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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0001208-28.2024.5.12.0031 AGRAVANTE: STAR SOLUTION SERVICOS E MANUTENCAO LTDA AGRAVADO: NICOLE HELENA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001208-28.2024.5.12.0031 (AIAP) AGRAVANTE: STAR SOLUTION SERVICOS E MANUTENCAO LTDA AGRAVADA: NICOLE HELENA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (ART. 916 DO CPC). REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE POR INADIMPLEMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. A superveniente revogação do parcelamento do débito exequendo, decorrente do inadimplemento das prestações pelo devedor, esvazia a utilidade prática do recurso que visava à discussão das condições de fracionamento da dívida, acarretando a perda de objeto do agravo de petição e o seu não conhecimento por falta de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante STAR SOLUTION SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA. e agravada NICOLE HELENA PEREIRA. Irresignada com a decisão da fl. 598, que negou seguimento o agravo de petição interposto às fls. 580-584, por não preenchido o pressuposto de garantia total do Juízo, a executada interpôs agravo de instrumento (fls. 592-596) buscando o destrancamento do recurso denegado e seu regular processamento perante esta Corte. Sustenta, em síntese, que o agravo de petição visava discutir exclusivamente as condições do parcelamento judicial autorizado na origem com esteio no art. 916 do Código de Processo Civil. Argumenta que efetivou o depósito do percentual inicial de 30% e reconheceu o débito exequendo, portanto, exigir a garantia integral do juízo como condição de admissibilidade do recurso inviabiliza o direito de defesa e colide com a própria sistemática do parcelamento diferido. A exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 620-624) e contraminuta ao agravo de petição (fls. 616-619), suscitando preliminar de não conhecimento dos apelos em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista o inadimplemento da primeira prestação e a consequente revogação do parcelamento, bem como a condenação da agravante como litigante de má-fé. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e da contraminuta. MÉRITO GARANTIA DO JUÍZO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO A executada insurge-se contra a decisão de primeiro grau que denegou seguimento ao agravo de petição interposto sob o fundamento de não preenchimento do pressuposto da garantia integral do juízo, exigido pelo art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Analiso. Na hipótese, o agravo de petição interposto pela executada (fls. 580-584) buscava a reforma do despacho (fls. 560-561) que, embora tenha acolhido o requerimento de parcelamento formulado nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, restringiu o pagamento do saldo remanescente a 3 (três) parcelas mensais, em vez das 6 (seis) parcelas postuladas. O instituto do parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil visa conferir efetividade à satisfação do crédito exequendo por meio de adimplemento diferido e menos oneroso para o devedor. A norma exige o imediato depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, autorizando a divisão do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações. A própria opção pelo parcelamento implica reconhecimento do crédito e renúncia expressa ao direito de opor embargos à execução, conforme estabelece o § 6º do referido dispositivo legal. Nesse contexto, revela-se incongruente exigir que o executado efetue o depósito integral da dívida para viabilizar a apreciação de recurso cujo objeto limita-se, exatamente, a questionar o número de prestações mensais autorizadas no parcelamento do saldo remanescente. Tal exigência esvaziaria a própria finalidade do instituto e inviabilizaria o exercício do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, tendo a executada efetuado o depósito do sinal de 30% exigido pelo art. 916 do Código de Processo Civil (fl. 558) e direcionado seu recurso exclusivamente contra o número de prestações concedidas para quitação do saldo remanescente, a ausência de garantia integral do débito não autorizava o trancamento do agravo de petição. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o agravo de petição interposto pela agravante, determinando seu imediato julgamento, nos termos do art. 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. AGRAVO DE PETIÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL A executada busca a reforma da decisão de primeiro grau que limitou o parcelamento do débito em 3 (três) parcelas mensais, em vez das 6 (seis) parcelas postuladas com amparo no art. 916 do Código de Processo Civil. A exequente, na contraminuta, arguiu preliminar de não conhecimento do agravo de petição por perda superveniente do objeto, destacando que a executada descumpriu a obrigação de efetuar o pagamento da primeira prestação do parcelamento no prazo fixado pelo juízo da execução. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, por meio do despacho (fls. 560-561), deferiu o parcelamento do débito remanescente em 3 (três) prestações mensais, registrando advertência expressa de que o inadimplemento ou atraso acarretaria o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa coercitiva de 10% sobre o saldo não pago, nos termos do art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil. Em 10/06/2026, a Secretaria da Vara certificou nos autos que decorreu em 09/06/2026 o prazo legal sem que a executada comprovasse o recolhimento da primeira parcela do acordo, cujo vencimento ocorreu em 05/06/2026 (fl. 601). Em razão do inadimplemento, o juízo de origem proferiu o despacho (fl. 634), declarando expressamente a revogação do parcelamento anteriormente concedido e determinando o prosseguimento imediato dos atos executórios expropriatórios pelo saldo devedor integral acrescido da penalidade legal. De fato, o inadimplemento das prestações pactuadas opera a resolução do parcelamento de pleno direito, importando o vencimento antecipado das obrigações subsequentes e a retomada da execução forçada, consoante preceitua o art. 916, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do inadimplemento e da revogação do benefício, o agravo de petição que visava à ampliação do número de parcelas de 3 (três) para 6 (seis) parcelas perdeu por completo seu objeto e sua utilidade prática. Conforme estabelece o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual superveniente impede o conhecimento da pretensão e impõe a extinção da insurgência sem resolução do mérito. Assim, constatada a revogação do parcelamento judicial em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas pela própria executada, resta esvaziado o interesse recursal no prosseguimento do apelo. Desse modo, acolho a preliminar e não conheço do agravo de petição interposto pela agravante, ante a perda superveniente do objeto recursal. