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0001208-98.2025.5.05.0221

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0001208-98.2025.5.05.0221 RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS BATISTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001208-98.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que declara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos posteriores à transmudação do regime celetista para estatutário, em razão de admissão anterior à CF/88 sem concurso público e declara a prescrição bienal das parcelas anteriores à transmudação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas de ex-empregados públicos celetistas, admitidos antes da CF/88 sem concurso, cuja relação jurídica foi transmutada para o regime estatutário, e se a transmudação, mesmo que irregular, extingue o contrato celetista, gerando prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, por meio de lei específica, é constitucional, mesmo para servidores admitidos sem concurso público antes da CF/1988, desde que não haja transposição automática para cargos efetivos. 4. A mudança de regime jurídico celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho anterior, iniciando-se o prazo da prescrição bienal a partir da transmudação, conforme Súmula 382 do TST. 5. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos relativos ao período posterior à transmudação do regime celetista para estatutário. 6. Declara-se a prescrição bienal em relação às verbas anteriores à transmudação do regime jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A transmudação válida do regime jurídico celetista para estatutário, mediante lei específica, extingue o contrato de trabalho celetista, iniciando-se o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime, nos termos da Súmula 382 do TST, e atraindo a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos posteriores à transmudação. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 39; ADCT, art. 19; CLT, art. 461; Lei nº 674/2009; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000 (TEMA 7.3); TST, Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018; STF, ADI 1.150/RS; STF, Tema 853-RG; STF, ADPF 573; STF, Tema 928-RG; TST, Súmula nº 382; TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000 (TEMA 7.2). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SANTOS BATISTA

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