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TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001208-55.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SILVA DAMASCENO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3abda proferido nos autos. DESPACHO Considerando a intimação de Id 865dbe6, a fim de que a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em razão dos cálculos apresentados pelo exequente (Id. f0a7c86), no prazo de 08 (oito) dias, contados em dobro, apresentasse, em querendo sua impugnação; Considerando que a parte executada, em manifestação de Id be6edf7, requereu a dilação do prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados nos autos, sob o argumento de que é equiparada à Fazenda Pública, e de que o prazo concedido deveria ser de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do NCPC. Defiro o requerido. É certo que o art. 879, § 2º, da CLT estabelece o prazo de 8 (oito) dias para que as partes apresentem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Todavia, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui regime jurídico especial, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública para fins de determinadas prerrogativas processuais. Com efeito, o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 assegura à ECT regime diferenciado, tendo o STF reconhecido a recepção desse dispositivo pela Constituição Federal e a equiparação da empresa à Fazenda Pública em razão da natureza do serviço público por ela prestado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, reconhece à ECT as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, inclusive quanto aos prazos processuais. No tocante especificamente à fase executiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.871 (Tema 137 da repercussão geral), firmou a tese de que: “É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.” Embora a hipótese dos autos se encontre em momento processual anterior à oposição formal de embargos à execução, a circunstância de a executada ostentar as prerrogativas da Fazenda Pública recomenda que seja assegurado prazo compatível com a natureza jurídica da parte e com a complexidade inerente à conferência dos cálculos, sobretudo quando se considera que a análise da conta pode demandar exame por setores técnicos e administrativos próprios da empresa pública. No caso concreto, considerando a natureza jurídica da ECT, as prerrogativas processuais que lhe são reconhecidas, a necessidade de análise técnica dos cálculos e a garantia do contraditório substancial, reputo razoável a dilação do prazo inicialmente assinado. Assim, DEFIRO o requerimento da ECT e concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento. CIENTES AS PARTES POR SEUS PATRONOS./Gksc MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001208-55.2023.5.11.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS SILVA DAMASCENO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3abda proferido nos autos. DESPACHO Considerando a intimação de Id 865dbe6, a fim de que a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em razão dos cálculos apresentados pelo exequente (Id. f0a7c86), no prazo de 08 (oito) dias, contados em dobro, apresentasse, em querendo sua impugnação; Considerando que a parte executada, em manifestação de Id be6edf7, requereu a dilação do prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados nos autos, sob o argumento de que é equiparada à Fazenda Pública, e de que o prazo concedido deveria ser de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do NCPC. Defiro o requerido. É certo que o art. 879, § 2º, da CLT estabelece o prazo de 8 (oito) dias para que as partes apresentem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Todavia, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui regime jurídico especial, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública para fins de determinadas prerrogativas processuais. Com efeito, o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 assegura à ECT regime diferenciado, tendo o STF reconhecido a recepção desse dispositivo pela Constituição Federal e a equiparação da empresa à Fazenda Pública em razão da natureza do serviço público por ela prestado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, reconhece à ECT as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, inclusive quanto aos prazos processuais. No tocante especificamente à fase executiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.871 (Tema 137 da repercussão geral), firmou a tese de que: “É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.” Embora a hipótese dos autos se encontre em momento processual anterior à oposição formal de embargos à execução, a circunstância de a executada ostentar as prerrogativas da Fazenda Pública recomenda que seja assegurado prazo compatível com a natureza jurídica da parte e com a complexidade inerente à conferência dos cálculos, sobretudo quando se considera que a análise da conta pode demandar exame por setores técnicos e administrativos próprios da empresa pública. No caso concreto, considerando a natureza jurídica da ECT, as prerrogativas processuais que lhe são reconhecidas, a necessidade de análise técnica dos cálculos e a garantia do contraditório substancial, reputo razoável a dilação do prazo inicialmente assinado. Assim, DEFIRO o requerimento da ECT e concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento. CIENTES AS PARTES POR SEUS PATRONOS./Gksc MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SILVA DAMASCENO
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