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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Iporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - CENTRO - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001208-41.2022.8.16.0094 Processo: 0001208-41.2022.8.16.0094 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): Isabel Urbano Bonfim De Cujus(s): ESPÓLIO DE BENEDITO BRAGA DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de BENEDITO BRAGA, ocorrido em 20/03/2022, requerido por IZABEL URBANO BONFIM. A inventariante apresentou as primeiras declarações no mov. 52.1, relacionando os bens imóveis, móveis, semoventes, direitos, obrigações e ações judiciais integrantes do acervo hereditário. CONRADO BRAGA, FRANCISCO BRAGA, JOAQUIM BRAGA FILHO, MARIO BRAGA e ROMEU BRAGA apresentaram impugnação às primeiras declarações no mov. 85.1. Sustentaram, em síntese, que a inventariante não se encontra na posse dos imóveis integrantes do espólio e requereram sua substituição por Francisco Braga. Pleitearam, ainda, a prestação de contas quanto à alienação dos semoventes e à retirada das benfeitorias. Quanto à sucessão, defenderam que os imóveis foram adquiridos antes do início da união estável e, por isso, deveriam ser partilhados exclusivamente entre os irmãos do falecido. Em relação aos bens móveis, invocaram o art. 1.790, inciso III, do Código Civil, atribuindo um terço à companheira e dois terços aos parentes colaterais. Sustentaram, também, que as indenizações decorrentes das ações de desapropriação e de instituição de servidão deveriam ser destinadas exclusivamente aos irmãos. Requereram, por fim, a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Cooperativo Sicredi para obtenção de informações financeiras em nome do falecido. ANTONIO BRAGA apresentou contestação e impugnação às primeiras declarações no mov. 88.1, reiterando os pedidos de substituição da inventariante e de reconhecimento dos irmãos como sucessores dos bens imóveis, móveis e direitos indenizatórios. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, expedição de ofícios às instituições financeiras e ao IDR/ADAPAR, bem como a condenação da inventariante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. A inventariante manifestou-se no mov. 92.1. Defendeu sua manutenção no encargo, afirmou que os bens móveis foram adquiridos durante a união estável e informou que prestará contas de sua administração. Concordou com a realização das pesquisas bancárias e requereu a suspensão do inventário até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável. Posteriormente, nos autos nº 0001590-34.2022.8.16.0094, foi definitivamente reconhecida a união estável mantida entre IZABEL URBANO BONFIM e BENEDITO BRAGA até o falecimento deste. É o relato. Decido. 2. Da substituição da inventariante O pedido de substituição da inventariante não merece acolhimento. Nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, o cônjuge ou companheiro sobrevivente possui preferência para o exercício da inventariança, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo do óbito. Reconhecida a união estável mantida entre Izabel e Benedito até o falecimento, a inventariante ocupa a primeira posição na ordem legal. A circunstância de determinados imóveis estarem na posse de outros condôminos não afasta, por si só, sua aptidão para administrar o espólio. Tampouco foram demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil que autorizariam sua remoção. A alegação de alienação dos semoventes e retirada das benfeitorias demanda esclarecimentos e prestação de contas, mas, isoladamente, não justifica a substituição da inventariante, especialmente porque ainda não houve demonstração de desvio ou dilapidação do patrimônio hereditário. Assim, Izabel deve ser mantida no encargo. 2. Da sucessão da companheira Os impugnantes pretendem a aplicação do art. 1.790, inciso III, do Código Civil, sustentando que Izabel teria direito somente a um terço dos bens móveis adquiridos durante a união estável, enquanto os bens particulares e direitos indenizatórios deveriam ser partilhados exclusivamente entre os irmãos do falecido. A pretensão não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 809 da repercussão geral, declarou inconstitucional a diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, determinando a aplicação do art. 1.829 do Código Civil também aos companheiros. Consequentemente, deve ser afastada a aplicação do art. 1.790, inciso III, do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - 1829, II DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA - COMPANHEIRA - MEEIRA EM RELAÇÃO AOS BENS COMUNS E HERDEIRA EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES - INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com tese fixada pelo colendo STF, "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002". Sendo reconhecida a união estável, imperioso o reconhecimento da condição de meeira da companheira supérstite em relação aos bens adquiridos onerosamente no curso da convivência e de herdeira em relação aos bens particulares deixados pela falecida. (TJ-MG - AI: 28356547520228130000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2023) No caso, é incontroverso que Benedito não deixou descendentes e que seus ascendentes já eram falecidos quando ocorreu a abertura da sucessão. Incide, portanto, o art. 1.829, inciso III, do Código Civil, segundo o qual, inexistindo descendentes e ascendentes, a herança é integralmente deferida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, com exclusão dos parentes colaterais. A propósito: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO DAS FAMÍLIAS. INVENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA RECORRIDA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. CÔNJUGE OU CONVIVENTE SOBREVIVENTE. