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TJSP · Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001209-05.2024.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sharon Raquel Barbosa Gonçalves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, diante da declaração de hipossuficiência e de sua representação por advogado dativo. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A autora ajuizou a presente ação pretendendo o ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/04/2024, atribuindo à requerida a responsabilidade pelo evento e pleiteando o pagamento de R$ 10.469,00, correspondente ao orçamento de menor valor para reparação da motocicleta, além de R$ 660,00 relativos às despesas com desmontagem do veículo para elaboração dos orçamentos. A requerida, por sua vez, impugnou a narrativa inicial, sustentando que o acidente ocorreu em local diverso daquele indicado pela autora e que a colisão se deu porque a autora teria desrespeitado a sinalização de "PARE", avançando com sua motocicleta e atingindo lateralmente o veículo da requerida, que transitava regularmente pelo cruzamento. A controvérsia, portanto, reside essencialmente na dinâmica do acidente e na identificação da responsabilidade pelo evento. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha indicada pela autora não compareceu, tendo a própria demandante desistido de sua oitiva. Assim, não houve produção de prova testemunhal capaz de corroborar a versão apresentada na petição inicial. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, embora esteja demonstrada a existência de danos na motocicleta e a ocorrência de acidente de trânsito, tais elementos, por si sós, não comprovam que o evento tenha ocorrido por culpa da requerida, tampouco demonstram a dinâmica narrada na inicial. As partes apresentam versões diametralmente opostas acerca de como ocorreu a colisão. A autora sustenta que transitava pela Avenida Princesa Isabel quando se envolveu no acidente e atribui à requerida a responsabilidade pelo ocorrido. A requerida, de outro lado, afirma que o acidente ocorreu na Rua Benedito dos Santos Sampaio e que a própria autora teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória, ocasionando a colisão. Não há, contudo, prova independente e suficiente capaz de conferir maior credibilidade a uma das versões. O boletim de ocorrência juntado aos autos, por si só, não comprova a responsabilidade civil da requerida, sobretudo diante da controvérsia existente quanto à dinâmica do acidente. Da mesma forma, fotografias dos danos e orçamentos de reparação demonstram apenas a extensão e o custo estimado dos danos materiais, mas não estabelecem quem deu causa à colisão. Também as conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens não são suficientes para demonstrar admissão de responsabilidade pela requerida, revelando, ao que se extrai dos autos, apenas tratativas entre as partes acerca de eventual composição. É certo que a requerida afirmou possuir testemunha presencial dos fatos. Todavia, a existência de testemunha indicada pela defesa, sem que seu depoimento tenha sido efetivamente produzido, igualmente não permite presumir como verdadeira a versão defensiva. O que se verifica é que nenhuma das versões conflitantes restou suficientemente comprovada por elementos externos e objetivos. Nesse contexto, não se pode transferir à requerida o ônus de provar fato negativo ou de demonstrar que não deu causa ao acidente. Cabia à autora comprovar os pressupostos de sua pretensão indenizatória, especialmente a conduta culposa da requerida e o nexo causal entre essa conduta e os danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A existência do dano material, isoladamente considerada, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. É indispensável a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório para atribuir à requerida a responsabilidade pelo acidente, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANETE DA SILVA DE SOUZA em face de SHARON RAQUEL BARBOSA GONÇALVES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP)
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