos na entrega de notificações. Junta como prova print de certidão de oficial de justiça. Ocorre que referido documento milita em desfavor da tese da reclamada, à medida que consigna que “ Certifico ainda que, percorri toda a extensão da citada avenida e não identifiquei nenhum outro imóvel com número 100”. Esse dado contradiz frontalmente a alegação da própria reclamada de que o número informado na inicial poderia não corresponder à sua sede ou que haveria ambiguidade no endereço. Ademais, a própria reclamada confirma o endereço utilizado na citação, ao indicar tal local como sede da empresa nos registros públicos. Não havendo indícios de erro na indicação do endereço, tampouco omissão relevante do juízo, não há que se falar em nulidade da citação. Diante da frustração da citação pessoal, e ante a ausência de outro endereço conhecido nos autos, o juízo determinou a notificação por edital, com fulcro no art. 841, § 1º, da CLT. Importante destacar que a citação por edital deve ser admitida quando demonstradas as tentativas frustradas de localização da parte, como ocorreu no presente caso. Assim, estando atendidos os requisitos legais e tendo sido o edital regularmente publicado, resta válida a citação editalícia realizada. Rejeito, portanto, o pedido de nulidade da citação, porquanto restou comprovada a regularidade do endereço indicado na inicial e confirmado pela própria empresa reclamada, bem como pela certidão do oficial de justiça juntada pela própria reclamada, que atestou a inexistência de duplicidade de numeração no logradouro, circunstância que invalida o argumento de vício de endereçamento. Examino. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que a segurança não será concedida em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei. No caso concreto, há instrumentos processuais específicos para impugnar a decisão que rejeita a arguição de nulidade por ausência de citação ainda na fase de conhecimento, quais sejam, os embargos à execução e o agravo de petição, nos termos dos arts. 884, caput, e 897, “a” e § 1º, da CLT. Outrossim, a legislação em vigor confere a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não possuam tal caráter, conforme preceituam os arts. 899 da CLT e 995, parágrafo único, do CPC. Tal entendimento encontra respaldo na diretriz estabelecida no item I da Súmula 414 do TST. Acrescente-se, ainda, que o presente caso não evidencia teratologia ou risco grave e iminente à parte, razão pela qual não se verifica, na hipótese, fundamento que autorize a mitigação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Indene de dúvidas de que o ato combatido comporta impugnação específica, inevitável a aplicação da referenciada Orientação Jurisprudencial. Além disso, observa-se que a sentença proferida nos autos originários já se encontra acobertada pela coisa julgada. Desse modo, a pretensão deduzida pela recorrente, embora fundada na alegação de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, tem por finalidade prática desconstituir decisão judicial transitada em julgado, providência incompatível com a via mandamental. Incidem, portanto, o óbice previsto no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, bem como a diretriz consolidada na Súmula 33 desta Corte Superior e na OJ 99 da SBDI-II do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE REJEITOU, EM SEDE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II/TST E DA SÚMULA 267 DO STF. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TST E DA OJ 99 DA SBDI-II/TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que, em sede de execução definitiva, rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação na fase de conhecimento. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição da arguição de nulidade de citação na fase de conhecimento, apresentada pelo impetrante em sede de execução definitiva, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. 5. Por outro lado, cumpre destacar que a sentença proferida no processo matriz transitou em julgado. Assim, o que a recorrente almeja com a decretação da nulidade processual em razão da citação inválida na fase de conhecimento é, ao fim e ao cabo, a desconstituição de coisa julgada, pretensão que encontra óbice no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 33 deste Tribunal Superior e na OJ 99 da SBDI-II. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-1003101-12.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 03/09/2025). AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário do impetrante foi conhecido e a segurança denegada de ofício, por fundamento diverso daquele adotado pelo TRT. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. 3. Ressalte-se que, em situações semelhantes à ora apreciada, a jurisprudência desta Subseção admitia a propositura da ação mandamental, a fim de averiguar possíveis arbitrariedades relacionadas a medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, destacando que os poderes do juiz no processo “incluem ’determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ’ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal”. Daí porque, partindo-se dessa premissa, esta Subseção II passou a adotar a tese no sentido de inadmitir o mandado de segurança, conforme a compreensão contida na OJ 92 da SBDI-2/TST, salvo em hipóteses evidentemente teratológicas e abusivas. 4. No caso concreto, ao que se tem, o ato coator não se deu pela mera insolvência, mas sim em virtude de circunstâncias que autorizam a adoção de medidas atípicas visando unicamente o cumprimento da obrigação. Tem-se, portanto, que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na suspensão da CNH do impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (ROT-0002107-51.2023.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O BENEFÍCIO DE ORDEM. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada sob o argumento de que não foi observado o benefício de ordem. Alega a Impetrante que foi mantido redirecionamento da execução provisória em seu desfavor, sem se considerar que a responsabilidade subsidiária ainda está sendo discutida no processo principal, que, inclusive, está suspenso por envolver tema de repercussão geral no STF. Ressalta também o risco de a liberação de valores lhe causar prejuízo irreversível. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da alegada inviabilidade de redirecionamento da execução ao devedor deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados. 3. Quanto à alegação de que a execução provisória dever ser suspensa em razão do sobrestamento do recurso extraordinário interposto na reclamação trabalhista principal, determinado no TST, trata-se de fato superveniente que deve ser levado ao conhecimento do Juiz natural. O exame da ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado no mandado de segurança deve levar em consideração a "fotografia" da lide submetida à autoridade dita coatora, no instante da prolação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-2029-28.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALO BRAULIO SOARES REIS