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente pleiteia na contraminuta a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando o caráter manifestamente protelatório da conduta processual da devedora, que após requerer o parcelamento da dívida, depositar o sinal de 30%, interpôs recurso para discutir o número de parcelas e, posteriormente, deixou de adimplir a primeira prestação avençada. Analiso. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou de obstar o regular andamento do feito, nos moldes das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 80 do Código de Processo Civil. A interposição de recursos previstos na legislação processual para impugnar decisões de primeiro grau insere-se no exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, o descumprimento do parcelamento concedido acarretou as sanções específicas previstas na legislação processual civil, quais sejam, a incidência automática de multa coercitiva de 10% sobre o saldo não pago, o vencimento antecipado das obrigações vincendas e a imediata retomada dos atos expropriatórios (artigo 916, § 5º, do CPC). A perda de objeto do agravo de petição decorreu da superveniência do inadimplemento da prestação, conduta que, por si só, não autoriza reconhecer o dolo processual atinente à litigância de má-fé. Entendo que não ficou demonstrado o intuito deliberado de fraudar a execução ou de causar tumulto processual que transborde o risco assumido com a revogação do benefício legal. Desse modo, indefiro o pedido de condenação da agravante às sanções por litigância de má-fé. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o óbice da garantia do juízo e destrancar o agravo de petição. Sem divergência, acolher a preliminar arguida em contraminuta e NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por perda superveniente do objeto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem divergência, indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pela agravada em contraminuta. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso I, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- STAR SOLUTION SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0001208-28.2024.5.12.0031 AGRAVANTE: STAR SOLUTION SERVICOS E MANUTENCAO LTDA AGRAVADO: NICOLE HELENA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001208-28.2024.5.12.0031 (AIAP) AGRAVANTE: STAR SOLUTION SERVICOS E MANUTENCAO LTDA AGRAVADA: NICOLE HELENA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (ART. 916 DO CPC). REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE POR INADIMPLEMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. A superveniente revogação do parcelamento do débito exequendo, decorrente do inadimplemento das prestações pelo devedor, esvazia a utilidade prática do recurso que visava à discussão das condições de fracionamento da dívida, acarretando a perda de objeto do agravo de petição e o seu não conhecimento por falta de interesse recursal (art. 485, VI, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante STAR SOLUTION SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA. e agravada NICOLE HELENA PEREIRA. Irresignada com a decisão da fl. 598, que negou seguimento o agravo de petição interposto às fls. 580-584, por não preenchido o pressuposto de garantia total do Juízo, a executada interpôs agravo de instrumento (fls. 592-596) buscando o destrancamento do recurso denegado e seu regular processamento perante esta Corte. Sustenta, em síntese, que o agravo de petição visava discutir exclusivamente as condições do parcelamento judicial autorizado na origem com esteio no art. 916 do Código de Processo Civil. Argumenta que efetivou o depósito do percentual inicial de 30% e reconheceu o débito exequendo, portanto, exigir a garantia integral do juízo como condição de admissibilidade do recurso inviabiliza o direito de defesa e colide com a própria sistemática do parcelamento diferido. A exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 620-624) e contraminuta ao agravo de petição (fls. 616-619), suscitando preliminar de não conhecimento dos apelos em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista o inadimplemento da primeira prestação e a consequente revogação do parcelamento, bem como a condenação da agravante como litigante de má-fé. