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TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001209-76.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDREA PAULA DA SILVA LEAL RECLAMADO: ATAC AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 609e8fd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-Executividade de ID 309b6a9, por meio da qual a executada ATAC AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. alega excesso de execução e requer a retificação dos cálculos quanto à proporcionalização salarial de novembro/2024, afastamento médico, dedução de parcelas pagas na rescisão de 01/02/2021, férias, 13º salário, multa do art. 477 da CLT, honorários sucumbenciais, juros e contribuições previdenciárias. Requer, ainda, a suspensão da execução e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria. Passo à análise. I – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS LIMITES DA EXCEÇÃO A sentença foi proferida de forma líquida, com adoção expressa da planilha elaborada pela Secretaria da Vara como parte integrante da decisão e fixação do valor da condenação em R$ 84.080,58, atualizado até 30/04/2026. Os critérios e valores ora impugnados, portanto, eram cognoscíveis desde a publicação da sentença. A executada não interpôs recurso ordinário autônomo no prazo legal, optando pela interposição de recurso adesivo, posteriormente prejudicado em razão da desistência do recurso principal pela reclamante. O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, e sua prejudicialidade em decorrência da desistência deste não restitui nem reabre o prazo para interposição do recurso autônomo. Não é possível, por conseguinte, deslocar para a fase executiva insurgências contra critérios jurídicos e parâmetros quantitativos que integravam sentença líquida e eram passíveis de impugnação pela via recursal própria. A exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo recursal nem autoriza nova liquidação segundo premissas jurídicas ou fáticas distintas daquelas incorporadas ao título executivo. Admite-se, contudo, o exame de erro material ou aritmético objetivamente verificável, inclusive quando a expressão matemática da condenação se revele incompatível com comando inequívoco da própria fundamentação, hipótese que não importa reexame do mérito. Não identificado vício que comprometa a exigibilidade do título como um todo, indefiro o pedido de suspensão da execução, passando ao exame das alegações exclusivamente para verificar eventual erro material ou desconformidade objetiva com o título. II – DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO 1 – Diferenças salariais de novembro/2024 A executada sustenta que os cálculos teriam considerado novembro de 2024 integralmente, apesar de o contrato ter se encerrado em 12/11/2024. A premissa não corresponde à conta que integra a sentença. Para novembro/2024, foi considerada remuneração de apenas 12 dias: R$ 2.296,36 × 12/30 = R$ 918,54. O valor pago foi igualmente proporcionalizado: R$ 1.900,00 × 12/30 = R$ 760,00. A diferença apurada foi, portanto: R$ 918,54 − R$ 760,00 = R$ 158,54. A planilha substitutiva apresentada pela própria executada evidencia o equívoco de sua metodologia: depois de adotar R$ 918,54, valor que já corresponde a 12/30 da remuneração mensal, aplica novamente o multiplicador 0,4000, reduzindo o “devido” para R$ 367,42. Há, assim, dupla proporcionalização do mesmo período. Inexiste excesso de execução neste particular. 2 – Afastamento médico Também não procede a pretendida exclusão de 14 dias de afastamento médico. A alegação apoia-se em prova testemunhal não conclusiva quanto à duração do afastamento, pois, segundo a própria exceção, a testemunha declarou apenas acreditar que teria perdurado entre 10 e 14 dias. A pretensão de converter essa estimativa em exatamente 14 dias, definir o período correspondente e projetar seus efeitos sobre diferenças salariais, saldo salarial, férias, 13º salário e FGTS exigiria nova definição fática e valoração probatória, providências incompatíveis com a exceção de pré-executividade. 