Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001208-66.2024.5.08.0119 AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA AGRAVADO: MARCIO TRAJANO DOS SANTOS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (beb2a03) proferida nos autos do processo 0001208-66.2024.5.08.0119 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001208-66.2024.5.08.0119 AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA AGRAVADO: MARCIO TRAJANO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JONES JUNIOR TEIXEIRA SARRAF ADVOGADO: Dr. ALBERT GOES DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADA: Dra. DAISE DA SILVA DIAS GMLC/kcr/cb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. No caso analisado, não foi renovado o tema: “negativa de prestação jurisdicional”. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 1ad4d00; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 8f794e3). Representação processual regular (Id fe6bc5e). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 0b99ee4 : R$65.000,00; Custas no acórdão, id 0b99ee4 : R$1.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6a39e04; 2f36c9f ; dea1ecd; 4569397 : R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id9fb47f3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC, porque incorreu em omissão quanto à análise de "questões essenciais suscitadas pela recorrente". Não transcreve o trecho do acórdão principal e o trecho dos embargos de declaração. De igual maneira, não transcreve o trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração. Examino. Primeiramente, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 479 do CPC. Quanto aos demais dispositivos, o recurso não contém transcrição do trecho do v. acórdão que julgou o recurso principal, tampouco dos embargos de declaração e do acórdão que analisou os embargos de declaração, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422- 58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido" (Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022)." Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão quanto à aplicação da multa por embargo protelatório. Alega que "o acórdão recorrido aplicou, de forma automática, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, sem que tenha realizado qualquer análise concreta da suposta intenção protelatória da parte, como exige a jurisprudência pacificada do TST e do próprio STF". Aduz que "A manutenção da penalidade imposta representa não apenas afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), mas também configura indevida restrição ao direito de petição e ao exercício da ampla defesa (art. 5º, XXXV da CF/88), além de violar os parâmetros legais para aplicação da penalidade (arts. 897-A da CLT e 1.026, §2º, do CPC/15)". Sustenta que "A penalidade imposta, portanto, configura restrição indevida ao direito de defesa e ao acesso à jurisdição, especialmente porque os embargos de declaração também se prestam ao prequestionamento da matéria, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "2.2.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento. Sustenta que o dossiê médico apresentado pelo órgão previdenciário, elaborado por perito federal, evidenciaria que as patologias do reclamante não guardam relação com o trabalho. Argumenta, ainda, que a prova testemunhal teria esvaziado por completo a tese deduzida na petição inicial, requerendo manifestação expressa acerca dessas questões. Vejamos. Consta expressamente da decisão embargada que: (i) o laudo pericial produzido nos autos concluiu que o reclamante é portador de Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), reconhecendo a existência de nexo de causalidade com o trabalho prestado à reclamada, em razão das condições de jornada a que era submetido; (ii) os cartões de ponto comprovaram a jornada exaustiva alegada na inicial; e (iii) o fato de o reclamante ter relatado períodos de ociosidade enquanto aguardava a travessia da balsa não afasta o entendimento firmado, porquanto, nesse interregno, permanecia à disposição da empregadora, impossibilitado de se dedicar a atividades de cunho particular, circunstância que, longe de caracterizar descanso efetivo, mostra-se apta a potencializar o estresse e a ansiedade constatados. Esse foram os fundamentos adotados para o reconhecimento da ocorrência de acidente do trabalho, bem como para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade e de indenização por dano moral, não havendo, assim, omissão a ser sanada, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, bastando que fundamente a decisão de maneira adequada, o que se verifica no caso concreto, encontrando-se a matéria devidamente prequestionada. [...] Rejeitam-se, portanto, os embargos de declaração. Considerando, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplica-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. No mérito, nego-lhes provimento para confirmar o acórdão embargado em todos os seus termos, condenando a embargante a pagar ao reclamante embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme os fundamentos". Examino. Não vislumbro as alegadas violações, pois a penalidade é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado e, no caso, a E. Turma reconheceu a intenção protelatória dos embargos e adequou a conduta verificada à norma processual cabível. Eis o teor do entendimento do TST nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade,não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276- 54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (destaquei) "AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – (…). MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem verificou que as partes, ao oporem embargos de declaração, agiram com intuito protelatório, seja porque os pontos trazidos nos declaratórios já tinham sido analisados; seja porque não havia omissão no acórdão embargado. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, ante a ausência de violação dos dispositivos elencados, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-43.2020.5.10.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. (…) MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa prevista no art. 1.022, § 6º, do CPC, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10680-10.2016.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (…) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1002410- 83.2016.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 19, 20 e 21-A da Lei nº 8213/1991; artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade acidentária e indenização por dano moral. Aduz afronta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, porque o acórdão "impõe condenação sem respaldo legal adequado e sem observância do devido processo legal, notadamente no que se refere à correta valoração da prova". Alega violação do artigo 479 do CPC e argumenta que o acórdão "valorou de forma desproporcional o laudo pericial em detrimento dos demais elementos existentes nos autos". Sustenta que "o Tribunal Regional, ao invés de realizar a análise crítica do conjunto probatório, acabou por conferir caráter vinculante à prova pericial judicial, esvaziando por completo a eficácia das demais provas produzidas, em especial". Afirma que, "Ao desconsiderar, sem a devida fundamentação, a prova oral e o convencimento do juízo de origem, o acórdão recorrido incorre em violação também ao art. 371 do CPC, que impõe ao julgador o dever de apreciar a prova constante dos autos de forma integral e motivada". Aduz que o acórdão violou os os arts. 19, 20 e 21-A da Lei nº 8.213/91 ao reconhecer "existência de doença ocupacional sem a devida demonstração do nexo causal, elemento indispensável para a caracterização do acidente de trabalho equiparado". Aponta violação do art. 927, do CC, porque "a responsabilização civil pressupõe a demonstração inequívoca do dano, do nexo de causalidade e da culpa, requisitos que não restaram devidamente comprovados à luz do conjunto probatório dos autos". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "2.2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante alegou que, em razão das condições da longa e extenuante jornada de trabalho que cumprira na função de motorista de caminhão, desenvolveu a patologia burnout. Requereu o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade acidentária e indenização por dano moral. A reclamada negou a existência de doença ocupacional. O Juízo de primeira instância rejeitou os pedidos, ao fundamento de que a perícia realizada pelo órgão previdenciário não reconheceu nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho, bem como porque o reclamante teria confessado, em depoimento, permanecer ocioso na maior parte dos trajetos em virtude da travessia por balsa. O reclamante recorre, sustentando que o laudo pericial produzido nos autos confirmou a existência de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. Alega, ainda, que o fato de aguardar a travessia em balsa não descaracteriza a jornada desgastante, por tratar-se de elemento inerente à logística da reclamada, e não de período de descanso. Vejamos. O laudo médico pericial identificou que o reclamante é portador de Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), concluindo pela existência de nexo de causalidade com o trabalho prestado à reclamada, em razão das condições de jornada a que era submetido. Os cartões de ponto, juntados pela própria empresa, são elucidativos: revelam jornadas longas e exaustivas, inclusive com registros de labor por mais de sete dias consecutivos (ID 4af787a). A própria reclamada, em contestação, não impugnou a alegação de cumprimento de extensa jornada, limitando-se a argumentar que o INSS teria concedido auxílio-doença comum. É, portanto, incontroverso que o reclamante estava submetido a rotinas laborais prolongadas e desgastantes, o que corrobora a conclusão do perito judicial. O fato de o reclamante ter narrado que ficava ocioso enquanto aguardava a travessia da balsa não afasta o entendimento ora firmado. Nesse período, ele permanecia à disposição da empregadora, impossibilitado de se dedicar a atividades particulares, o que, longe de caracterizar descanso efetivo, é circunstância apta a gerar estresse e ansiedade. Evidencia-se, assim, que o reclamante laborou em condições que contribuíram para seu adoecimento, tendo iniciado o contrato com plena capacidade laborativa, mas revelando incapacidade temporária posteriormente. Caracterizada a doença ocupacional, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991, impõe-se o reconhecimento do acidente do trabalho. Consequentemente, é devido o período de estabilidade previsto no art. 118 da mesma Lei. Ressalte-se que a Tese Jurídica Prevalecente nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho (RR- 0020465-17.2022.5.04.0521) reconhece que não é necessário afastamento superior a 15 dias nem percepção prévia de auxílio-doença