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.829, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE BENS NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DOS COLATERAIS. DISTINÇÃO ENTRE EFEITOS PATRIMONIAIS DO REGIME DE BENS E DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por herdeiro colateral contra sentença proferida em inventário que, reconhecida a união estável post mortem e inexistentes descendentes e ascendentes, adjudicou integralmente o acervo hereditário ao convivente sobrevivente, afastando a sucessão colateral, ainda que a convivência tenha sido submetida ao regime da separação obrigatória de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Define?se se o regime da separação obrigatória de bens impede o reconhecimento da vocação hereditária plena do companheiro sobrevivente, na hipótese do artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, ou se subsiste o direito sucessório exclusivo do cônjuge ou companheiro em detrimento dos colaterais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O inventário é procedimento obrigatório que se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha do patrimônio entre os herdeiros. Interpretação do artigo 611 do Código de Processo Civil. 4. Na sucessão legítima, inexistindo descendentes e ascendentes, o cônjuge ou o convivente sobrevivente — na qualidade de herdeiro necessário — sucede com exclusão dos colaterais, sendo indiferente o regime patrimonial eleito, cujos efeitos se limitam à vida conjugal. Nessa hipótese, a lei não condiciona o direito sucessório à espécie de regime patrimonial adotado, porquanto a distinção entre comunhão ou separação de bens é relevante apenas para as situações de concorrência sucessória. Exegese do artigo 1.829, inciso III, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Literatura jurídica. 5. Não se confundem as esferas do Direito das Famílias e do Direito das Sucessões. O regime de bens livremente eleito pelos cônjuges ou conviventes disciplina, precipuamente, a comunicabilidade e a administração do patrimônio durante a convivência, não irradiando, por si só, efeitos excludentes na ordem de vocação hereditária. Não se pode, portanto, inferir da adoção da separação de bens — seja na modalidade convencional ou legal —renúncia tácita ao quinhão sucessório, instituto que reclama manifestação inequívoca de vontade, no momento e na forma processualmente adequados. 6. In casu, a controvérsia instaurada reside em definir se o regime da separação obrigatória de bens, reconhecido na ação de união estável post mortem, teria o condão de afastar a vocação hereditária do companheiro sobrevivente, transferindo a herança ao herdeiro colateral. Delimitada a moldura fática, verifica-se que a união estável foi definitivamente reconhecida, inexistindo descendentes ou ascendentes da falecida. Nesse contexto, impõe-se a aplicação direta da regra sucessória que confere precedência ao companheiro sobrevivente em relação aos colaterais. O apelante, na condição de sobrinho, ocupa posição sucessória meramente residual, somente acionável na ausência de cônjuge ou companheiro. Assim, sendo o recorrido antecedente na ordem de vocação hereditária, a totalidade do acervo deve ser deferida ao companheiro sobrevivente, não havendo espaço para concorrência sucessória nem para exclusão de sua titularidade hereditária em razão do regime patrimonial adotado. 7. Ad argumentandum tantum, na hipótese do artigo 1.829, inc. I, do Código Civil, o cônjuge ou convivente sobrevivente não concorre com os descendentes do autor da herança nas hipóteses em que o vínculo conjugal ou convivencial se sujeite: (i) ao regime da comunhão universal de bens; (ii) ao regime da separação obrigatória de bens; ou (iii) ao regime da comunhão parcial de bens, desde que o falecido não tenha deixado bens particulares. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Apelação cível conhecida e não provida. 9. Teses de julgamento: 9.1. “Na sucessão legítima, inexistindo descendentes e ascendentes, o cônjuge ou convivente sobrevivente sucede com exclusividade, afastando os colaterais, sendo irrelevante o regime de bens, cuja incidência limita-se às hipóteses de concorrência sucessória, não podendo restringir a vocação hereditária fundada na proteção da entidade familiar”. 9.2. “O regime de bens não interfere na vocação hereditária, de modo que a adoção da separação de bens não implica renúncia tácita ao direito sucessório, a qual somente se admite mediante manifestação expressa e formalmente válida”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102, 105, III, a e c; Código Civil, arts. 1.640, parágrafo único, 1.641, II, 1.658 a 1.666, 1.659, I, 1.667 a 1.671, 1.672 a 1.686, 1.687, 1.688, 1.829, I, III e IV, 1.831, 1.836, 1.838, 1.845; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 11, 98, 99, § 2º, 507, 611, 659, parágrafo único, 1.007, 1.012, 1.022, 1.026, 1.029, § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º; Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tema 809 de repercussão geral; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.234.597/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.11.2025, DJEN 06.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.956.316/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.248.601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 27.02.2019, DJe 15.03.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.466.647/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.10.2015; STJ, REsp 1.294.404/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29.10.2015; STJ, REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, DJe 26.