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TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001208-54.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: SHARA DAIANE GOMES CABRAL RECLAMADO: BUFFET 44 E RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fa424 proferido nos autos. Vistos e etc... Neste ato, retiro o sigilo dos seguintes documentos: ID 4bce9f6 (Sentença); ID 56408b6 (Cálculos de Liquidação de Sentença). Intimem-se as partes para ciência da sentença e dos cálculos de liquidação anexos, os quais integram a decisão para todos os efeitos legais. Ficam as partes expressamente advertidas de que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão, conforme fundamentação constante na sentença e diretrizes do Provimento n.º 02/2026 deste Egrégio Tribunal. Após o trânsito em julgado, determino que o processo seja movimentado ao setor da execução e, ato contínuo, retorne concluso para as providências de estilo. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHARA DAIANE GOMES CABRAL
TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001208-54.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: SHARA DAIANE GOMES CABRAL RECLAMADO: BUFFET 44 E RESTAURANTES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Fica intimado o (a) Sr.(a) BUFFET 44 E RESTAURANTES LTDA, CNPJ: 48.050.211/0001-65, acerca da r. sentença cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por SHARA DAIANE GOMES CABRAL, em face de BUFFET 44 E RESTAURANTE LTDA (44 BUFFET), no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado, a pagar a autora, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as parcelas mencionadas a seguir: a) saldo de salário de junho de 2025 (4 dias); b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (9/12); d) férias proporcionais com terço constitucional (9/12); e) horas extras e reflexos; f) indenização do intervalo intrajornada; g) multa do art.477 § 8º, da CLT; h) acréscimo do art. 467, da CLT; O reclamado deverá, em 05 dias, após o trânsito em julgado, regularizar os recolhimentos fundiários na conta vinculada da autora, comprovando nos autos, com incidência das parcelas deferidas nesta decisão, sob pena de, não o fazendo, transformar a obrigação de fazer em obrigação de dar o equivalente em dinheiro. Após o transito em julgado da sentença, deverá a Secretaria expedir alvará para habilitação da autora ao benefício do seguro-desemprego, consignando no documento que os demais requisitos exigidos por lei serão oportunamente analisados pelo órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego). Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. Os juros de mora e a correção monetária observarão o seguinte: 1) Até 30.08.2024, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ante a inconstitucionalidade da TR e até que sobrevenha solução legislativa, devem ser adotados nas execuções trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, o IPCA-e cumulado com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, após o ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC com redação anterior à Lei n. 14.905/24), a qual engloba juros e correção monetária; 2) De 31.08.2024 em diante, em razão do art. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, que é a solução legislativa estipulada pelo STF, devem ser observados tais dispositivos, ou seja, há incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, após ajuizamento da ação, há incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) deduzida a correção monetária (IPCA) e vedado o índice inferior a zero. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora em valor equivalente a 5% do valor da condenação, a cargo da primeira ré, nos termos do art. 791-A da CLT. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria ou pelo perito nomeado para tanto, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas do reclamado, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Intimem-se as partes. Nada mais. Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE GAUNA TEIXEIRA GARCIA Intimado(s) / Citado(s) - BUFFET 44 E RESTAURANTES LTDA
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