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0001208-56.2024.5.09.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001208-56.2024.5.09.0663 AUTOR: LUCIANO RAMOS DIAS RÉU: SCALAR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798c324 proferido nos autos. DECISÃO Considerando a informação constante dos autos acerca da penhora de créditos pertencentes ao reclamante, averbada no rosto dos autos, bem como a determinação anteriormente proferida para que o valor objeto da constrição fosse transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 0085409-85.2017.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina/PR e a fim de subsidiar a deliberação deste Juízo quanto ao levantamento dos valores atualmente disponíveis nestes autos, mostra-se necessária a prévia obtenção das informações atualizadas acerca da situação da referida constrição. Observe-se que conforme documentação acostada pela parte autora #id:fbf64df, o MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina declarou extinto o cumprimento de sentença nos autos nº 0085409-85.2017.8.16.0014, determinando a baixa e o arquivamento do feito, inclusive com o levantamento de eventuais constrições pendentes. Diante disso, oficie-se ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, solicitando as seguintes informações: a) da vigência e situação atual da penhora e da reserva de créditos anteriormente requerida nos autos nº 0085409-85.2017.8.16.0014, relativamente aos créditos pertencentes ao autor ora executado Sr. LUCIANO RAMOS DIAS; b) do valor atualizado do débito objeto daquele cumprimento de sentença, caso ainda existente; c) de quaisquer outras informações que aquele Juízo entenda pertinentes ao prosseguimento da constrição; Por economia e celeridade processual, a presente decisão servirá de Oficio a ser encaminhado à 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA, autos nº 0085409-85.2017.8.16.0014, através do malote digital e ou email institucional lon-9vj-e@tjpr.jus.br. Após, aguarde-se a resposta pelo prazo de 10 dias. Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação do saldo disponível nos autos. Intimem-se. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCALAR TELECOMUNICACOES LTDA - SCALAR ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001208-56.2024.5.09.0663 AUTOR: LUCIANO RAMOS DIAS RÉU: SCALAR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798c324 proferido nos autos. DECISÃO Considerando a informação constante dos autos acerca da penhora de créditos pertencentes ao reclamante, averbada no rosto dos autos, bem como a determinação anteriormente proferida para que o valor objeto da constrição fosse transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 0085409-85.2017.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina/PR e a fim de subsidiar a deliberação deste Juízo quanto ao levantamento dos valores atualmente disponíveis nestes autos, mostra-se necessária a prévia obtenção das informações atualizadas acerca da situação da referida constrição. Observe-se que conforme documentação acostada pela parte autora #id:fbf64df, o MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina declarou extinto o cumprimento de sentença nos autos nº 0085409-85.2017.8.16.0014, determinando a baixa e o arquivamento do feito, inclusive com o levantamento de eventuais constrições pendentes. Diante disso, oficie-se ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, solicitando as seguintes informações: a) da vigência e situação atual da penhora e da reserva de créditos anteriormente requerida nos autos nº 0085409-85.2017.8.16.0014, relativamente aos créditos pertencentes ao autor ora executado Sr. LUCIANO RAMOS DIAS; b) do valor atualizado do débito objeto daquele cumprimento de sentença, caso ainda existente; c) de quaisquer outras informações que aquele Juízo entenda pertinentes ao prosseguimento da constrição; Por economia e celeridade processual, a presente decisão servirá de Oficio a ser encaminhado à 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA, autos nº 0085409-85.2017.8.16.0014, através do malote digital e ou email institucional lon-9vj-e@tjpr.jus.br. Após, aguarde-se a resposta pelo prazo de 10 dias. Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação do saldo disponível nos autos. Intimem-se. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RAMOS DIAS

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