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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001208-57.2025.5.11.0019 RECORRENTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. RECORRIDO: ALESSANDRO LOPES NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2afa02 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001208-57.2025.5.11.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 21/08/2026 - Id 0e02459; Recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 22025f1). Representação processual regular (Id 15a5d85). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1df7286, 4383c0f: R$ 82.852,69; Custas fixadas, id 1df7286, 4383c0f: R$ 1.657,05; Depósito recursal recolhido no RO, id 39bc3ba, ef4e5ab, 89fa82c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 867d3ab, 2a15d8f; Depósito recursal recolhido no RR, id 821857d, 034d914, 166b1ae, f2a851f: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 5º, LV; CLT: Art. 829; CPC: Art. 447, § 3º, II; - Contrariedade: Tema Repetitivo 72 do TST; Os Réus buscam a nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando o equivoco no indeferimento da contradita da testemunha autoral. Argumentam que a identidade de pretensões e a reciprocidade de depoimentos entre reclamante e testemunha, somadas a um cenário de retaliação e coação, demonstram interesse no litígio, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte recorrente afirma que, apesar de o Tema Repetitivo do TST não presumir a suspeição pela simples condição de litigante, os fatos concretos do processo evidenciam a parcialidade da testemunha, impondo o reconhecimento da contradita. Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR - 0000050-02.2024.5.12.0042, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." (Tema 72). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 72 do TST, inviável o recurso, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - Violação: CLT: Art. 9º; Código Civil: Art. 151; - Contrariedade: Súmula 339, II, do TST; A Recorrente pretende reformar a decisão que declarou a nulidade do desligamento da CIPA e a condenou ao pagamento de indenização estabilitária. Argumenta que a coação apta a viciar a manifestação de vontade do reclamante não foi comprovada, questionando a má aplicação de dispositivos legais e a valoração da prova testemunhal, que se referiria a fatos vivenciados por terceiros sem individualizar ameaça ao autor. Defende a validade do desligamento voluntário na ausência de vício de consentimento, ponderando sobre a natureza institucional da estabilidade do cipeiro. Analiso. A finalidade precípua do Tribunal Superior do Trabalho, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Desse modo, o acolhimento das pretensões do recorrente demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária. Assim, constatado que a decisão regional a respeito da jornada praticada está amparada no exame da prova produzida nos autos, inviável a emissão de juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revista - limites da Súmula 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Violação: CC: Art. 186, Art. 927, Art. 944; CLT: Art. 223-G; Os Réus sustentam que os fatos configuradores da condenação por danos morais não preenchem os requisitos da responsabilidade civil. Alternativamente, pretendem a redução do valor indenizatório, aduzindo que a quantia fixada se mostra desproporcional. Analiso. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que não houve ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o Recurso de Revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Do substrato fático-probatório existente nos autos, concluiu a Turma Julgadora ser devida a manutenção do valor da condenação imposta a título de indenização por danos morais, por entendê-la adequada à natureza da ofensa suportada pelo reclamante, de acordo com os elementos probatórios carreados aos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal invocada. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - Violação: CLT: Art. 791-A; Os Réus pleiteiam o redimensionamento dos honorários sucumbenciais. Argumentam que, em caso de provimento recursal para excluir ou reduzir as condenações, a sucumbência deve ser ajustada proporcionalmente, implicando na exclusão ou adequação dos honorários devidos ao patrono da parte adversa e, eventualmente, na condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Analiso. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, de acordo com os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, decidindo em conformidade com o dispositivo celetista em comento, o que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal aos dispositivos de lei invocados pela parte, conforme exige o art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.