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0001209-59.2026.5.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ConPag 0001209-59.2026.5.09.0020 CONSIGNANTE: AMS COMERCIO DE PECAS LTDA. CONSIGNATÁRIO: MOISES DE LISBOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd52cf proferido nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO AMS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ajuizou ação de consignação em pagamento em face de MOISES DE LISBOA. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.206,83e juntou documentos. Manifestação apresentada pela consignatária (id. b3c781a). Encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da consignação em pagamento A consignante procedeu ao depósito em juízo do valor de R$ 6.206,83, sob o fundamento de que o consignatário se recusou a receber os valores rescisórios. Pois bem. Nos termos dos arts. 539 e 540 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (art. 769 da CLT ), a ação de consignação em pagamento, cujo objeto é restrito, tem a finalidade de afastar a mora do empregador, para fins de incidência da multa do art. 477 da CLT e demais encargos legais, no caso de recusa injustificada do trabalhador em receber as verbas rescisórias e salário decorrentes da extinção do contrato de trabalho. A parte consignatária manifestou concordância quanto ao recebimento do valor consignado, ressalvando eventuais direitos e valores (id. b3c781a). Destarte, decido julgar parcialmente procedente o pedido de consignação em pagamento, para extinguir as obrigações trabalhistas, até o limite do valor líquido consignado, o que, frise-se, não importa em quitação definitiva ou extintiva da relação de emprego mantida entre as partes, reservando-se ao consignatário o direito de postular eventuais diferenças dos títulos em questão ou de outras verbas que entenda devidas. Dos honorários advocatícios Não havendo oposição da parte consignatária à percepção dos valores consignados em juízo, não há falar em sucumbência. Logo, não cabe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação de consignação em pagamento proposta por AMS COMÉRCIO DE PECAS LTDA. em face de MOISES DE LISBOA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para o fim de extinguir as obrigações trabalhistas até o limite do valor líquido consignado, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Após o trânsito em julgado, libere-se os valores rescisórios depositados nos presentes autos (id. 5aad002) à parte consignatária. Concedo à parte consignatária os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte consignatária, no importe de R$ 124,14, calculadas sobre o valor consignado, de R$ 6.206,83, das quais está isenta. Atentem as partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, ensejarão a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMS COMERCIO DE PECAS LTDA.

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