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.379.374/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.09.2025; STJ, REsp 2.061.168/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.388.903/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgInt no REsp 2.054.387/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no EDcl no REsp 1.318.249/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, REsp 1.759.652/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 25.09.2020; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível 1012461-19.2024.8.26.0269, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 31.03.2025; TJSP, Apelação Cível 1037882-20.2016.8.26.0001, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 12.07.2019; TJSP, Apelação Cível 1010433-44.2024.8.26.0248, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, j. 20.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que quando a pessoa morre sem deixar filhos nem pais, quem fica com a herança é o cônjuge ou convivente que sobreviveu. Parentes mais distantes, como sobrinhos, não herdam nada nesse caso. O tipo de regime de bens do casamento ou da união estável não muda esse resultado, porque ele só serve para organizar os bens enquanto o casal estava junto ou quando há disputa entre vários herdeiros — o que não acontece quando apenas o cônjuge ou convivente tem direito à herança.(TJ-PR 00025223920248160098 Jacarezinho, Relator: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 18/05/2026, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026) Desse modo, a circunstância de os imóveis terem sido adquiridos antes do início da união estável apenas afasta eventual meação de Izabel sobre esses bens. Não afasta, contudo, seu direito hereditário. Assim, quanto aos bens particulares, Izabel sucede integralmente na parcela pertencente ao falecido. Quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, deve ser inicialmente resguardada sua meação e, sobre a parcela integrante do espólio, também lhe cabe a totalidade da herança. Os irmãos do falecido, somente seriam chamados à sucessão na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Não são, portanto, herdeiros necessários de Benedito e não possuem quinhão sobre o acervo hereditário. O mesmo entendimento aplica-se aos valores decorrentes das ações de desapropriação e de instituição de servidão. Esses direitos integram o patrimônio do espólio na proporção correspondente à titularidade de Benedito sobre os respectivos imóveis e devem ser transmitidos integralmente à companheira sobrevivente. 3. Dos erros nas primeiras declarações A impugnação merece acolhimento quanto à fração pertencente ao falecido no imóvel da matrícula nº 7.730. Nas primeiras declarações, a inventariante relacionou a integralidade do imóvel, correspondente a dez alqueires, como pertencente ao espólio. Entretanto, a matrícula demonstra que Benedito era proprietário de 66,66% do imóvel, correspondentes a 6,66 alqueires, enquanto Conrado Braga e Joaquim Braga Filho possuem, cada um, 16,66%, correspondentes a 1,66 alqueire. As primeiras declarações deverão ser retificadas nesse ponto, preservando-se as frações pertencentes aos demais condôminos. Quanto aos imóveis das matrículas nº 9.923 e nº 12.367, as primeiras declarações já indicam, respectivamente, as frações de 50% e 33,33% pertencentes ao falecido, inexistindo erro a ser corrigido. Eventual alegação de que determinados irmãos foram preteridos em inventário anterior, relativo ao falecimento de Joaquim Braga, não pode ser solucionada nestes autos. A desconstituição de partilha anterior ou do respectivo registro imobiliário deverá ser buscada pela via processual adequada. 4. Indefiro o pedido de prestação de contas formulado pelos impugnantes, uma vez que, excluídos da sucessão, não possuem interesse jurídico na administração do acervo hereditário. A inventariante deverá, contudo, informar nas últimas declarações a destinação dos semoventes e das benfeitorias relacionados no mov. 52.1, indicando os bens eventualmente alienados e os respectivos valores, para a correta apuração do acervo hereditário.” 5. Defiro os pedidos formulados pela inventariante no mov. 52.1. Proceda-se à pesquisa, via SISBAJUD, de ativos e relacionamentos bancários em nome do falecido, considerando a data do óbito. 5.1. Oficie-se, ainda, ao Banco do Brasil para que informe os saldos, aplicações, contratos, obrigações e eventuais seguros existentes em nome de BENEDITO BRAGA na data de 20/03/2022. 5.2. Indefiro as demais pesquisas requeridas nos movs. 85.1 e 88.1, diante da exclusão dos requerentes da sucessão e da ausência de demonstração de sua necessidade. 6. Diante do exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas nos movs. 85.1 e 88.1, tão somente para reconhecer que o espólio possui 66,66% do imóvel objeto da matrícula nº 7.730, correspondentes a 6,66 alqueires, preservadas as frações pertencentes aos demais condôminos. 6.1. Reconheço IZABEL URBANO BONFIM como única herdeira de BENEDITO BRAGA e, consequentemente, excluo os irmãos do falecido da sucessão, diante da inexistência de descendentes e ascendentes. Preservam-se, contudo, os direitos próprios que eventualmente detenham sobre frações dos imóveis relacionados, as quais não integram o acervo hereditário. 7. Após a preclusão desta decisão, excluam-se os irmãos do falecido do polo processual e procedam-se às retificações necessárias no sistema. Julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado. 8. Cumpridas as pesquisas, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente as últimas declarações, acompanhadas do respectivo plano de partilha, devendo: a) observar que o espólio possui somente 66,66% do imóvel objeto da matrícula nº 7.730; b) informar a destinação dos semoventes e das benfeitorias relacionados no mov. 52.1, indicando os bens eventualmente alienados e os respectivos valores, para a correta apuração do acervo hereditário; c) apresentar relação atualizada dos bens, direitos e obrigações integrantes do espólio; e d) atribuir à companheira sobrevivente a totalidade da herança, limitada aos bens e frações efetivamente pertencentes ao falecido. 9. Após, dê-se ciência à Fazenda Pública e tornem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
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