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TJSP · Foro de Adamantina - 1ª Vara
Processo 0001209-52.2025.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUAN BONATI DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de detração formulado pela defesa do sentenciado, alegando que o mesmo já atingiu o lapso para cumprimento da pena. Pois bem. Em uma análise ao presente feito, observa-se que o sentenciado encontra-se em cumprimento da pena corporal junto à execução em apenso (0008085-23.2025.8.26.0996), com término de pena ocorrido em 14/04/2026. Conforme cálculo de fls. 214, o sentenciado deu início ao cumprimento da pena imposta neste feito em 03/08/2024, com sua prisão em flagrante, tendo cumprido até 14/04/2025, visto que e pena referente à execução acima mencionada teve seu início em 15/04/2025. Assim, não há que se falar em detração total do período, visto que não se pode contar o mesmo período para cumprimento de duas penas privativas distintas. Posto isso, homologo o cálculo de fls. 214. Anote-se. No mais, conforme informado nos autos o sentenciado reside na cidade de Pacaembu, estado de São Paulo (fls. 205). Tratando-se de matéria de execução penal a competência é sempre provisória, justificando que o foro seja deslocado para o Juízo sob cuja jurisdição estiver o domicílio ou o estabelecimento penal onde o(a) sentenciado(a) estiver cumprindo a pena. Assim, cessada a competência deste Juízo (NSCGJ Cap. V, item 131), remetam-se os autos, bem como eventuais apensos, ao V. JUÍZO DA VEC DE PACAEMBU/SP, com as anotações de praxe e nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP)
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