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e da contraminuta. MÉRITO GARANTIA DO JUÍZO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO A executada insurge-se contra a decisão de primeiro grau que denegou seguimento ao agravo de petição interposto sob o fundamento de não preenchimento do pressuposto da garantia integral do juízo, exigido pelo art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Analiso. Na hipótese, o agravo de petição interposto pela executada (fls. 580-584) buscava a reforma do despacho (fls. 560-561) que, embora tenha acolhido o requerimento de parcelamento formulado nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, restringiu o pagamento do saldo remanescente a 3 (três) parcelas mensais, em vez das 6 (seis) parcelas postuladas. O instituto do parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil visa conferir efetividade à satisfação do crédito exequendo por meio de adimplemento diferido e menos oneroso para o devedor. A norma exige o imediato depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, autorizando a divisão do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações. A própria opção pelo parcelamento implica reconhecimento do crédito e renúncia expressa ao direito de opor embargos à execução, conforme estabelece o § 6º do referido dispositivo legal. Nesse contexto, revela-se incongruente exigir que o executado efetue o depósito integral da dívida para viabilizar a apreciação de recurso cujo objeto limita-se, exatamente, a questionar o número de prestações mensais autorizadas no parcelamento do saldo remanescente. Tal exigência esvaziaria a própria finalidade do instituto e inviabilizaria o exercício do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, tendo a executada efetuado o depósito do sinal de 30% exigido pelo art. 916 do Código de Processo Civil (fl. 558) e direcionado seu recurso exclusivamente contra o número de prestações concedidas para quitação do saldo remanescente, a ausência de garantia integral do débito não autorizava o trancamento do agravo de petição. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o agravo de petição interposto pela agravante, determinando seu imediato julgamento, nos termos do art. 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. AGRAVO DE PETIÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL A executada busca a reforma da decisão de primeiro grau que limitou o parcelamento do débito em 3 (três) parcelas mensais, em vez das 6 (seis) parcelas postuladas com amparo no art. 916 do Código de Processo Civil. A exequente, na contraminuta, arguiu preliminar de não conhecimento do agravo de petição por perda superveniente do objeto, destacando que a executada descumpriu a obrigação de efetuar o pagamento da primeira prestação do parcelamento no prazo fixado pelo juízo da execução. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, por meio do despacho (fls. 560-561), deferiu o parcelamento do débito remanescente em 3 (três) prestações mensais, registrando advertência expressa de que o inadimplemento ou atraso acarretaria o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa coercitiva de 10% sobre o saldo não pago, nos termos do art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil. Em 10/06/2026, a Secretaria da Vara certificou nos autos que decorreu em 09/06/2026 o prazo legal sem que a executada comprovasse o recolhimento da primeira parcela do acordo, cujo vencimento ocorreu em 05/06/2026 (fl. 601). Em razão do inadimplemento, o juízo de origem proferiu o despacho (fl. 634), declarando expressamente a revogação do parcelamento anteriormente concedido e determinando o prosseguimento imediato dos atos executórios expropriatórios pelo saldo devedor integral acrescido da penalidade legal. De fato, o inadimplemento das prestações pactuadas opera a resolução do parcelamento de pleno direito, importando o vencimento antecipado das obrigações subsequentes e a retomada da execução forçada, consoante preceitua o art. 916, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do inadimplemento e da revogação do benefício, o agravo de petição que visava à ampliação do número de parcelas de 3 (três) para 6 (seis) parcelas perdeu por completo seu objeto e sua utilidade prática. Conforme estabelece o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual superveniente impede o conhecimento da pretensão e impõe a extinção da insurgência sem resolução do mérito. Assim, constatada a revogação do parcelamento judicial em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas pela própria executada, resta esvaziado o interesse recursal no prosseguimento do apelo. Desse modo, acolho a preliminar e não conheço do agravo de petição interposto pela agravante, ante a perda superveniente do objeto recursal. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente pleiteia na contraminuta a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando o caráter manifestamente protelatório da conduta processual da devedora, que após requerer o parcelamento da dívida, depositar o sinal de 30%, interpôs recurso para discutir o número de parcelas e, posteriormente, deixou de adimplir a primeira prestação avençada. Analiso. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou de obstar o regular andamento do feito, nos moldes das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 80 do Código de Processo Civil. A interposição de recursos previstos na legislação processual para impugnar decisões de primeiro grau insere-se no exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, o descumprimento do parcelamento concedido acarretou as sanções específicas previstas na legislação processual civil, quais sejam, a incidência automática de multa coercitiva de 10% sobre o saldo não pago, o vencimento antecipado das obrigações vincendas e a imediata retomada dos atos expropriatórios (artigo 916, § 5º, do CPC). A perda de objeto do agravo de petição decorreu da superveniência do inadimplemento da prestação, conduta que, por si só, não autoriza reconhecer o dolo processual atinente à litigância de má-fé. Entendo que não ficou demonstrado o intuito deliberado de fraudar a execução ou de causar tumulto processual que transborde o risco assumido com a revogação do benefício legal. Desse modo, indefiro o pedido de condenação da agravante às sanções por litigância de má-fé. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o óbice da garantia do juízo e destrancar o agravo de petição. Sem divergência, acolher a preliminar arguida em contraminuta e NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por perda superveniente do objeto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem divergência, indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pela agravada em contraminuta. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso I, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
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- NICOLE HELENA PEREIRA