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TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais
Processo 0001208-68.2022.8.26.0577 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Thiago Araujo Ramos - 1. Inicialmente, acolho o pedido de fl. 174, tornando sem efeito a petição de fls. 169/170, desentranhe-se dos autos. 2. No mérito, a pretensão defensiva não comporta acolhimento. Embora o sentenciado preenchesse, em tese, o requisito temporal previsto no Decreto nº 12.790/2025, verifica-se que as penas restritivas de direitos que lhe foram impostas foram convertidas em pena privativa de liberdade em razão do descumprimento das condições impostas, conforme decisão de fl. 119. Com efeito, o sentenciado deixou de iniciar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tendo realizado apenas pagamento parcial da prestação pecuniária, situação que ensejou a conversão das penas substitutivas em pena privativa de liberdade. Tal circunstância revela falta de comprometimento com o cumprimento da reprimenda imposta e configura descumprimento grave das obrigações decorrentes da execução penal, incompatível com a concessão da benesse pretendida, não preenchendo os requisitos necessários à concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025. Diante do exposto, indefiro o pedido de indulto formulado às fls. 171/173. No mais, homologo o cálculo de penas de fls. 127/131 para que produza seus regulares efeitos. O sentenciado deverá tomar ciência da data do término da pena em seu próximo comparecimento, documentando-se. Aguarde-se o cumprimento da pena ou qualquer fato novo, certificando-se em caso de descumprimento, abrindo posterior vista às partes. Ciência ao MP e à defesa. - ADV: RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP)
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