acidentário para a garantia provisória, desde que demonstrado o nexo causal ou concausal, situação configurada no caso concreto. Quanto ao dano moral, a Constituição Federal assegura proteção à integridade física e psíquica do trabalhador (art. 5º, X, CF). Para a configuração da responsabilidade civil, exige- se dano, culpa e nexo de causalidade. Tais requisitos estão presentes: o reclamante teve sua saúde mental comprometida pelas condições laborais; a reclamada, por sua vez, não assegurou ambiente adequado, sujeitando-o a jornadas exaustivas decorrentes de logística empresarial que lhe impunha permanência prolongada à disposição. Assim, devido o pagamento de indenização por dano moral. A quantificação do dano moral demanda juízo de equidade, devendo observar a gravidade da lesão, o caráter pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora o STF, no julgamento das ADIs nºs 6050, 6069 e 6089, tenha mantido a constitucionalidade dos parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT, reconheceu também a possibilidade de valores superiores, desde que fundamentados. No presente caso, considerando a natureza gravíssima da lesão, aplica-se o inciso IV do § 1º do art. 223-G da CLT. A indenização em R$ 30.000,00, pouco mais de dezesseis vezes a última remuneração registrada no TRCT (R$ 1.820,63), mostra-se adequada ao caráter punitivo e compensatório da medida. Por assim ser, reforma-se a sentença para: 1) deferir indenização do período de estabilidade, conforme pleiteado na inicial; 2) deferir indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00, com atualização monetária e juros nos termos da ADC 58 do STF, observada a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, justificando-se tal percentual em razão da complexidade da causa, do zelo profissional e do tempo despendido no patrocínio da demanda. Recurso do reclamante provido". Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 883, 884, 885, 927 e 942 do Código Civil; parágrafos caput e 1º do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao valor arbitrado de indenização por danos morais. Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Defende que resta evidente "a exorbitância do elevadíssimo critério apresentado adotado pelas instâncias ordinárias. Ainda que a recorrente tivesse praticado qualquer ato ilícito, o que apenas em atenção ao princípio da eventualidade se expõe, a fixação do montante a ser pago a título de indenização deverá respeitar parâmetros razoáveis". Não transcreve trecho do acórdão recorrido, no tópico. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316381998700000202497534. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316381998700000202497534?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001208-66.2024.5.08.0119 AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA AGRAVADO: MARCIO TRAJANO DOS SANTOS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (beb2a03) proferida nos autos do processo 0001208-66.2024.5.08.0119 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001208-66.2024.5.08.0119 AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA AGRAVADO: MARCIO TRAJANO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JONES JUNIOR TEIXEIRA SARRAF ADVOGADO: Dr. ALBERT GOES DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADA: Dra. DAISE DA SILVA DIAS GMLC/kcr/cb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. No caso analisado, não foi renovado o tema: “negativa de prestação jurisdicional”. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 1ad4d00; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 8f794e3). Representação processual regular (Id fe6bc5e). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 0b99ee4 : R$65.000,00; Custas no acórdão, id 0b99ee4 : R$1.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6a39e04; 2f36c9f ; dea1ecd; 4569397 : R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id9fb47f3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC, porque incorreu em omissão quanto à análise de "questões essenciais suscitadas pela recorrente". Não transcreve o trecho do acórdão principal e o trecho dos embargos de declaração. De igual maneira, não transcreve o trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração. Examino. Primeiramente, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 479 do CPC. Quanto aos demais dispositivos, o recurso não contém transcrição do trecho do v. acórdão que julgou o recurso principal, tampouco dos embargos de declaração e do acórdão que analisou os embargos de declaração, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422- 58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido" (Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022)." Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão quanto à aplicação da multa por embargo protelatório. Alega que "o acórdão recorrido aplicou, de forma automática, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, sem que tenha realizado qualquer análise concreta da suposta intenção protelatória da parte, como exige a jurisprudência pacificada do TST e do próprio STF". Aduz que "A manutenção da penalidade imposta representa não apenas afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), mas também configura indevida restrição ao direito de petição e ao exercício da ampla defesa (art. 5º, XXXV da CF/88), além de violar os parâmetros legais para aplicação da penalidade (arts. 897-A da CLT e 1.026, §2º, do CPC/15)". Sustenta que "A penalidade imposta, portanto, configura restrição indevida ao direito de defesa e ao acesso à jurisdição, especialmente porque os embargos de declaração também se prestam ao prequestionamento da matéria, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "2.2.