3 – Dedução das verbas rescisórias de 01/02/2021 A executada pretende deduzir da condenação aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS sobre aviso e multa de 40% do FGTS pagos quando da rescisão formal ocorrida em 01/02/2021. A sentença determinou a dedução de parcelas pagas e deferidas sob o mesmo título, não autorizando compensação genérica de valores rescisórios nem a formação de saldo global em favor da executada. A identidade exigida pelo título é objetiva, não bastando a mera semelhança de natureza jurídica das parcelas. Não cabe, assim, compensar aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS pagos naquela ruptura com créditos distintos reconhecidos nesta condenação, sobretudo porque a sentença reconheceu pedido de demissão na ruptura final, afastou a multa de 40% e não deferiu aviso-prévio. Do mesmo modo, férias e 13º salário somente comportam dedução quando demonstrada identidade entre a parcela paga e a competência/período efetivamente deferido, não sendo admissível utilizar indistintamente valores do TRCT de 2021 para reduzir parcelas correspondentes a períodos aquisitivos ou competências posteriores. A conta proposta pela executada, ao criar rubrica genérica denominada “DEDUÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS”, inclusive somando aviso-prévio e FGTS rescisório, extrapola o comando de dedução por identidade de títulos. Rejeito. 4 – Férias A insurgência relativa às férias merece parcial acolhimento. A fundamentação da sentença deferiu expressamente: (i) férias em dobro dos períodos aquisitivos de 02/02/2021 a 01/02/2022 e 02/02/2022 a 01/02/2023; (ii) férias simples do período 2023/2024; e (iii) férias proporcionais correspondentes ao período aquisitivo em curso na data da ruptura. A planilha integrante da sentença, entretanto, registrou três períodos integrais de 12/12 com incidência de dobra, apurando em cada um deles R$ 6.123,63 antes da atualização. Existe, portanto, desconformidade objetiva entre o comando textual da sentença e sua expressão matemática. A correção não importa rediscussão do mérito ou alteração dos critérios jurídicos do título, mas simples adequação da conta ao comando inequívoco da fundamentação, que deferiu somente dois períodos em dobro. A conta substitutiva da executada, por sua vez, também não pode ser integralmente acolhida, pois não reproduz todos os títulos de férias efetivamente deferidos. Determino, assim, a retificação da rubrica para que sejam observados estritamente: a) em dobro, os períodos de 02/02/2021 a 01/02/2022 e 02/02/2022 a 01/02/2023; b) de forma simples, o período 2023/2024; c) as férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 02/02/2024 e encerrado com a ruptura em 12/11/2024, observados os avos legalmente adquiridos dentro dessas datas; d) dedução exclusivamente de valores comprovadamente pagos sob idêntico título e relativamente ao mesmo período aquisitivo, nos termos já fixados na sentença. À Contadoria, exclusivamente para retificação desta rubrica e dos consectários matematicamente dela dependentes, permanecendo inalterados os demais critérios do título. 5 – 13º salário Não há a alegada duplicidade do 13º salário proporcional de 2024. A premissa fática da insurgência não corresponde à planilha integrante da sentença. O 13º salário rescisório de 2024 foi apurado em rubrica própria, ao passo que a rubrica “13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL” contém lançamentos exclusivamente relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023, inexistindo lançamento dessa rubrica para 2024. Não houve, portanto, incidência simultânea das duas rubricas sobre o mesmo 13º salário proporcional. A executada infere duplicidade da mera existência de rubricas distintas, mas a comparação das respectivas competências demonstra que elas não se sobrepõem. Rejeito. 6 – Multa do art. 477 da CLT Quanto à multa do art. 477 da CLT, a conta utilizou como base exclusivamente a remuneração de R$ 2.296,36, exatamente correspondente à remuneração adotada pela sentença. Não houve utilização do somatório das verbas rescisórias como base da penalidade. As deduções pretendidas pela executada, portanto, não produzem a consequência defendida neste tópico. Rejeito. 7 – Honorários sucumbenciais Também é incorreta a afirmação de que os honorários sucumbenciais incluíram contribuição previdenciária patronal. A conta apurou 10% sobre R$ 68.056,41, chegando a R$ 6.805,64. A contribuição social patronal, no importe de R$ 9.454,22, figura separadamente entre os débitos da empregadora e não integra os R$ 68.056,41 utilizados como base dos honorários. A própria planilha alternativa da executada demonstra que sua pretensão vai além da exclusão da contribuição patronal: nela, do bruto de R$ 45.156,92 é deduzida a contribuição social devida pela trabalhadora, de R$ 1.849,24, chegando-se à base de R$ 43.307,68 para aplicação dos 10%. Trata-se de critério diverso daquele incorporado à sentença. Não há erro material a corrigir. III – DOS JUROS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1 – Juros na fase pré-judicial A insurgência pretende modificar comando expresso do título. A sentença determinou, na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A planilha integrante da decisão reproduziu esse critério, registrando IPCA-E até 15/12/2024 e juros pré-judiciais no mesmo período. A conta alternativa da executada adota critério diverso, registrando expressamente “sem incidência de juros até 29/08/2024”. Não se trata, portanto, de correção de erro aritmético da conta judicial, mas de substituição do regime jurídico expressamente adotado na sentença líquida. A matéria deveria ter sido oportunamente impugnada mediante recurso contra a sentença, não podendo ser reaberta na execução por exceção de pré-executividade. Rejeito. 