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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA PetCiv 0001208-46.2026.5.06.0121 AUTOR: CARVALHO MOVEIS PLANEJADOS LTDA RÉU: JONATHAN JORGHAN SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89d6a32 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CARVALHO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. ajuíza ação autônoma declaratória de nulidade de citação (querela nullitatis insanabilis), com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da execução em curso nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000688-23.2025.5.06.0121 e dos respectivos atos constritivos e expropriatórios. Sustenta, em síntese, a invalidade da notificação inicial realizada naquele processo, ao argumento de que, embora conste informação eletrônica de entrega da correspondência, não há aviso de recebimento nem identificação da pessoa que a teria recebido. Requer, em caráter de urgência, a suspensão da execução, inclusive de bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, averbações, efeitos restritivos no BNDT, levantamento de valores e demais medidas expropriatórias, até o julgamento da presente ação. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária constitui providência excepcional, admissível quando a urgência concreta da situação não comporte a formação prévia do contraditório. No caso, não identifico urgência de tal intensidade. Embora a autora mencione a existência de execução em curso e a possibilidade de adoção de medidas constritivas, não demonstra circunstância concreta que evidencie risco de dano irreparável ou de difícil reparação no período necessário à prévia manifestação da parte contrária. A existência de execução fundada em título judicial, com determinação de pagamento ou garantia, não constitui, por si só, situação que imponha o sacrifício do contraditório prévio, sobretudo quando a providência postulada importa a suspensão dos efeitos de decisão judicial proferida em outro processo. Mostra-se, portanto, prudente assegurar ao réu oportunidade de manifestação sobre os fatos e fundamentos invocados na presente ação antes da apreciação da medida destinada à paralisação da execução. Ressalto que o presente pronunciamento não importa exame definitivo — nem mesmo antecipação de juízo — acerca da plausibilidade da tese de nulidade da citação, matéria que poderá ser apreciada oportunamente, após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado sem a prévia oitiva da parte contrária. Cite-se o réu por oficial de justiça para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos, inclusive para reapreciação do pedido de tutela provisória, à luz do contraditório então estabelecido. A parte autora fica ciente. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO MOVEIS PLANEJADOS LTDA
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