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0001209-82.2026.5.17.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001209-82.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: JAQUELINE MAIA ALVARENGA RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1697122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, acolho a preliminar para determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos; pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 04/08/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); extingo sem resolução do mérito o pedido de adicional de periculosidade homologado por desistência (art. 485, VIII, do CPC) e o pedido de baixa na CTPS por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC); e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE MAIA ALVARENGA em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DA SERRA, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI, para condená-la, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução e compensação dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Acresçam-se juros de mora e correção monetária na forma da lei. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes nos honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10% (dez por cento), na proporção fixada, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à reclamante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 200,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para este específico fim (CLT, artigo 789). Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE MAIA ALVARENGA

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