2 – Marco de 30/08/2024 Também não procede a pretensão de aplicação, neste processo, do regime judicial do art. 406 do Código Civil desde 30/08/2024. A ação somente foi ajuizada em 16/12/2024. O marco legislativo de 30/08/2024 não transforma em fase judicial período no qual a ação ainda não havia sido proposta. No caso concreto, todo o período anterior a 16/12/2024 permaneceu inserido na fase pré-judicial, submetida ao critério expressamente estabelecido no título, passando a incidir a disciplina da fase judicial somente a partir do ajuizamento. A pretensão da executada confunde o marco de vigência do novo regime jurídico com o marco processual de início da fase judicial neste processo. Rejeito. 3 – Juros e contribuição previdenciária da reclamante Por fim, a própria sentença líquida estabeleceu expressamente que os juros de mora fossem apurados antes da dedução da contribuição previdenciária devida pela reclamante, parâmetro reproduzido na planilha integrante da decisão. A executada pede exatamente a inversão dessa ordem.Não se aponta erro de cálculo na aplicação do critério estabelecido, mas se pretende substituir o próprio critério jurídico do título por outro reputado mais favorável. A invocação de precedentes em sentido diverso não converte em erro material aquilo que foi expressamente decidido em sentença líquida e não oportunamente reformado pela via recursal própria. Rejeito. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade de ID 309b6a9, exclusivamente para corrigir a parametrização da rubrica de férias, nos limites definidos no item II.4, rejeitando os demais pedidos; c) as contas que acompanham essa decisão já foram ajustadas com as determinações acima. d) intime-se a executada para pagamento ou garantia da execução pelo valor então apurado, prosseguindo-se na forma legal. Intimem-se. /mtc SAO LOURENCO DA MATA/PE, 08 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA PAULA DA SILVA LEAL
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001209-76.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDREA PAULA DA SILVA LEAL RECLAMADO: ATAC AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 609e8fd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-Executividade de ID 309b6a9, por meio da qual a executada ATAC AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. alega excesso de execução e requer a retificação dos cálculos quanto à proporcionalização salarial de novembro/2024, afastamento médico, dedução de parcelas pagas na rescisão de 01/02/2021, férias, 13º salário, multa do art. 477 da CLT, honorários sucumbenciais, juros e contribuições previdenciárias. Requer, ainda, a suspensão da execução e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria. Passo à análise. I – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS LIMITES DA EXCEÇÃO A sentença foi proferida de forma líquida, com adoção expressa da planilha elaborada pela Secretaria da Vara como parte integrante da decisão e fixação do valor da condenação em R$ 84.080,58, atualizado até 30/04/2026. Os critérios e valores ora impugnados, portanto, eram cognoscíveis desde a publicação da sentença. A executada não interpôs recurso ordinário autônomo no prazo legal, optando pela interposição de recurso adesivo, posteriormente prejudicado em razão da desistência do recurso principal pela reclamante. O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, e sua prejudicialidade em decorrência da desistência deste não restitui nem reabre o prazo para interposição do recurso autônomo. Não é possível, por conseguinte, deslocar para a fase executiva insurgências contra critérios jurídicos e parâmetros quantitativos que integravam sentença líquida e eram passíveis de impugnação pela via recursal própria. A exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo recursal nem autoriza nova liquidação segundo premissas jurídicas ou fáticas distintas daquelas incorporadas ao título executivo. Admite-se, contudo, o exame de erro material ou aritmético objetivamente verificável, inclusive quando a expressão matemática da condenação se revele incompatível com comando inequívoco da própria fundamentação, hipótese que não importa reexame do mérito. Não identificado vício que comprometa a exigibilidade do título como um todo, indefiro