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento. Sustenta que o dossiê médico apresentado pelo órgão previdenciário, elaborado por perito federal, evidenciaria que as patologias do reclamante não guardam relação com o trabalho. Argumenta, ainda, que a prova testemunhal teria esvaziado por completo a tese deduzida na petição inicial, requerendo manifestação expressa acerca dessas questões. Vejamos. Consta expressamente da decisão embargada que: (i) o laudo pericial produzido nos autos concluiu que o reclamante é portador de Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), reconhecendo a existência de nexo de causalidade com o trabalho prestado à reclamada, em razão das condições de jornada a que era submetido; (ii) os cartões de ponto comprovaram a jornada exaustiva alegada na inicial; e (iii) o fato de o reclamante ter relatado períodos de ociosidade enquanto aguardava a travessia da balsa não afasta o entendimento firmado, porquanto, nesse interregno, permanecia à disposição da empregadora, impossibilitado de se dedicar a atividades de cunho particular, circunstância que, longe de caracterizar descanso efetivo, mostra-se apta a potencializar o estresse e a ansiedade constatados. Esse foram os fundamentos adotados para o reconhecimento da ocorrência de acidente do trabalho, bem como para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade e de indenização por dano moral, não havendo, assim, omissão a ser sanada, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, bastando que fundamente a decisão de maneira adequada, o que se verifica no caso concreto, encontrando-se a matéria devidamente prequestionada. [...] Rejeitam-se, portanto, os embargos de declaração. Considerando, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplica-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. No mérito, nego-lhes provimento para confirmar o acórdão embargado em todos os seus termos, condenando a embargante a pagar ao reclamante embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme os fundamentos". Examino. Não vislumbro as alegadas violações, pois a penalidade é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado e, no caso, a E. Turma reconheceu a intenção protelatória dos embargos e adequou a conduta verificada à norma processual cabível. Eis o teor do entendimento do TST nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade,não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276- 54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (destaquei) "AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – (…). MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem verificou que as partes, ao oporem embargos de declaração, agiram com intuito protelatório, seja porque os pontos trazidos nos declaratórios já tinham sido analisados; seja porque não havia omissão no acórdão embargado. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, ante a ausência de violação dos dispositivos elencados, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-43.2020.5.10.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. (…) MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa prevista no art. 1.022, § 6º, do CPC, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10680-10.2016.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (…) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1002410- 83.2016.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 19, 20 e 21-A da Lei nº 8213/1991; artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade acidentária e indenização por dano moral. Aduz afronta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, porque o acórdão "impõe condenação sem respaldo legal adequado e sem observância do devido processo legal, notadamente no que se refere à correta valoração da prova". Alega violação do artigo 479 do CPC e argumenta que o acórdão "valorou de forma desproporcional o laudo pericial em detrimento dos demais elementos existentes nos autos". Sustenta que "o Tribunal Regional, ao invés de realizar a análise crítica do conjunto probatório, acabou por conferir caráter vinculante à prova pericial judicial, esvaziando por completo a eficácia das demais provas produzidas, em especial". Afirma que, "Ao desconsiderar, sem a devida fundamentação, a prova oral e o convencimento do juízo de origem, o acórdão recorrido incorre em violação também ao art. 371 do CPC, que impõe ao julgador o dever de apreciar a prova constante dos autos de forma integral e motivada". Aduz que o acórdão violou os os arts. 19, 20 e 21-A da Lei nº 8.213/91 ao reconhecer "existência de doença ocupacional sem a devida demonstração do nexo causal, elemento indispensável para a caracterização do acidente de trabalho equiparado". Aponta violação do art. 927, do CC, porque "a responsabilização civil pressupõe a demonstração inequívoca do dano, do nexo de causalidade e da culpa, requisitos que não restaram devidamente comprovados à luz do conjunto probatório dos autos". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "2.2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante alegou que, em razão das condições da longa e extenuante jornada de trabalho que cumprira na função de motorista de caminhão, desenvolveu a patologia burnout. Requereu o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade acidentária e indenização por dano moral. A reclamada negou a existência de doença ocupacional. O Juízo de primeira instância rejeitou os pedidos, ao fundamento de que a perícia realizada pelo órgão previdenciário não reconheceu nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho, bem como porque o reclamante teria confessado, em depoimento, permanecer ocioso na maior parte dos trajetos em virtude da travessia por balsa. O reclamante recorre, sustentando que o laudo pericial produzido nos autos confirmou a existência de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. Alega, ainda, que o fato de aguardar a travessia em balsa não descaracteriza a jornada desgastante, por tratar-se de elemento inerente à logística da reclamada, e não de período de descanso. Vejamos. O laudo médico pericial identificou que o reclamante é portador de Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), concluindo pela existência de nexo de causalidade com o trabalho prestado à reclamada, em razão das condições de jornada a que era submetido. Os cartões de ponto, juntados pela própria empresa, são elucidativos: revelam jornadas longas e exaustivas, inclusive com registros de labor por mais de sete dias consecutivos (ID 4af787a). A própria reclamada, em contestação, não impugnou a alegação de cumprimento de extensa jornada, limitando-se a argumentar que o INSS teria concedido auxílio-doença comum. É, portanto, incontroverso que o reclamante estava submetido a rotinas laborais prolongadas e desgastantes, o que corrobora a conclusão do perito judicial. O fato de o reclamante ter narrado que ficava ocioso enquanto aguardava a travessia da balsa não afasta o entendimento ora firmado. Nesse período, ele permanecia à disposição da empregadora, impossibilitado de se dedicar a atividades particulares, o que, longe de caracterizar descanso efetivo, é circunstância apta a gerar estresse e ansiedade. Evidencia-se, assim, que o reclamante laborou em condições que contribuíram para seu adoecimento, tendo iniciado o contrato com plena capacidade laborativa, mas revelando incapacidade temporária posteriormente. Caracterizada a doença ocupacional, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991, impõe-se o reconhecimento do acidente do trabalho. Consequentemente, é devido o período de estabilidade previsto no art. 118 da mesma Lei. Ressalte-se que a Tese Jurídica Prevalecente nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho (RR- 0020465-17.2022.5.04.0521) reconhece que não é necessário afastamento superior a 15 dias nem percepção prévia de auxílio-doença acidentário para a garantia provisória, desde que demonstrado o nexo causal ou concausal, situação configurada no caso concreto. Quanto ao dano moral, a Constituição Federal assegura proteção à integridade física e psíquica do trabalhador (art. 5º, X, CF). Para a configuração da responsabilidade civil, exige- se dano, culpa e nexo de causalidade. Tais requisitos estão presentes: o reclamante teve sua saúde mental comprometida pelas condições laborais; a reclamada, por sua vez, não assegurou ambiente adequado, sujeitando-o a jornadas exaustivas decorrentes de logística empresarial que lhe impunha permanência prolongada à disposição. Assim, devido o pagamento de indenização por dano moral. A quantificação do dano moral demanda juízo de equidade, devendo observar a gravidade da lesão, o caráter pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora o STF, no julgamento das ADIs nºs 6050, 6069 e 6089, tenha mantido a constitucionalidade dos parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT, reconheceu também a possibilidade de valores superiores, desde que fundamentados. No presente caso, considerando a natureza gravíssima da lesão, aplica-se o inciso IV do § 1º do art. 223-G da CLT. A indenização em R$ 30.000,00, pouco mais de dezesseis vezes a última remuneração registrada no TRCT (R$ 1.820,63), mostra-se adequada ao caráter punitivo e compensatório da medida. Por assim ser, reforma-se a sentença para: 1) deferir indenização do período de estabilidade, conforme pleiteado na inicial; 2) deferir indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00, com atualização monetária e juros nos termos da ADC 58 do STF, observada a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, justificando-se tal percentual em razão da complexidade da causa, do zelo profissional e do tempo despendido no patrocínio da demanda. Recurso do reclamante provido". Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 883, 884, 885, 927 e 942 do Código Civil; parágrafos caput e 1º do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto ao valor arbitrado de indenização por danos morais. Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Defende que resta evidente "a exorbitância do elevadíssimo critério apresentado adotado pelas instâncias ordinárias. Ainda que a recorrente tivesse praticado qualquer ato ilícito, o que apenas em atenção ao princípio da eventualidade se expõe, a fixação do montante a ser pago a título de indenização deverá respeitar parâmetros razoáveis". Não transcreve trecho do acórdão recorrido, no tópico. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316381998700000202497534. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316381998700000202497534?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO TRAJANO DOS SANTOS