o pedido de suspensão da execução, passando ao exame das alegações exclusivamente para verificar eventual erro material ou desconformidade objetiva com o título. II – DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO 1 – Diferenças salariais de novembro/2024 A executada sustenta que os cálculos teriam considerado novembro de 2024 integralmente, apesar de o contrato ter se encerrado em 12/11/2024. A premissa não corresponde à conta que integra a sentença. Para novembro/2024, foi considerada remuneração de apenas 12 dias: R$ 2.296,36 × 12/30 = R$ 918,54. O valor pago foi igualmente proporcionalizado: R$ 1.900,00 × 12/30 = R$ 760,00. A diferença apurada foi, portanto: R$ 918,54 − R$ 760,00 = R$ 158,54. A planilha substitutiva apresentada pela própria executada evidencia o equívoco de sua metodologia: depois de adotar R$ 918,54, valor que já corresponde a 12/30 da remuneração mensal, aplica novamente o multiplicador 0,4000, reduzindo o “devido” para R$ 367,42. Há, assim, dupla proporcionalização do mesmo período. Inexiste excesso de execução neste particular. 2 – Afastamento médico Também não procede a pretendida exclusão de 14 dias de afastamento médico. A alegação apoia-se em prova testemunhal não conclusiva quanto à duração do afastamento, pois, segundo a própria exceção, a testemunha declarou apenas acreditar que teria perdurado entre 10 e 14 dias. A pretensão de converter essa estimativa em exatamente 14 dias, definir o período correspondente e projetar seus efeitos sobre diferenças salariais, saldo salarial, férias, 13º salário e FGTS exigiria nova definição fática e valoração probatória, providências incompatíveis com a exceção de pré-executividade. 3 – Dedução das verbas rescisórias de 01/02/2021 A executada pretende deduzir da condenação aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS sobre aviso e multa de 40% do FGTS pagos quando da rescisão formal ocorrida em 01/02/2021. A sentença determinou a dedução de parcelas pagas e deferidas sob o mesmo título, não autorizando compensação genérica de valores rescisórios nem a formação de saldo global em favor da executada. A identidade exigida pelo título é objetiva, não bastando a mera semelhança de natureza jurídica das parcelas. Não cabe, assim, compensar aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS pagos naquela ruptura com créditos distintos reconhecidos nesta condenação, sobretudo porque a sentença reconheceu pedido de demissão na ruptura final, afastou a multa de 40% e não deferiu aviso-prévio. Do mesmo modo, férias e 13º salário somente comportam dedução quando demonstrada identidade entre a parcela paga e a competência/período efetivamente deferido, não sendo admissível utilizar indistintamente valores do TRCT de 2021 para reduzir parcelas correspondentes a períodos aquisitivos ou competências posteriores. A conta proposta pela executada, ao criar rubrica genérica denominada “DEDUÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS”, inclusive somando aviso-prévio e FGTS rescisório, extrapola o comando de dedução por identidade de títulos. Rejeito. 4 – Férias A insurgência relativa às férias merece parcial acolhimento. A fundamentação da sentença deferiu expressamente: (i) férias em dobro dos períodos aquisitivos de 02/02/2021 a 01/02/2022 e 02/02/2022 a 01/02/2023; (ii) férias simples do período 2023/2024; e (iii) férias proporcionais correspondentes ao período aquisitivo em curso na data da ruptura. A planilha integrante da sentença, entretanto, registrou três períodos integrais de 12/12 com incidência de dobra, apurando em cada um deles R$ 6.123,63 antes da atualização. Existe, portanto, desconformidade objetiva entre o comando textual da sentença e sua expressão matemática. A correção não importa rediscussão do mérito ou alteração dos critérios jurídicos do título, mas simples adequação da conta ao comando inequívoco da fundamentação, que deferiu somente dois períodos em dobro. A conta substitutiva da executada, por sua vez, também não pode ser integralmente acolhida, pois não reproduz todos os títulos de férias efetivamente deferidos. Determino, assim, a retificação da rubrica para que sejam observados estritamente: a) em dobro, os períodos de 02/02/2021 a 01/02/2022 e 02/02/2022 a 01/02/2023; b) de forma simples, o período 2023/2024; c) as férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 02/02/2024 e encerrado com a ruptura em 12/11/2024, observados os avos legalmente adquiridos dentro dessas datas; d) dedução exclusivamente de valores comprovadamente pagos sob idêntico título e relativamente ao mesmo período aquisitivo, nos termos já fixados na sentença. À Contadoria, exclusivamente para retificação desta rubrica e dos consectários matematicamente dela dependentes, permanecendo inalterados os demais critérios do título. 5 – 13º salário Não há a alegada duplicidade do 13º salário proporcional de 2024. A premissa fática da insurgência não corresponde à planilha integrante da sentença. O 13º salário rescisório de 2024 foi apurado em rubrica própria, ao passo que a rubrica “13º SALÁRIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL” contém lançamentos exclusivamente relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023, inexistindo lançamento dessa rubrica para 2024. Não houve, portanto, incidência simultânea das duas rubricas sobre o mesmo 13º salário proporcional. A executada infere duplicidade da mera existência de rubricas distintas, mas a comparação das respectivas competências demonstra que elas não se sobrepõem. Rejeito. 6 – Multa do art. 477 da CLT Quanto à multa do art. 477 da CLT, a conta utilizou como base exclusivamente a remuneração de R$ 2.296,36, exatamente correspondente à remuneração adotada pela sentença. Não houve utilização do somatório das verbas rescisórias como base da penalidade. As deduções pretendidas pela executada, portanto, não produzem a consequência defendida neste tópico. Rejeito. 7 – Honorários sucumbenciais Também é incorreta a afirmação de que os honorários sucumbenciais incluíram contribuição previdenciária patronal. A conta apurou 10% sobre R$ 68.056,41, chegando a R$ 6.805,64. A contribuição social patronal, no importe de R$ 9.454,22, figura separadamente entre os débitos da empregadora e não integra os R$ 68.056,41 utilizados como base dos honorários. A própria planilha alternativa da executada demonstra que sua pretensão vai além da exclusão da contribuição patronal: nela, do bruto de R$ 45.156,92 é deduzida a contribuição social devida pela trabalhadora, de R$ 1.849,24, chegando-se à base de R$ 43.307,68 para aplicação dos 10%. Trata-se de critério diverso daquele incorporado à sentença. Não há erro material a corrigir. III – DOS JUROS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1 – Juros na fase pré-judicial A insurgência pretende modificar comando expresso do título. A sentença determinou, na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A planilha integrante da decisão reproduziu esse critério, registrando IPCA-E até 15/12/2024 e juros pré-judiciais no mesmo período. A conta alternativa da executada adota critério diverso, registrando expressamente “sem incidência de juros até 29/08/2024”. Não se trata, portanto, de correção de erro aritmético da conta judicial, mas de substituição do regime jurídico expressamente adotado na sentença líquida. A matéria deveria ter sido oportunamente impugnada mediante recurso contra a sentença, não podendo ser reaberta na execução por exceção de pré-executividade. Rejeito. 2 – Marco de 30/08/2024 Também não procede a pretensão de aplicação, neste processo, do regime judicial do art. 406 do Código Civil desde 30/08/2024. A ação somente foi ajuizada em 16/12/2024. O marco legislativo de 30/08/2024 não transforma em fase judicial período no qual a ação ainda não havia sido proposta. No caso concreto, todo o período anterior a 16/12/2024 permaneceu inserido na fase pré-judicial, submetida ao critério expressamente estabelecido no título, passando a incidir a disciplina da fase judicial somente a partir do ajuizamento. A pretensão da executada confunde o marco de vigência do novo regime jurídico com o marco processual de início da fase judicial neste processo. Rejeito. 3 – Juros e contribuição previdenciária da reclamante Por fim, a própria sentença líquida estabeleceu expressamente que os juros de mora fossem apurados antes da dedução da contribuição previdenciária devida pela reclamante, parâmetro reproduzido na planilha integrante da decisão. A executada pede exatamente a inversão dessa ordem.Não se aponta erro de cálculo na aplicação do critério estabelecido, mas se pretende substituir o próprio critério jurídico do título por outro reputado mais favorável. A invocação de precedentes em sentido diverso não converte em erro material aquilo que foi expressamente decidido em sentença líquida e não oportunamente reformado pela via recursal própria. Rejeito. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade de ID 309b6a9, exclusivamente para corrigir a parametrização da rubrica de férias, nos limites definidos no item II.4, rejeitando os demais pedidos; c) as contas que acompanham essa decisão já foram ajustadas com as determinações acima. d) intime-se a executada para pagamento ou garantia da execução pelo valor então apurado, prosseguindo-se na forma legal. Intimem-se. /mtc SAO LOURENCO DA MATA/PE, 08 de setembro de 2026. 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